Portaria SEFAZ Nº 17 DE 29/01/2026


 Publicado no DOE - MT em 12 fev 2026


Disciplina a formalização da declaração, para fins de obtenção de benefícios fiscais, exigida no artigo 8° do Decreto N° 1795/2025, que regulamentou os critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.795, de 30 de dezembro de 2025, pelo qual foi regulamentado o artigo 2° da Lei n° 12.709, de 24 de outubro de 2024 (DOE de 25/10/2024), que “estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais”;

CONSIDERANDO que o aludido Decreto n° 1.795/2025, em seu artigo 8°, exige que o contribuinte enquadrado nas respectivas disposições, interessado na fruição de benefício fiscal no âmbito do ICMS, declare, expressamente, que não participa diretamente de acordo ou tratado, bem como que não assumiu compromisso dos quais decorram restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica;

CONSIDERANDO que a eficácia do Decreto n° 1.795/2025 teve início em 1° de janeiro de 2026 e que, portanto, desde a citada data, os contribuintes interessados na obtenção de credenciamento para fruição de benefício fiscal em hipótese alcançada pelas disposições do mencionado Decreto estão obrigados a prestarem a exigida declaração;

CONSIDERANDO, dessa forma, ser premente a necessidade de disciplinar a prestação da declaração exigida, especialmente quando necessária para obtenção de benefícios fiscais;

CONSIDERANDO, por fim, que o próprio Decreto n° 1.795/2025 autorizou a edição de normas complementares pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da respectiva competência, para detalhamento de procedimentos nele previstos;

RESOLVE:

Art. 1° Esta portaria disciplina a formalização da declaração, para fins de obtenção de benefícios fiscais, exigida no artigo 8° do Decreto n° 1.795, de 30 de dezembro de 2025, que regulamentou o artigo 2° da Lei n° 12.709, de 24 de outubro de 2024, a qual “estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências”.

Art. 2° O contribuinte do ICMS, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, interessado na fruição de benefício fiscal, em hipótese sujeita às restrições da Lei n° 12.709/2024, cujo artigo 2° foi regulamentado pelo Decreto n° 1.795/2025, deverá formalizar o respectivo interesse junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, de que trata a Portaria n° 200/2019-SEFAZ, de 16/12/2019 (DOE de 20/12/2019).

Art. 3° Sem prejuízo das demais disposições previstas na citada Portaria n° 200/2019-SEFAZ, incumbe ao interessado declarar, expressamente, que:

I - não participa diretamente de acordo ou tratado, bem como que não assumiu compromisso dos quais decorram restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica;

II - não está organizado em acordos comerciais nacionais ou internacionais que restrinjam mercado a toda produção de propriedades rurais que operam legalmente, ocasionando perda de competitividade do produto mato-grossense e obstrução ao desenvolvimento econômico e social dos municípios.

§ 1° Para os fins do disposto nesta portaria, considera-se como compromisso assumido a subordinação a obrigação decorrente de disposição prevista em acordo ou tratado, celebrado com terceiros, de não efetivação de aquisição de mercadorias nas condições descritas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° As declarações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo constarão do termo disponibilizado eletronicamente no âmbito do Sistema RCR, devendo ser assinado pelo interessado, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo:

I - o n° de inscrição no CNPJ de qualquer do estabelecimento interessado;

II - o n° de inscrição no CPF do titular da propriedade, constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, quando se tratar de estabelecimento rural, não registrado no CNPJ.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em

Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2026.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA