Publicado no DOE - RS em 13 set 2024
ICMS – Prestação de serviço de transporte de passageiros.
Parecer nº 24085
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, entre outros, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa que presta serviço de transporte de passageiros, mediante subcontratação, tendo como local de início a cidade de Porto Alegre, com destino a cidade de Florianópolis, sendo o ICMS destacado no bilhete de passagem. Ainda, que questionando o plantão fiscal da Receita Estadual obteve a resposta de que a empresa contratante seria a responsável pelas obrigações tributarias. Assim, expõe que não faz o destaque do ICMS no CTE-OS para a cobrança do serviço. Nesse sentido, refere ter dúvidas quanto ao procedimento correto a ser adotado, com a respectiva fundamentação legal.
É o relatório.
Segundo o disposto na alínea “e” do inciso IX do artigo 1º do Livro I do RICMS, “subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”.
Em continuidade, importante destacar que o previsto no artigo 65 do Livro II do RICMS é de aplicação exclusiva na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, não abrangendo a prestação de serviço de transporte de pessoas.
“Art. 65 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....".
NOTA 01 - Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX.
NOTA 02 - Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107.
Parágrafo único - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput".”
Feitas essas considerações, a subcontratada (no caso, a consulente) deve emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, conforme disciplinado no artigo 132-A do Livro II do RICMS, com o destaque do ICMS devido, que poderá ser apropriado a título de crédito fiscal pelo contratante. Assim, não há pagamento em duplicidade de ICMS, já que cada contribuinte irá recolher o imposto correspondente à prestação de serviço que realizar, e a contratante terá direito ao crédito fiscal referente ao serviço de transporte realizado pela consulente.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco )
É o parecer.