Parecer Nº 24114 DE 18/03/2024


 Publicado no DOE - RS em 4 out 2024


Compensação do pagamento do ICMS devido pela importação de fertilizantes, com saldo credor de imposto.


Banco de Dados Legisweb

Parecer nº 24114

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Compensação do pagamento do ICMS devido pela importação de fertilizantes, com saldo credor de imposto.

Porto Alegre, 18 de março de 2024.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de adubos e fertilizantes, vem formular consulta de seu interesse em relação à legislação tributária.

Afirma importar matéria-prima para produção interna de fertilizantes, no Estado do Rio Grande do Sul, a exemplo de:

- Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Complementa dizendo que os fertilizantes produzidos a partir dessas matérias-primas são majoritariamente comercializados dentro do Rio Grande do Sul, em operações sujeitas ao diferimento do ICMS por serem destinados à agricultura.

Faz referência ao disposto no inciso LXXXIX do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) o qual reduz a base de cálculo aos percentuais lá indicados, o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, sobre o valor da operação nas importações e nas saídas dos produtos antes arrolados. Ou seja, entende que nas suas importações a norma manda aplicar a dita redução.

Nesse contexto, coloca que a nota do "caput" do citado inciso determina que, nas operações de importação, essa redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de “sistemas especiais de pagamento” que resultem em postergação do pagamento do imposto.

Aponta que o inciso VI do artigo 4º do Livro I do RICMS disciplina que nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

Considerando o exposto, indaga se é possível utilizar compensação do imposto, nos termos do subitem 8.2.2 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, como forma de pagamento do ICMS nas referidas importações, mantendo o direito de usar a base de cálculo reduzida, visto que não estamos postergando a quitação, mas sim utilizando o saldo credor acumulado em conta gráfica.

É o relato.

O § 11 do artigo 37 do Livro I do RICMS diz que o contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos artigos 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior.

Já o artigo 47 traz que o disposto no artigo 43, ambos do Livro I do RICMS, não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.

A nota 04 desse artigo 47 prevê que o documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87/1996, art. 12, §§ 2º e 3º, será:

“a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b";

b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de “sistema especial de pagamento”, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária.”

Nessa seara, temos que o inciso IV do artigo 50 do Livro I do RICMS, prevê que, observadas as instruções da Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos artigos 46 a 48 desse Livro I, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte na Seção I do Apêndice III ou, na falta desse, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento.

Portanto, a compensação do imposto devido por ocasião das operações de importação referidas, pode ser feita de duas maneiras distintas. Diretamente na NF-e correspondente, no momento da ocorrência do fato gerador, uma a uma, consoante o desembaraço das mercadorias, nos termos do artigo 37, §§ 6º e 11, do Livro I do RICMS combinado com a Seção 8.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, ou realizando a compensação na GIA, caso a requerente fosse detentora de um “sistema especial de pagamento”, concedido pela Receita Estadual, através de Ofício, conforme o citado inciso IV do artigo 50.

Na primeira hipótese, a NF-e referente à importação deve ser visada e carimbada pela Autoridade Fazendária competente, antes do início do trânsito das mercadorias importadas. Na segunda, a requerente deve fazer constar na NF-e o número do ofício que homologou a Dispensa (Especial) do Pagamento Antecipado.

Em conclusão, por interpretamos que a nota do inciso LXXXIX do artigo 23 do Livro I ao citar a expressão “sistemas especiais de pagamento” está se referindo àqueles abordados no artigo 50, entendemos que a requerente pode fazer uso da compensação do imposto devido nas referidas operações de importações, com seu saldo credor de ICMS, por força do § 11 do artigo 37, todos do Livro I, combinados com o item 8.2 da Seção 8.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, fazendo igualmente jus à aplicação da base de cálculo reduzida em questão, caso a empresa não se utilize de sistema especial de pagamento.

No entanto, caso a requerente seja detentora de algum sistema especial de pagamento (fato não informado no expediente), previsto no artigo 50 do Livro I do RICMS, entendemos que a legislação antes mencionada é clara ao vedar o uso da base de cálculo reduzida prevista no inciso LXXXIX, nas operações de importações das matérias-primas citadas nos parágrafos iniciais do relato.

Ou seja: no caso descrito acima, a empresa poderá fazer compensações do ICMS devido nas importações, conforme a situação de possuir ou não sistema especial de pagamento, atendidas às condições previstas na legislação tributária pertinente.

É o Parecer.