ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.
ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC
I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), está estabelecida no Estado do Amazonas e exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo” (CNAE: 26.40-0-00), além de diversas atividades secundárias, relata que sua consulta se refere à aquisição de mercadorias para industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 8547.900, 4016.93.00, 7318.16.00, 4016.99.90 e 8536.30.90, recebidos de fornecedor paulista.
2. Segundo a Consulente, seu fornecedor entende que a operação em análise não contempla a isenção prevista no Convênio ICMS 65/1988 e no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), pois as mercadorias não foram industrializadas pelo fornecedor, ou seja, trata-se de uma revenda. Já a Consulente entende que a isenção seria aplicável, considerando que basta que a mercadoria seja nacional, não obrigatoriamente de “produção própria” do fornecedor.
3. Diante disso, indaga se se aplica a isenção prevista no Convênio ICMS 65/1988, tanto às mercadorias nacionais quanto às importadas, considerando, nesse último caso, a Súmula 575 do STF e que as mercadorias são advindas de país signatário do GATT.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre registrar que não será analisado se as saídas objeto da presente consulta atendem ou não aos requisitos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e que a Consulente não informou quais são exatamente as mercadorias (por sua descrição e código na NCM) objeto das saídas em questão.
5. Cabe registrar, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB.
6. Registre-se que, de acordo com o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, atendidos os requisitos nele previstos.
6.1. Assim, quanto às interpretações reproduzidas no item 2 do relato, entendemos que assiste razão à Consulente, pois não estão excluídas do disposto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 as operações de revenda de mercadorias industrializadas.
7. O artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
8. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo, foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, entre as quais a de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo.
9. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.
10. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos: "Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".
11. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dos quais se destaca a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.
12. A seu turno, o STF firmou o entendimento, plasmado na Súmula 575, de que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".
13. Ressalta-se neste ponto que, atualmente, 166 países participam da OMC, conforme consulta ao site oficial da OMC (www.wto.org) em 21/10/2025.
14. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na ZFM, desde que: (i) tais destinatários estejam situados no Município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo e que a mercadoria seja destinada à industrialização ou comercialização naquela região; (ii) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (iii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/1998, cabendo ressaltar que a legislação não exige, para fins de aplicação da isenção em epígrafe, que as mercadorias sejam de produção própria de seu fornecedor, alcançando, portanto, as mercadorias industrializadas revendidas por esse.
14.1. Assim, desde que sejam atendidos todos os requisitos acima, restará assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, conforme preconiza o § 16 do referido artigo.
15. Salienta-se que, nos termos dos incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
16. Quanto às mercadorias de origem estrangeira para as quais não haja similares nacionais, as operações de saída promovidas pela Consulente com destino a clientes localizados na ZFM deverão ser tributadas pela alíquota de 4% (artigo 52, § 2º, do RICMS/2000), haja vista a não aplicação da Súmula 575 do STF, nem, consequentemente, da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
17. Por fim, destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da ZFM antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.