Parecer Nº 24046 DE 07/02/2024


 Publicado no DOE - RS em 22 nov 2024


Substituição tributária em operações com parafusos, da posição 7318.12.00, de uso exclusivo na indústria moveleira.


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Parecer nº 24046

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Substituição tributária em operações com parafusos, da posição 7318.12.00, de uso exclusivo na indústria moveleira.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024.

XXX., empresa estabelecida em XXX, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de artigos de metais comuns, para o setor moveleiro, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Dentre as mercadorias comercializadas pela empresa, arrola: ferragens e acessórios para móveis, sistemas de gavetas metálicas, articuladores e pistões, acessórios para dormitórios, alinhador de portas, corrediças embutidas e telescópicas, dispositivos de montagem, dobradiças, espaçadores, fechaduras, fechos, feltros, protetores, porta-pano, portas de correr, sapatas, pés, suportes retráteis, puxadores, suportes de prateleira, entre outras.

Afirma que recentemente iniciou a comercialização de parafusos para madeira, do tipo “chipboard”, enquadrados na classificação fiscal 7318.12.00 da NBM-SH/NCM, destinados à utilização no setor moveleiro, para montagem de móveis em madeira e chapas de madeira reconstituída (tipo MDF, MDP e Aglomerado), tanto para indústria moveleira como revendedores de materiais para fabricação de móveis. Cola fotos de diversos tipos dos citados parafusos.

Cita que o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relaciona a posição 7318, da NBM-SH/NCM, no segmento de materiais de construção e congêneres, conforme demonstra na transcrição do item 58.0 do Anexo XI desse Convênio.

Relativamente ao item mencionado, ainda que sua descrição guarde similaridade com parafusos utilizados no setor moveleiro, interpreta que as operações com as mercadorias nele arroladas somente são abrangidas pela substituição tributária do ICMS se tiverem uso exclusivamente no segmento de materiais de construção e congêneres, conforme resta nítido da apreciação do seu texto.

Nesse sentido, transcreve a cláusula sétima, com seu § 1º, do Convênio ICMS n° 142/18:

“Cláusula sétima - Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)”

Destaca do excerto acima que o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no próprio Convênio, o que permite interpretar que os parafusos enquadrados na posição 7318 da NCM somente estarão enquadrados na substituição tributária do ICMS, caso sejam destinados ao segmento de ‘materiais de construção e congêneres’, o que não condiz com o segmento moveleiro.

Desta forma, embora o Estado do Paraná, onde se encontra, seja signatário do Protocolo ICMS nº 196/09 (juntamente com AP, ES, MG, PA, RJ e RS), bem como do Protocolo ICMS nº 85/2011 (juntamente com AC, AP, DF, MG, PA, PB), que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção e congêneres, abrangendo os ditos parafusos, entende que, por óbvio, isto exclui os parafusos por ela comercializados, concebidos para uso exclusivamente no setor moveleiro e não de construção civil.

Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de não considerar as operações com os parafusos que serão por ela comercializados, por serem de uso exclusivo do setor moveleiro, como enquadrados no regime de substituição tributária do ICMS, no Estado do Rio Grande do Sul?

É o relato.

Para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, esclarecemos que ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal indicadas em cada um dos números dos itens das Seções II e III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS), e na utilização, se assim dispuser a norma.

Complementando, salientamos que a simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.

Em sequência, por oportuno transcreveremos o número 54, que cita a posição em análise, do item XXVI da Seção III do Apêndice II do RICMS:

“Item XXVI: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO:

54 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; da posição 7318;”

Os artigos 201 a 204 do Livro III do RICMS, combinados com o item XXVI da Seção III do Apêndice II, submetem à substituição tributária as operações com materiais de construção civil e congêneres.

Relativamente ao item XXVI, observa-se que é dada especial relevância a uma das finalidades indicadas nos Protocolos ICMS números 92 e 196, de 2009, construção civil. Porém, não há obrigação de que a mercadoria tenha uso exclusivo nesse setor, assim como nas autopeças, conforme artigo 181-A do Livro III do RICMS.

Assim, considerando que as mercadorias comercializadas pela requerente, com exceção de algumas ferramentas (estiletes, trenas e metros), são, segundo seu site (www.hardtimport.com.br), acessado em 08.02.24, aba “produtos”, para uso exclusivo no setor moveleiro, assim como os referidos parafusos, ora em debate, entendemos que as operações com essas mercadorias, da posição 7318.12.00, nas quais o Rio Grande do Sul for o sujeito ativo, não estão sujeitas à substituição tributária, disciplinada nos artigos 201 a 204, do Livro III do RICMS, caso tenham, efetivamente, apenas aplicabilidade em móveis.

Porém, caso os parafusos, que são destinadas à indústria moveleira ou ao varejo desse setor, possam, mesmo que de forma não exclusiva, ser, de alguma maneira, utilizados como material de construção e congêneres, entendemos que as operações da requerente estão sujeitas à substituição tributária prevista nos já citados artigos 201 a 204.

Inclusive, cabe registrar, conforme consta na TIPI, que a posição 7318.12.00 é utilizada para classificar “outros parafusos para madeira”.

Ainda, importante salientar que o inciso II do artigo 203 do Livro III do RICMS, disciplina que o regime de substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial, a exemplo de um fabricante de móveis, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Finalizando, considerando que a mercadoria ser exclusivamente utilizada no setor moveleiro ou que possa ser empregada na construção civil são condições que o Fisco não tem como avaliar no trânsito, a requerente deverá munir-se de provas materiais robustas, que afastem a possibilidade da comercialização das mercadorias para esse último setor, inclusive, ser for o caso, com indicação na embalagem de apresentação.

É o parecer.