Publicado no DOE - RN em 12 fev 2026
Regulamenta a celebração de instrumentos de contratualização ou de colaboração entre as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTI/RN) e as fundações de apoio, no âmbito da Lei Complementar Estadual Nº 716/2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 716, de 30 de junho de 2022,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a celebração de instrumentos de contratualização ou de colaboração entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado do Rio Grande do Norte – ICTI/RN e as fundações de apoio, no âmbito da Lei Complementar Estadual nº 716, de 30 de junho de 2022.Caracterização e atuação das fundações de apoio
Art. 2º A caracterização das fundações a que se refere o art. 2º, inciso XII, da Lei Complementar Es-tadual nº 716, de 2022, como fundação de apoio a ICTI/RN é condicionada, no âmbito estadual, ao prévio registro e credenciamento por ato do Órgão Central do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte – SECTI/RN.
Parágrafo único.
A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa a dar suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução de projetos, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, pro-jetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das ICTI/RN, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional dar-se-á para a melhoria de infraestrutura, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de ensino, pesquisa científica, extensão, inovação ou desenvolvimento tecnológico.
§ 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado e de telefonia, demais ativi-dades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvi-mento Institucional da instituição apoiada.
§ 3º A contratação de fundação registrada e credenciada como fundação de apoio pelas ICTI/RN, para a realização de projetos de desenvolvimento institucional, com fundamento no art. 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar o disposto neste artigo.Relacionamento entre a fundação de apoio e a instituição apoiada
Art. 4º O relacionamento entre a ICTI/RN apoiada e a fundação de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos, deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado supe-rior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei Complementar nº 716, de 2022, e neste Decreto.
§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 716, de 2022;
III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente iden-tificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 2º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
§ 3º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 4º A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos de que trata o § 1º deve atender o disposto em legislação prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da instituição apoiada.
§ 5º No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, será permitida a participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
§ 6º No âmbito dos projetos de que trata o § 1º, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições da Lei Estadual nº 10.579, de 7 de agosto de 2019, e do Decreto Estadual nº 33.094, de 27 de outubro de 2023.
§ 7º É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada.
§ 8º Poderá haver a incorporação nos gastos do projeto de parcela dos ganhos econômicos decorren-tes dos projetos de que trata o § 1º, observada a legislação orçamentária.Concessão de bolsas
Art. 5º Os projetos realizados nos termos do art. 4º, § 1º, poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 716, de 2022, ou no art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto.
§ 1º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de propor-cionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento ou outras instituições.
§ 2º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compa-tível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 3º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.Instrumentos de contratualização ou de colaboração
Art. 6º As relações entre a fundação de apoio e a instituição apoiada para a realização dos projetos institucionais devem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.
Parágrafo único. Nos instrumentos de que trata o caput, é vedada a adoção de objeto genérico.
Art. 7º Os instrumentos contratuais ou de colaboração devem conter:
I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico a ser realizado;
II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e
III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.
§ 1º O patrimônio da instituição apoiada, tangível ou intangível, utilizado nos projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documen-tação acadêmica gerada, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio
§ 2º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecno-lógica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.
§ 3º A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no § 2º deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelec-tual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.
Art. 8º É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelas ICTI/RN com as fundações de apoio, com base no art. 74, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 716, de 2022, e neste Decreto, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.Prestação de contas
Art. 9º A instituição apoiada na condição de concedente deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei Complementar Estadual nº 716, de 2022, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.
§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e econo-micidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e instituição apoiada.
§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
§ 3º A instituição apoiada deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas reali-zadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.
§ 4º Nos convênios e contratos de repasse firmados com as fundações de apoio, contemplarão despe-sas operacionais e administrativas de caráter indivisível – DOACI, com recursos transferidos pela ICTI/RN, com valor fixado e desde que estejam previstas no programa de trabalho e não ultrapassem 15% (quinze por cento) do valor do objeto.
§ 5º Serão objetos da prestação de contas de que trata o caput, os contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados em que a apoiada figurar como concedente de recursos financeiros.Acompanhamento e controle
Art. 10. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei Com-plementar Estadual nº 716, de 2022, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico do responsável legal da instituição apoiada.
§ 1º Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o responsável legal da instituição apoiada deverá:I - evitar que haja:
a) concessão de bolsas para servidores, exceto no caso do art. 4º, § 1º, inciso III; e
b) pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - observar a gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal dos recursos devidos às fundações de apoio à conta única do projeto, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em anda-mento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elabo-ração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser de ampla publicidade pela instituição apoiada.
§ 3º A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio sujeita-se à fiscalização, conforme disposto no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 716, de 2022.
Práticas vedadas
Art. 11. As instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:
I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvin-culadas de seu objeto;
II - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissio-nadas; e
III - concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio.
Vigência
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República