Publicado no DOE - RS em 16 abr 2025
Operações com combustíveis na modalidade monofásica.
Parecer nº 24010
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Operações com combustíveis na modalidade monofásica.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2024.
XXX., empresa com sede no município gaúcho de XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a produção e a comercialização de óleos e farelos, vegetais, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Em razão de suas filiais de XXX (IE nº XXX) e de XXX (IE nº XXX) serem estabelecimentos industriais, isto é, compram bens e mercadorias que serão utilizados na fabricação de produtos para posterior comercialização, refere ser assegurado a elas o crédito fiscal do imposto cobrado nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), c/c o Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.
Em virtude de uma nova política econômica do Rio Grande do Sul, de fomentar a atividade e a produção de energias renováveis, menciona ter constituído uma nova filial, no município de XXX/RS, inscrita no CNPJ nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, a qual tem como atividade econômica principal a fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, conforme consta no seu cadastro de atividade (anexo ao processo).
Nos anos de 2007 e 2011, no intuito de aumentar o investimento e o incremento socioeconômico junto a este Estado, assevera que, por meio da matriz da empresa, ora requerente, celebrou um Termo de Acordo (Termo de Ajuste nº XXX/11- anexo), com o objetivo principal de fomentar sua atividade de fabricação de biodiesel.
Registra que a matéria-prima principal para os estabelecimentos industriais, localizados em XXX e XXX, é a soja, adquirida de todo território nacional.
Salienta que, da quantidade total de soja adquirida pelos dois estabelecimentos industriais, que é utilizada na produção de óleos e farelos vegetais, cerca de 20% resultam na extração de óleo degomado vegetal.
Nesse sentido, em razão de que a matéria-prima principal para a fabricação do biodiesel é o citado óleo degomado vegetal, afirma que os estabelecimentos industriais, localizados em XXX e em XXX, transferem a parcela do óleo degomado vegetal extraído (cerca de 20%), relativa à futura produção de óleos e farelos vegetais, para a filial de XXX para ser utilizado na produção de biodiesel.
Expõe que, por meio do recente artigo 62 do Livro I do RICMS, o Estado aderiu ao Convênio ICMS nº 15/23, que dispôs sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/22, que estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Transcreve o artigo.
Nesse sentido, cita que o Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar a fabricação de biodiesel, possibilitou aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP (caso da filial de XXX) o aproveitamento do crédito fiscal presumido, previsto no inciso CCVI do artigo 32 do Livro I do RICMS, para abater do saldo devedor relativo às operações de saída de biodiesel, no percentual de 66,67%. Ou seja, se o estabelecimento de XXX apurar débito de R$ 100,00, poderá abater o valor de R$ 66,67 e deverá recolher somente o valor de R$ 33,33.
Em razão da nota 05 desse citado inciso, que estabelece que “a utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos”, relata que os estabelecimentos de XXX e de XXX, realizam o estorno relativo à aquisição de soja na escrita fiscal, desses estabelecimentos, na parcela de 20% do crédito de ICMS, conforme referido acima, relativamente ao rendimento de óleo degomado vegetal (extraído da produção de óleos, farelos vegetais), que é posteriormente transferido para a filial de XXX, para ser utilizado na fabricação de biodiesel.
Assim, os dois citados estabelecimentos acumulam saldo credor de ICMS, seja relativo à venda interna ou relativo à exportação.
Nesse sentido, aduz ter dúvida se pode utilizar (transferir), após a apuração mensal do ICMS dos estabelecimentos (filiais) de XXX e de XXX, o saldo credor acumulado remanescente para abater (compensar) com os débitos (após a dedução do crédito presumido de ICMS) na filial de XXX, respectivos às operações de saída de biodiesel.
Em não sendo possível a transferência do saldo credor remanescente de ICMS dos ditos estabelecimentos industriais, também tem dúvida se pode utilizar esses créditos de ICMS para abater (compensar) com o débito de seu ICMS, que está em parcelamento.
Sendo impossível utilizar o saldo de ICMS remanescente, dos estabelecimentos de XXX e de XXX, após a apuração mensal, seja, para abater com o débito de ICMS da filial de XXX, após apurar às operações de saída de biodiesel, ou para abater com débito do parcelamento, entende, no que tange à parcela de crédito de ICMS acumulado relativo às suas operações de exportação, que seria possível o aproveitamento desse em qualquer uma das situações anteriormente referidas.
Depois de esclarecer que a nova filial de XXX, fabricante de biodiesel, não está se utilizando de nenhum crédito acumulado pelos estabelecimentos de XXX e de XXX, para se compensar com o débito das saídas de biodiesel, indaga mais especificamente o que segue:
01) Nos termos do artigo 56 do Livro I do RICMS, está certo entender que pode transferir o saldo remanescente de ICMS, após a apuração mensal dos estabelecimentos?
02) Se a resposta a alternativa “01” for negativa, em razão de que parte do saldo credor remanescente de ICMS dos estabelecimentos industriais, de XXX e de XXX, se refere a saídas para o exterior, pode, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 58 do Livro I do RICMS, sobre a parcela acumulada pelas exportações, transferir o montante à filial de XXX, fabricante de biodiesel, para compensar seus débitos com essa última mercadoria?
03) Em não sendo possível a utilização do ICMS pela filial de XXX, para abater com seus débitos de saídas de biodiesel, em nenhuma das hipóteses antes referidas, existe alguma possibilidade de utilizar, nos termos do inciso II do artigo 60 do Livro I do RICMS, o saldo credor remanescente de ICMS, acumulado pelas filiais de XXX e de XXX, para compensar seus débitos em parcelamento com o Estado?
É o relato.
Segundo o inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto no Capítulo V desse Livro I, em operações ou prestações de que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento e ao uso e consumo, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
No entanto, segundo a cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/22, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos fiscais das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100 (biodiesel puro), GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos.
Sendo assim, estando a compra tributada antecedente vinculada a alguma matéria-prima, independentemente de qual seja, que será empregada na fabricação de biodiesel, interpretamos que a legislação passou a vedar a apropriação proporcional dos créditos fiscais das pertinentes entradas, anteriores às saídas desse combustível. Em resumo: no caso em pauta, as saídas de biodiesel são realizadas desconsiderando os créditos das compras de soja, para fins de compensação.
Desta forma, mesmo que a compra da soja tenha sido realizada pelas filiais de XXX e de XXX, e o correspondente crédito fiscal lançado em sua EFD, entendemos que a requerente deverá efetuar o estorno determinado pela citada cláusula décima sétima, na proporção das saídas de biodiesel realizadas pela filial de XXX.
Quanto ao uso de eventuais créditos fiscais provenientes de outras operações das filiais, a exemplo de revenda comercial, para abater débitos de ICMS monofásico pertinente às operações com biodiesel, feitas pela filial de XXX, entendemos também não ser permitido em função da nova natureza tributária criada pelo Convênio ICMS nº 199/22, a qual não se confunde com a sistemática débitos x créditos (regime geral de apuração), nem com a substituição tributária, principalmente em razão do princípio da não cumulatividade.
Feitas essas ressalvas, passamos a responder na ordem formulada:
01) Caso a requerente esteja se referindo a um saldo credor de ICMS não originado de compras ou prestações vinculadas à produção do biodiesel, posteriormente comercializado pela empresa, entendemos que o saldo em questão pode ser transferido nos termos do artigo 56 do Livro I do RICMS, observado o disposto no parágrafo único desse artigo, mas não pode ser utilizado para abater débitos das vendas de B100.
02) Sendo o referido saldo credor acumulado pela exportação de outras mercadorias, que não o biodiesel, entendemos que ele pode ser transferido para estabelecimentos da mesma empresa, mas não pode ser utilizado para compensar débitos de ICMS de operações com biodiesel.
03) Segundo inciso II do artigo 60 do Livro I do RICMS poderá ser compensado pelo contribuinte crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte.
Portanto, considerando que o ato de realizar o lançamento de créditos tributários, que serão posteriormente parcelados, descaracteriza a singularidade da matéria tributária que originou o lançamento, entendemos ser possível o uso do dito saldo remanescente, inclusive originado das compras de soja, ou outras vinculadas à produção de biodiesel, para compensar débitos em parcelamento.
É o Parecer.