Publicado no DOE - RS em 20 dez 2024
Operações com combustíveis na modalidade monofásica.
Parecer nº 23442
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Operações com combustíveis na modalidade monofásica.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2023.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a moagem e a fabricação de produtos de origem vegetal, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Mais especificamente, afirma atuar no nos segmentos de produção de óleo de soja degomado (1507.10.00), farelo de soja (2304.00) destinado à alimentação animal, biodiesel b-100 (3826.00.00), além de subprodutos como glicerina (1520.00.10) e ácido graxo (3823.13.00), destacando ter como principal insumo, adquirido de fornecedores estabelecidos dentro e fora do Estado do Rio Grande do Sul, grãos de soja in natura, classificados na posição 1201, todas referências da NBM-SH/NCM.
Complementarmente, diz ter como objetivo social a compra e venda de soja em grãos, atividade essa desenvolvida em paralelo à atividade industrial, tanto pela matriz como quanto por suas dezenas de filiais, sendo que o interesse da presente Consulta se refere notadamente às filiais nº 03 (CNPJ nº XXX) e nº 07 (CNPJ nº XXX), que vêm acumulando créditos de ICMS em operações de aquisição de soja, de outras unidades da Federação, de energia elétrica e demais insumos utilizados na produção, passíveis de transferência para as demais unidades devedoras do imposto, para fins de compensação escritural, nos termos da legislação de regência.
Em paralelo a isso, coloca que sua matriz, CNPJ nº XXX, procede à industrialização e o esmagamento dos grãos de soja recebidos de suas filiais, ou adquiridos diretamente, para transformá-los em óleo de soja degomado e farelo de soja, dentre outros subprodutos, que são vendidos nos mercados interno (gerando débitos de ICMS) e/ou externo (sob não incidência do imposto).
De outro lado, refere que na sua filial nº 06 (CNPJ nº XXX), está instalada sua planta industrial de produção de Biodiesel - B100, cujas operações de saída, recentemente, encontram-se inseridas no regime monofásico de tributação de ICMS, consoante disposto no Convênio ICMS nº 199/22, no qual sua cláusula décima sétima veda a apropriação de créditos das “operações e prestações antecedentes às saídas” do biocombustível.
Destaca que o principal insumo utilizado para a produção de biodiesel pela filial nº 06 é o óleo degomado de soja, que, em parte, é de produção própria, transferido pela matriz, enquanto o restante é adquirido de fornecedores diversos de dentro do Estado, ao abrigo do diferimento de ICMS, nos termos do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS).
Nesse quadro, informa ter, de um lado, duas filiais que acumulam crédito fiscal de ICMS, por suas operações próprias, sujeitas ao regime não cumulativo, cujos saldos, nos termos da legislação regulamentar, entende serem passíveis de transferência, para compensação de débitos gerados em suas outras unidades.
De outro, relata que as duas unidades, matriz e a filial nº 06 (localização da planta de biodiesel), que, conforme o caso, geram débitos do imposto nas suas operações de industrialização e comercialização de farelo de soja, óleo de soja e biodiesel, e salienta entender que somente às operações dessa última unidade estão sujeitas ao regime monofásico de tributação nas saídas do biocombustível.
Contudo, no caso específico da filial nº 06, que é produtora de biodiesel, em que pese inserida no regime monofásico, interpreta existir um impedimento normativo à adjudicação de créditos fiscais, restringindo-se às operações próprias, o que implica concluir pela exceção aos créditos acumulados pelas outras citadas filiais, passíveis de transferência e compensação com os débitos gerados por outras unidades da empresa, inclusive, no que concerne às operações de saídas do biocombustível.
Diante do exposto, indaga:
01) Podem seus estabelecimentos filiais, possuidores de saldo credor de ICMS, resultante da realização de operações próprias de comercialização de soja in natura, transferir os créditos acumulados para a filial nº 06, produtora de Biodiesel, para que essa possa compensar com débitos gerados pelas saídas de B-100, sob regime monofásico, visto que estes créditos não se relacionam às “operações e prestações antecedentes” de que trata a cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/22?
02) Os créditos fiscais de ICMS decorrentes de aquisições de matérias-primas e outros insumos que são transformados em óleo degomado de soja, pela matriz, e que depois, é por ela transferido para uso na industrialização de B-100, na filial nº 06, ao abrigo do diferimento do imposto, devem, pela primeira, inserida no regime não cumulativo, ser estornados proporcionalmente, em razão do segundo estabelecimento submeter-se ao regime monofásico de tributação?
É o relato.
Segundo o inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS (RICMS), para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto no Capítulo V do Título V desse Livro I, em operações ou prestações de que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento e ao uso e consumo, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
No entanto, segundo a cláusula décima sétima do dito Convênio ICMS nº 199/22, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos fiscais das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos.
Sendo assim, estando a compra antecedente tributada vinculada a alguma matéria-prima, independentemente de qual seja, que será empregada na fabricação de biodiesel, interpretamos que a legislação passou a vedar a apropriação proporcional dos créditos fiscais das pertinentes entradas, anteriores às saídas desse combustível.
Desta forma, mesmo que a compra da soja e outros insumos tenha sido realizada por outro estabelecimento, que não aquele que efetivamente produz o B-100, e o correspondente crédito fiscal lançado em sua EFD, entendemos que o estabelecimento adquirente deverá efetuar o estorno determinado pela citada cláusula décima sétima, na proporção das saídas de biodiesel realizadas pela filial nº 06.
Quanto ao uso de eventuais créditos fiscais provenientes de outras operações de filiais e da matriz, a exemplo de revenda comercial, para abater débitos de ICMS monofásico pertinente às operações com biodiesel, entendemos não ser permitido em função da nova natureza tributária criada pelo Convênio ICMS nº 199/22, a qual não se confunde com a sistemática débitos x créditos (regime geral de apuração), nem com a substituição tributária, principalmente em razão do princípio da não cumulatividade. Portanto, a compensação pleiteada na primeira questão não pode ser realizada.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco) e selecionar o assunto “ICMS Dúvidas da Legislação”.
É o parecer.