Parecer Nº 24043 DE 06/02/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 mar 2025


ICMS – Remessa de embalagem para industrialização por  encomenda.


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Parecer nº 24043

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Remessa de embalagem para industrialização por encomenda.

Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2024.

A epigrafada, empresa estabelecida no Estado de São Paulo que tem por objeto a distribuição de produtos agropecuários, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa realizar encomenda, para industrial estabelecido no Estado do RS, de petiscos para animais domésticos, sendo as embalagens utilizadas na fabricação fornecidas por outra empresa, estabelecida no Estado de SP.

Refere que o Fisco do Estado de SP se manifesta contra a aplicação da operação de remessa para industrialização por encomenda, prevista no artigo 406 do RICMS daquele Estado.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1) Para o Estado do RS, é correto aplicar a operação de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente (CFOPs 6.122/6.123. 6.924, 6.949, 6.125 e 6.925), quando o único produto remetido para a fabricação é a embalagem, sendo condicional o envio da matéria-prima ou secundária?

2) Caso positivo, como não há uma legislação específica para o caso mencionado, pode o fabricante da embalagem (estabelecida em SP) faturar em uma venda normal (CFOP 5.101/5.102) para a consulente, esta emitir nota fiscal com CFOP 6.949 para o fabricante do RS com destaque do ICMS, e por fim este último incluir essa embalagem no custo e realizar a sua venda em operação normal (CFOP 6.101)?

3) Caso a segunda hipótese não seja permitida, qual o procedimento que deve realizar? Não se trata de venda à ordem, visto que para isso o fabricante do RS deveria adquirir a embalagem da consulente, mas ele é o fornecedor do produto. Acrescenta que faz a aquisição da embalagem porque o fabricante do RS não tem condições financeiras de assumir esse encargo.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre referir que questionamentos a respeito da emissão de documentos fiscais por parte de contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo (no caso, a consulente e o fornecedor da embalagem) devem ser dirigidas ao Fisco daquela unidade da Federação. Assim, nos limitaremos a esclarecer procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte localizado no Estado do RS (fabricante dos petiscos para animais).

Isso posto, esclarecemos que, para o Estado do RS, a remessa unicamente de material de embalagem por parte de um encomendante é suficiente para caracterizar a operação como uma industrialização por encomenda.

Assim, caso o estabelecimento do RS tenha recebido o material de embalagem com suspensão do pagamento do imposto, irá devolver o produto industrializado resultante também ao abrigo da suspensão, salvo em relação ao valor adicionado, consoante o disposto no inciso II do artigo 55 do Livro I do RICMS.

Na hipótese de o contribuinte do RS não receber o material de embalagem com suspensão do pagamento do ICMS, e sim através de nota fiscal com destaque do imposto, a devolução do produto por ele industrializado não irá ocorrer ao abrigo da suspensão, devendo no documento fiscal por ele emitido ser destacado o ICMS sobre o valor total da operação. Nesse caso, o contribuinte do RS poderá se adjudicar do crédito fiscal correspondente ao material de embalagem remetido pela consulente.

É o parecer.