Resposta à Consulta Nº 32399 DE 16/09/2025


 


ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma titularidade localizado em outro Estado.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista.

I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista.

II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.

III. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma titularidade localizado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, localizada no Distrito Federal, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, é a de “comércio varejista de artigos de óptica” (CNAE47.74-1-00), afirma ser optante pelo Simples Nacional e realizar importação de mercadoria do exterior, com o devido desembaraço aduaneiro e o pagamento do ICMS correspondente.

2. Relata que, após a entrada das mercadorias no estabelecimento matriz, situado no Distrito Federal, parte delas é remetida para armazenagem na filial paulista, mediante a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 6.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”).

3. Informa que a filial paulista realiza a venda dessas mercadorias tanto para clientes no próprio Estado de São Paulo quanto para aqueles situados em outras unidades da Federação.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. se há incidência do ICMS na remessa das mercadorias da matriz, situada no Distrito Federal, para a filial paulista, considerando tratar-se de remessa para fins de armazenagem, bem como o fato de o ICMS já ter sido recolhido por ocasião da importação desses produtos;

4.2. se é devido o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) na operação de remessa em análise, considerando que os produtos serão posteriormente revendidos pela filial a clientes localizados em todas às unidades da Federação;

4.3. em caso de resposta afirmativa, qual é a alíquota aplicável e qual deve ser a base de cálculo considerada na operação de transferência dessas mercadorias;

5. Anexa cópias digitais dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, nos quais a filial paulista consta como destinatária e a natureza da operação está indicada como “Remessa para armazém”.
Interpretação

6. Tendo em vista a relevância para a presente análise, convém ressaltar que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, verificou-se que a filial paulista da Consulente está cadastrada como depósito fechado.

7. Cumpre esclarecer que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais, conforme o artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000. Assim, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do estabelecimento do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento. Em outras palavras, o depósito fechado atua como mera extensão do estoque do depositante.

8. Dessa forma, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando amparada pela não incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias, realizadas entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000).

9. Em decorrência do exposto, considerado um prolongamento de determinado estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode armazenar mercadorias de empresas de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

10. Desse modo, convém reiterar que o depósito fechado paulista só pode realizar operações com empresas do mesmo titular que se encontram localizadas no Estado de São Paulo, observando-se a disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, cuja leitura se recomenda.

10.1. A esse respeito, sugere-se, também, a leitura das Respostas às Consultas nº 20569/2019; 16297/2017; 15183/2017, dentre outras, disponibilizadas no site desta Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx, acesso em 16/09/2025).

11. Sendo assim, a remessa de mercadorias da matriz localizada no Distrito Federal para a filial paulista, cadastrada como depósito fechado, não encontra amparo na legislação tributária do ICMS deste Estado, razão pela qual não pode ser realizada.

12. Tendo em vista que o contribuinte procedeu em desacordo com o estabelecido na presente resposta, informa-se que a Consulente deve procurar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual está vinculado seu estabelecimento, a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

12.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 16/09/2025.

13. Por fim, tendo em vista o exposto na presente resposta, consideram-se prejudicados os questionamentos apresentados no item 4.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.