Parecer Nº 24118 DE 21/03/2024


 Publicado no DOE - RS em 8 nov 2024


 ICMS – Procedimentos relativos à remessa de mercadorias para  comercialização em pontos de vendas automáticos, localizados  em condomínios.


Monitor de Publicações

Parecer nº 24118

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Procedimentos relativos à remessa de mercadorias para comercialização em pontos de vendas automáticos, localizados em condomínios.

Porto Alegre, 21 de março de 2024.

A epigrafada, empresa optante pelo Simples Nacional que tem por objeto a atividade de minimercado, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa que terá atividades de venda a consumidores através de minimercados autônomos/automáticos (sem funcionários) localizados dentro de diversos condomínios residenciais, nos quais o consumidor compra os produtos, paga e a nota fiscal é emitida automaticamente pelo sistema de recebimento.

Refere que esse tipo de operação não tem previsão expressa na legislação, e entende que ela seria semelhante à operação de venda fora do estabelecimento, a exemplo de feiras.

Menciona que a empresa é constituída por uma central de distribuição (matriz), com inscrição estadual, que opera comprando os produtos e os enviando para repor estoques nos pontos de venda autônomos, que poderão ser entregues por veículo próprio da consulente ou diretamente pelo fornecedor das mercadorias.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1) Não havendo necessidade de abertura de filiais em cada condomínio residencial e, portanto, não havendo necessidade de inscrição estadual nos pontos de venda autônomos, e considerando que o sistema deles emite automaticamente as NFC-e, esses documentos poderão ser emitidos com os dados da matriz, utilizando o CFOP 5.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento)?

2) Em relação às remessas de reposição de estoque, deverá emitir NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento com CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento), situação em que não haverá retorno, já que todas as mercadorias serão vendidas fora do estabelecimento com os dados da matriz?

3) Não sendo possível a operação e a emissão das notas fiscais conforme acima referido, qual seria a forma de operar no que se refere às remessas e vendas de mercadorias nos pontos autônomos?

É o relatório.

Em resposta, a legislação não prevê a emissão de documentos fiscais que amparem a realização da operação nos moldes pretendidos pela requerente.

Todavia, existe a possibilidade de a consulente encaminhar solicitação de Regime Especial para emissão de documentos fiscais, nos termos dos artigos 202 a 209 do Livro II do RICMS, onde detalhe a forma pretendida para a sua emissão no que diz respeito à operação em exame.

É o parecer.