ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com com fusíveis térmicos e cerâmicos, classificados no código 8536.10.00 da NCM, de uso exclusivo em aparelhos eletrodomésticos, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que sua descrição e classificação fiscal encontram-se arrolados no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com com fusíveis térmicos e cerâmicos, classificados no código 8536.10.00 da NCM, de uso exclusivo em aparelhos eletrodomésticos, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que sua descrição e classificação fiscal encontram-se arrolados no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.59-7/99) exerce a atividade de fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, afirma que comercializa fusíveis térmicos e cerâmicos, classificados no código 8536.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, utilizados exclusivamente em eletrodomésticos como fornos de micro-ondas e geladeiras.
2. Relata que a referida classificação fiscal encontra-se arrolada no item 68 (“fusíveis e corta-circuitos de fusíveis”) do Anexo XIV e no item 4 (“Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo”) do Anexo XXI, ambos da Portaria CAT 68/2019.
3. Entretanto, considerando que a destinação do produto em questão não se enquadra na finalidade automotiva, característica das mercadorias arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, tampouco na revenda como material elétrico em geral, característica das mercadorias constantes do Anexo XXI da mesma Portaria, mas sim como peça/acessório específico de eletrodomésticos, questiona sobre a incidência do regime de substituição tributária nas operações internas com fusíveis térmicos e cerâmicos, classificados no código 8536.10.00 da NCM, quando destinados ao uso em eletrodomésticos.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
6. Além disso, no que tange especificamente às operações com autopeças, a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, ser utilizadas, neste caso, para veículos automotores, serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado caso estejam arroladas em algum dos itens do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
7. Nesse sentido, na hipótese de os fusíveis térmicos e cerâmicos, classificados no código 8536.10.00 da NCM, não poderem ser utilizados em veículos automotores, mas tão somente em aparelhos eletrodomésticos, de acordo com o relato da Consulente, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com autopeças, previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
8. Contudo, tendo em vista que o item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 determina a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 nas operações com “aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo”, classificados na posição 8536 da NCM, reproduzimos a estrutura relativa a essa posição da NCM:
"Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.”
9. Da análise dos dispositivos relacionados acima, constata-se que o texto da posição 8536 da NCM foi reproduzido no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, que apenas cuidou de excetuar o "starter" classificado na subposição 8536.50 e as (mercadorias) de uso automotivo. Dessa forma, todas as demais mercadorias enquadradas na referida posição da NCM estão também enquadradas no aludido dispositivo da Portaria CAT 68/2019.
10. Neste ponto, cabe pontuar que a utilização das referidas mercadorias em produtos eletrodomésticos ou eletrônicos não as descaracteriza como materiais elétricos, inclusive porque, de forma geral, possuem diversos componentes elétricos essenciais ao seu funcionamento e utilização.
11. Ante o exposto e tendo em vista que, segundo as informações apresentadas pela Consulente, as mercadorias objeto desta consulta são de uso exclusivo em aparelhos eletrodomésticos, essas mercadorias (descritas como fusíveis e corta-circuitos de fusíveis e classificadas na posição 8536.10.00 da NCM) estão enquadradas no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.
12. Assim sendo, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que nas operações internas com fusíveis térmicos e cerâmicos, classificados na posição 8536.10.00 da NCM, que não se caracterizem como autopeças por não terem uso automotivo (isto é, que não possam ser tecnicamente integradas em veículo automotor nos termos do item A.3 da Decisão Normativa CAT-05/2009), não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS c/c item 68 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, aplicando-se, no entanto, a substituição tributária relativa ao artigo 313-Z17 do RICMS/2000 c/c item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.