Parecer Nº 24075 DE 26/02/2024


 Publicado no DOE - RS em 11 mar 2024


ICMS – Apropriação de crédito fiscal quando o imposto é  destacado em valor superior ao previsto na legislação.


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Parecer nº 24075

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Apropriação de crédito fiscal quando o imposto é destacado em valor superior ao previsto na legislação.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2024.

A epigrafada, que tem por objeto o comércio atacadista de animais vivos e a fabricação de alimentos para animais, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa adquirir milho em grãos de fornecedores de outros Estados, utilizado como insumo na produção de ração animal. Refere que há fornecedores que não utilizam a redução de base de cálculo disciplinada no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, por estarem impossibilitados de utilizar o benefício ou por destacarem o imposto calculado sobre a base de cálculo integral na correspondente nota fiscal.

Diante do exposto, indaga se pode se escriturar do montante integral destacado nos documentos fiscais emitidos nas condições acima referidas.

É o relatório.

Segundo o inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal.

A adoção da base de cálculo reduzida nas operações em questão é obrigatória, dado o caráter impositivo da norma. Ao não utilizar o benefício, o fornecedor estará descumprindo a legislação aplicável à matéria.

Assim, considerando o disposto no inciso I do artigo 33 do Livro I do RICMS, que prevê que não é admitido crédito fiscal destacado em excesso em documento fiscal, esclarecemos que a consulente não poderá se apropriar do ICMS calculado sobre base de cálculo integral nas aquisições de milho de fornecedores de outras unidades da Federação, estando o direito ao crédito fiscal limitado ao imposto calculado nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97.

É o parecer.