Parecer Nº 24059 DE 15/02/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 mar 2025


ICMS – Comercialização de “kits” ou conjuntos de mercadorias.


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Parecer nº 24059

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Comercialização de “kits” ou conjuntos de mercadorias.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024.

A epigrafada, que tem por objeto o comércio varejista de materiais de construção, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Indaga se é possível efetuar baixa de estoque de itens diversos de revenda e comercializá-los como “kits” ou conjuntos, com classificação fiscal (NBM/SH-NCM) predominante indicado na nota fiscal.

Caso não haja previsão para tal operação, questiona se é possível solicitar um regime especial para a situação descrita.

É o relatório.

Em resposta, cumpre esclarecer que a legislação tributária estadual não contempla a sistemática da venda de “kits” ou conjuntos sem a individualização das mercadorias que os compõem.

Segundo o inciso IV do artigo 29 do Livro II do RICMS, no momento da emissão da Nota Fiscal, a descrição dos produtos deverá conter nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, além da sua classificação fiscal, quando exigida pela legislação do IPI. Deverá ser, ainda, indicada a situação tributária do produto vendido, através de dados como a base de cálculo, alíquota, CST e montante do ICMS devido, sujeição à substituição tributária ou não, CEST etc.

Ou seja, as informações contidas na Nota Fiscal devem descrever as mercadorias efetivamente comercializadas pelo contribuinte, com o seu correspondente tratamento tributário. A montagem de um “kit” não resulta em um produto novo com tratamento tributário próprio e individualizado. Nessa situação, sequer possui uma classificação fiscal diferenciada na NBM/SH-NCM, tanto que a Receita Federal indica utilizar a posição de cada um dos itens que o compõem.

A consulente deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 25 do Livro II do RICMS, para documentar suas vendas, discriminando, uma a uma, as mercadorias que estiver comercializando, sendo possível, a seu critério, fazer menção aos “kits” para atender a suas estratégias comerciais e mercadológicas, no próprio corpo da Nota Fiscal, ou, então, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, desde que atendidas às condições impostas pela legislação pertinente.

Oportuno acrescentar que existe a possibilidade de a requerente encaminhar pedido de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, nos termos dos artigos 202 a 209 do Livro II do RICMS e do Capítulo LX do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98, detalhando as operações e juntando cópias dos modelos e sistemas pretendidos.

É o parecer.