Portaria DETRAN Nº 101 DE 10/02/2026


 Publicado no DOE - RS em 11 fev 2026


Altera a Portaria DETRAN/RS Nº 181/2016, que institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) do Estado.


Monitor de Publicações

A DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996; combinado com o art. 8º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e

considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), especialmente o previsto no art. 22;

considerando a necessidade de adequação dos processos de habilitação do Estado do Rio Grande do Sul à Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, que consolida as normas relativas à formação de condutores, credenciamento de profissionais e entidades e demais procedimentos afetos à habilitação;

considerando a competência do órgão executivo de trânsito estadual para planejar, administrar, normatizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas à formação de condutores no âmbito de sua circunscrição,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput, os incisos IX, XIII e XIV, bem como os §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Quanto à infraestrutura, o CFC deverá dispor, no mínimo, de:

(...)

IX - um veículo para a categoria "A" e um veículo para a categoria "B", vinculados ao CFC, registrados na categoria aprendizagem, sem exigência de câmbio mecânico, e que atendam integralmente às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução CONTRAN n.º 1.020/2025;

(...)

XIII - um diretor, que poderá ser Diretor-Geral, Diretor de Ensino ou outro profissional definido pelo DETRAN/RS, em substituição aos Diretores credenciados;

(...)

XIV - um instrutor de trânsito e atendentes em número suficiente para assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços prestados;

(...)

§ 4º Além dos veículos dispostos no inciso IX, o CFC poderá dispor de veículos que sejam eventualmente utilizados na aprendizagem, com exigência de vinculação ao CFC, sem exigência de câmbio mecânico, admitindo-se que sejam locados, emprestados, compartilhados ou de propriedade do candidato, os quais deverão ter faixa branca removível afixada ao longo da carroçaria e à meia altura, com vinte centímetros de largura e a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta.

§ 5º A área específica para a prática de direção em veículos de 02 (duas) ou 03 (três) rodas poderá ser compartilhada entre CFCs e com instrutores autônomos, mediante ajuste entre as partes.

§ 6º Quando necessário, o CFC deverá disponibilizar veículo adaptado para candidato com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, admitindo-se que o veículo seja próprio, locado, emprestado, compartilhado ou de propriedade do candidato.".

Art. 2º Alterar o §3º do art. 4º e os incisos XLIII e XLVII, XLIX do art. 8º, todos do Anexo I da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 3º O CFC e o DETRAN/RS, em comunhão de esforços com o poder público municipal, providenciarão local adequado à aplicação do exame prático de direção veicular, de preferência em local coberto, com sanitário, podendo se valer de estrutura móvel, estabelecimento público ou privado.

(...)

Art. 8º (...)

(...)

XLIII - possuir vinculados ao CFC, no mínimo:

a) 01 (um) Diretor, podendo ser Diretor Geral e/ou Diretor de Ensino credenciados junto ao DETRAN/RS ou outro profissional definido pelo DETRAN/RS, em substituição aos Diretores credenciados;

b) 01 (um) Médico e 01 (um) Psicólogo credenciados junto ao DETRAN/RS;

c) 01 (um) Instrutor de Trânsito autorizado.

(...)

XLVII - disponibilizar veículos para realização das aulas que atendam às exigências previstas no CTB e na Resolução CONTRAN n.º 1.020/2025 e, sendo o caso, o disposto na Lei n.º 13.146/2015, admitindo-se que tais veículos sejam próprios, locados, emprestados, compartilhados ou de propriedade do candidato, nos termos do inciso IX e §4º do artigo 5º desta Portaria;

(...)

XLIX - manter vinculados, no mínimo, veículos registrados na categoria de aprendizagem:

a) para a categoria "A" - um veículo automotor de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;

b) para categoria "B" - um veículo automotor de quatro rodas, exceto quadriciclo, com no máximo doze anos de uso, excluído o ano de fabricação;".

Art. 3º Revogar o inciso X e o §7º do art. 5º da Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016, bem como os incisos XI, XLIV, LXXVI do art. 8º de seu Anexo I.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Isabel Cristina dos Reis Friski