Publicado no DOE - RS em 27 mar 2025
ICMS – Possibilidade de destaque do imposto em nota fiscal emitida por contribuinte substituído.
Parecer nº 24030
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Possibilidade de destaque do imposto em nota fiscal emitida por contribuinte substituído.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2024.
A epigrafada, que tem por objeto principal a revenda de rolamentos e estruturas metálicas, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Refere que, por aspectos sistêmicos e comerciais, seus clientes industriais acabam por dar preferência às mercadorias adquiridas no regime normal de tributação, ou seja, com destaque do ICMS próprio consignado no documento fiscal.
Nesse sentido, informa que em suas operações de saída realiza o destaque do ICMS próprio na venda para seus clientes industriais, ainda que a mercadoria tenha sido por ela adquirida com a retenção do ICMS por substituição tributária, hipótese em que incorreria em um ônus duplicado.
Ressalta que, no momento da aquisição dessas mercadorias, seu principal destino é a revenda. Contudo, não há como prever qual será a sua destinação, uma vez que parte delas pode ser destinada à indústria e parte à revenda, a depender das necessidades dos clientes.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1) É possível considerar que tal hipótese se enquadraria como “fato gerador presumido não realizado” para fins de escrituração do ressarcimento do ICMS/ST, com base no artigo 22 do Livro III do RICMS? Em caso afirmativo, qual é o código de ajuste e/ou enquadramento legal aplicável?
2) Com relação ao ICMS suportado nas entradas, levando em consideração que o contribuinte realiza o destaque do imposto na saída para o estabelecimento industrial, para fins de compensação pelo princípio da não cumulatividade, é possível considerar que os valores para fins de ressarcimento são o ICMS retido anteriormente por substituição tributária somado ao ICMS próprio destacado pelo substituto e suportado pela consulente? Em caso negativo, há algum outro meio de lançamento específico para o ICMS próprio?
É o relatório.
Segundo o artigo 22 do Livro III do RICMS, dispositivo referido pela consulente, “é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”.
Todavia, na situação em exame, o fato gerador presumido se realiza pela venda das mercadorias realizada pela requerente, seja para estabelecimentos industriais, comerciais ou para consumidores. Portanto, inaplicável o citado artigo 22 para a operação descrita pela consulente.
Igualmente inaplicável ao caso o artigo 23 do Livro III do RICMS, que trata da adjudicação do crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores, já que nenhuma das hipóteses descritas nos seus incisos corresponde à operação mencionada no expediente.
Isso posto, por oportuno, transcrevemos o artigo 28 do Livro III do RICMS:
“Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:
...
I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;
II - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária";
b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição”.
Como se observa, a legislação veda expressamente o destaque do imposto em documento fiscal emitido por contribuinte substituído, em operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido (caso da operação descrita na consulta).
Assim, o procedimento que a consulente vem adotando, de destacar o ICMS nas notas fiscais de venda em que atua como contribuinte substituído, está em desacordo com a legislação tributária estadual, e deve deixar de ser realizado em suas futuras operações.
É o parecer.