Resposta à Consulta Nº 32397 DE 21/10/2025


 


ICMS – Crédito – Aquisições de óleo diesel (combustível) e de produto “ARLA 32” para uso em veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas. I. Nas operações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para utilização como combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial do contribuinte, são passíveis de crédito do ICMS nos termos da legislação em vigor. II. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ICMS – Crédito – Aquisições de óleo diesel (combustível) e de produto “ARLA 32” para uso em veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas.

I. Nas operações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para utilização como combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial do contribuinte, são passíveis de crédito do ICMS nos termos da legislação em vigor.

II. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03) e dentre as atividades secundárias, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que adquire óleo diesel S10 (código NCM 2710.19.21), CST 061 (Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente) e CFOP 5.929 (“Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo”) e o produto ARLA 32 (NCM 2710.19.32), CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) e CFOP 5.929, utilizados no transporte próprio de sua produção.

2. Informa que além dos dados fiscais das mercadorias adquiridas, conforme exposto no item 1 acima, nos “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de compra dos insumos consta a expressão “ICMS monofásico sobre combustíveis cobrado anteriormente conforme Convênio ICMS 199/2022 e/ou 15/2023”.

3. Diante disso, para fins de creditamento do ICMS, questiona se pode lançar as aquisições do ARLA 32 sob o CFOP 1.556 (“Compra de material para uso ou consumo”) e a do óleo diesel no CFOP 1.653 (“Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”).
Interpretação

4. Preliminarmente, considerando as informações apostas no relato, a presente análise partirá do pressuposto de que o óleo diesel e o produto ARLA 32 são adquiridos pela Consulente para abastecimento e consumo em seus veículos próprios, os quais são utilizados exclusivamente no transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente.

5. Ainda em sede preliminar, tendo em vista que a Consulente não menciona se os produtos que comercializa estão ou não sujeitos à incidência do ICMS, há de se ressaltar que não dão direito ao crédito do imposto as aquisições que vierem a ser utilizadas em veículos usados na entrega de mercadorias em cujas operações não ocorra a incidência do ICMS. Essa conclusão decorre da norma do artigo 66, inciso III, do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, que veda o crédito relativo à entrada de mercadoria quando a saída subsequente não for tributada.

6. Isso posto, esclarece-se que, conforme definido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA na Instrução Normativa 23/2009, o ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo 32) “é uma solução composta por água e uréia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”, “com um conteúdo de uréia de 32,5% em peso”.

6.1. Verifica-se, também, que o ARLA 32 “atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio” e que “o consumo médio esperado de ARLA 32 é da ordem de 5% do consumo de óleo diesel, podendo existir alguma variação em função das condições de uso do veículo e de tráfego” (https://cetesb.sp.gov.br/arla-32).

7. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros, conforme se observa:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção"(Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214). Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

8. Com fundamento no transcrito subitem 3.1 da Decisão Normativa 1/2001, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS cobrado na operação de aquisição do ARLA 32 utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias que sejam objeto da atividade comercial da Consulente, na hipótese em que as operações com essas mercadorias sejam tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, se houver expressa autorização na legislação tributária para a manutenção do crédito).

9. Com relação ao código CFOP, tendo em vista que o produto ARLA 32 é adquirido para ser consumido em veículos próprios da Consulente durante a execução dos fretes realizados no âmbito de suas atividades produtivas e não sendo uma empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, recomenda-se o uso do CFOP 5.949 no respectivo registro de sua aquisição.

10. Relativamente ao óleo diesel, esclarece-se que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no abastecimento de veículos próprios que servem para a efetuar entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito (subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

11. Observa-se, também, que o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis (cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis).

12. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

13. Importante ressaltar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

13.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada;

13.2. Do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) – Devem ser empregados os seguintes códigos por ocasião da aquisição do combustível: 1.653 ou 2.653 (“Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”);

13.3. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001.Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente(adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

14. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido em seu processo produtivo é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo fornecedor, onde constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

15. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.