Publicado no DOE - RS em 1 out 2024
ICMS – Apropriação de crédito fiscal presumido na fabricação de laticínios produzidos com leite fluido integral de uso industrial a granel.
Parecer nº 23231
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Apropriação de crédito fiscal presumido na fabricação de laticínios produzidos com leite fluido integral de uso industrial a granel.
Porto Alegre, 23 de junho de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto o comércio, a importação e a exportação de laticínios, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa que vem estabelecendo contatos de fornecimento de leite com diversas cooperativas no país, estipulando nesses acordos o pagamento da matéria-prima conforme indicadores de qualidade do produto e os sólidos que compõem seu extrato, na composição do preço pago por litro fornecido.
Para a consecução desse modelo, é necessário que as cooperativas assumam uma etapa da análise e pré-beneficiamento da matéria-prima, fornecendo à consulente leite fluido para industrialização, com base nesse novo paradigma de pagamento, que contempla maior valor de acordo com os sólidos e qualidade do leite.
Em que pese tenha convicção de que o leite egresso das cooperativas gaúchas designado em nota fiscal, por força de enquadramento regulatório/sanitário pela etapa de análise e pré-beneficiamento, como “leite fluido integral de uso industrial a granel ou leite padronizado”, se enquadra para finalidade do RICMS no conceito de leite “fluido”, “cru”, “in natura” ou meramente “proveniente de produtor gaúcho”, encaminha a presente consulta no sentido de garantir a possibilidade de apropriação dos créditos fiscais presumidos concedidos na aquisição de leite gaúcho para industrialização de derivados lácteos no RS.
Para maior transparência, elenca os incisos do artigo 32 do Livro I do RICMS onde são tomados créditos pela aquisição de leite gaúcho, para industrialização no Estado: CVII, LXIII, CLXXVIII, CLXXIII, CLXXIV, XXVI, CLXXVI, CLXXV, CLXIX, XXXVI e CCVIII.
Entende que o objetivo do RICMS seria garantir a industrialização do leite gaúcho em plantas industriais localizadas no RS, e a simples passagem do leite fluido pelas cooperativas (e, em alguns casos, a realização de etapas de pré-beneficiamento relacionadas ao conceito de pagamento por qualidade do produto) não alteraria o fato de que se industrializará leite gaúcho em plantas da consulente no RS.
Menciona que o próprio RICMS traria conceito bastante amplo para o leite gerador dos créditos fiscais presumidos previstos no artigo 32 do seu Livro I: no inciso CLXXVIII a sua concessão está atrelada à industrialização de “leite fluido produzido neste Estado”; já para as saídas interestaduais de leite UHT, a redação fala em “leite ‘in natura’ adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores”; como mais um exemplo, nas saídas interestaduais de manteiga o texto refere o uso de “leite produzido neste Estado”.
Acrescenta que, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o produto é tratado como leite fluido, tendo apenas definições técnicas compatíveis com o nível de pré-beneficiamento realizado: leite fluido a granel de uso industrial, leite pasteurizado, leite cru refrigerado, leite cru pré-beneficiado ou leite concentrado, por exemplo. Todas as definições em questão são utilizadas para o leite em seu estado ainda como matéria-prima.
Diante do exposto, indaga se pode se utilizar dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos do artigo 32 do Livro I do RICMS anteriormente citados, para os produtos lácteos produzidos em indústria localizada no RS a partir de leite de produtores gaúchos adquirido de cooperativas parceiras, denominado em nota fiscal (por questões de regulamento sanitário) como “leite fluido integral de uso industrial a granel”.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre referir que não há como a Receita Estadual se manifestar de forma objetiva sobre a utilização dos inúmeros créditos fiscais presumidos elencados no expediente, já que cada um deles envolve diferentes condições e requisitos, constantes nos incisos do artigo 32 do Livro I do RICMS e em suas notas.
Além disso, em alguns casos há ainda vedação expressa do uso simultâneo de diferentes créditos fiscais presumidos, caso do benefício previsto no inciso CVII do referido artigo 32, que em sua nota 04 prevê que “este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI”. Como vários dos incisos mencionados na nota 04 foram citados pela consulente, não há como confirmar o direito ao uso concomitante de todos os benefícios pretendidos.
Assim, a matéria será examinada unicamente em relação à matéria-prima utilizada pela consulente na fabricação de laticínios, qual seja, o “leite fluido integral de uso industrial a granel”, no sentido de verificar os créditos fiscais presumidos possíveis de serem apropriados e aqueles em que a apropriação não é permitida pela legislação.
Segundo o item 2.1.2 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Fluido a Granel de Uso Industrial, constante da Portaria 146/96 do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, “entende-se por ‘Leite fluido a granel de uso industrial’ o leite higienizado, resfriado e mantido a 5° C, submetido, opcionalmente, à termização (pré-aquecimento), pasteurização e/ou estandardização (padronização) da matéria gorda, transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos habilitado a outro, a ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final”.
Pelo exposto, fica vedada para a requerente a apropriação dos créditos fiscais presumidos concedidos nas entradas de leite “in natura”, produto diverso do “leite fluido integral de uso industrial a granel” utilizado por ela, e do qual constitui matéria-prima. Portanto, considerando os dispositivos mencionados pela consulente, não há possibilidade de apropriação dos créditos fiscais presumidos disciplinados nos incisos XXVI, XXXVI, LXIII e CLXXIII, do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Ainda que o dispositivo não tenha sido referido pela consulente, lembramos também da impossibilidade de uso do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVII do artigo 32 do Livro I do RICMS, concedido sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado.
Em relação aos demais incisos citados, que se referem à entrada de “leite produzido neste Estado” ou “leite fluido produzido neste Estado”, é possível a apropriação do correspondente crédito fiscal presumido, desde que sejam atendidas as regras específicas previstas em cada dispositivo, e que não sejam aproveitados cumulativamente diferentes benefícios quando vedado tal aproveitamento pela legislação tributária estadual.
É o parecer.