Publicado no DOU em 12 fev 2026
Define parâmetros e procedimentos para gestão e operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4º, no inciso XI do art. 9º e no art. 25 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 11.583, de 28 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define parâmetros e procedimentos para gestão e operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais - Programa Fomento Rural, previsto no art. 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, alterada pelas Leis nº 13.014, de 21 de julho de 2014, e nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 9º, inciso V, do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 11.583, de 28 de junho de 2023, que prevê a competência para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS gerar e disponibilizar a folha de pagamentos com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador, fica estabelecido:
I - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS disponibilizará mensalmente a relação de famílias aptas a receber o benefício financeiro, ao agente operador do Programa Fomento Rural; e
II - a Caixa Econômica Federal - CAIXA, agente operador do Programa Fomento Rural, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, processará a folha de pagamentos e a transferência de recursos às famílias beneficiárias, provendo os meios e as formas de recebimento dos benefícios, nos canais autorizados, para acesso, movimentação ou saque dos benefícios financeiros.
Art. 3º A geração da folha de pagamento do Programa Fomento Rural será realizada mensalmente mediante a análise e verificação de informações dos seguintes bancos de dados:
I - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e disciplinado pela Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, para verificar:
a) a compatibilidade e consistência dos dados cadastrais; e
b) a adequação das famílias aos critérios de participação no programa.
II - sistemas informatizados de gestão e bancos de dados mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, nos quais são registrados:
a) os dados do acompanhamento social e produtivo das famílias realizado mediante a prestação do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva - SAFISP, ou do serviço de assistência técnica e extensão rural - ATER, de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017; e
b) as informações sobre a liberação e movimentação financeira do benefício pago às famílias.
Parágrafo único. Outros bancos de dados ou sistemas informatizados de gestão nos quais sejam registrados dados da gestão e execução do programa poderão ser utilizados para a análise e verificação de que trata o caput.
Art. 4º A transferência dos recursos do benefício do Programa Fomento Rural, até o limite previsto no art. 17 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 11.583, de 28 de junho de 2023, será realizada em duas parcelas, sendo:
I - o pagamento da primeira parcela do benefício realizado após apresentação:
a) do termo de adesão familiar, contendo a assinatura da família beneficiária; e
b) do projeto produtivo elaborado indicando as atividades produtivas nos quais serão aplicados os recursos do programa;
II - o pagamento da segunda parcela realizado após a:
a) verificação da movimentação da primeira parcela conforme informação em relatório operacional enviado mensalmente pela Caixa Econômica Federal - CAIXA ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; e
b) confirmação técnica pela unidade gestora acerca da execução do projeto produtivo.
§ 1º A apresentação dos documentos e informações previstos no inciso I e II do caput deste artigo será confirmada com a inserção dos dados em sistemas informatizados de gestão pelas Unidades Gestoras e Executoras, responsáveis pela execução do programa em todo território nacional, de que tratam as alíneas "a" e "c" do art. 2º da Portaria MDS nº 951, de 22 de dezembro de 2023.
§ 2º Em caso de indisponibilidade dos sistemas de que trata o § 1º, os documentos permanecerão à disposição do Governo Federal e sob a guarda das Unidades Gestoras e Executoras, que enviarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS a relação das famílias aptas ao recebimento do benefício financeiro.
§ 3º O pagamento da 2ª parcela do benefício do Programa Fomento Rural será realizado a partir de 3 (três) meses após o pagamento de sua 1ª parcela.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser antecipado em razão do estágio da execução do projeto.
Art. 5º A data de verificação no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal do atendimento aos critérios de elegibilidade da família corresponderá ao momento de validação de sua participação no Programa.
Parágrafo único. Somente será concedido um benefício financeiro por família, sendo consideradas como integrantes da mesma unidade familiar as pessoas cadastradas sob o mesmo código familiar no CadÚnico, vedado o acúmulo de mais de um benefício financeiro do programa por unidade familiar.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS disponibilizará às Unidades Gestoras e Executoras as informações das famílias beneficiadas com a transferência da primeira e da segunda parcelas no respectivo mês, com dados específicos sobre a pessoa responsável pelo projeto produtivo da família.
Art. 7º O prazo máximo para saque ou movimentação da parcela será de 4 (quatro) meses, contados a partir da liberação do recurso pelo agente operador do programa.
Parágrafo único. A parcela não movimentada no período de que trata o caput poderá ser novamente disponibilizada mediante solicitação da família, fundamentada pela Unidade Gestora ou Executora.
Art. 8º O período de acompanhamento da família será, no mínimo, de 18 (dezoito) meses e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser estendido por até 6 (seis) meses após o recebimento da segunda parcela em razão da ocorrência da hipótese prevista no § 3º do art. 17 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 11.583, de 28 de junho de 2023.
Art. 9º Famílias que já tenham recebido o benefício financeiro do Programa Fomento Rural somente poderão ser novamente nele incluídas caso se enquadrem nas seguintes condições:
I - necessidade de ação de contingência para a manutenção ou recuperação da capacidade produtiva de famílias afetadas por emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida pela União, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
II - situações emergenciais e de risco grave de insegurança alimentar que atinjam povos e comunidades tradicionais; ou
III - situação excepcional não prevista nesta Portaria cuja fundamentação técnica justifique a reinserção da família.
Parágrafo único. Caracteriza-se como família que já tenha recebido o benefício financeiro do Programa Fomento Rural aquela família:
I - que possua benefício concedido anteriormente em seu código familiar no CadÚnico; ou
II - possua em sua composição membro que já tenha recebido benefício financeiro do Programa Fomento Rural.
Art. 10. A inclusão da família no Programa Fomento Rural ocorre na data em que as condições de elegibilidade são verificadas por meio dos instrumentos disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
Art. 11. As famílias atendidas pelo Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, instituído pelos arts. 11 a 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, alterada pela Lei nº 13.702, de 6 de agosto de 2018, com tecnologia de produção que inclua a prestação do Serviço de Acompanhamento Familiar para Inclusão Social e Produtiva - SAFISP, poderão receber o benefício do Programa Fomento Rural.
§ 1º Na integração dos programas de que trata o caput, a renda familiar a ser considerada para a elegibilidade ao Programa Fomento Rural e pagamento do respectivo benefício é aquela prevista no art. 11 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, e definida pelo art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 2º As famílias beneficiárias da integração dos programas referidos no caput que utilizem tecnologia de captação e armazenamento de água para produção de alimentos e criação de animais com a prestação do Serviço de Acompanhamento Familiar para Inclusão Social e Produtiva e que já tenham recebido o benefício financeiro do Programa Fomento Rural, poderão receber novo benefício, observados os critérios do programa e desde que:
I - possuam renda mensal equivalente ao critério de elegibilidade do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; e
II - a sua participação no Programa Fomento Rural tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.
I - a Portaria MC nº 783, de 9 de junho de 2022; e
II - a Portaria MDS nº 882, de 8 de maio de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS