Parecer Nº 24134 DE 01/04/2024


 Publicado no DOE - RS em 24 abr 2024


ICMS  –  Apuração  do  montante  devido  em  decorrência  do  disposto no § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS, no caso de  entrada de mercadoria em operação sujeita à alíquota de 4%.


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Parecer nº 24134

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Apuração do montante devido em decorrência do disposto no § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS, no caso de entrada de mercadoria em operação sujeita à alíquota de 4%.

Porto Alegre, 1º de abril de 2024.

A epigrafada, que tem por objeto principal o beneficiamento de arroz, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa adquirir embalagens de fornecedores de outros Estados, destinadas ao acondicionamento de arroz beneficiado, sendo a operação tributada pela alíquota de 4%. Refere que as saídas interestaduais de arroz beneficiado estão sujeitas à alíquota de 12%, com redução de base de cálculo de modo que a carga tributária é de 7%, nos termos do inciso LXXXVII do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Isso posto, indaga como deve ser calculado a parte do imposto relativo à operação subsequente, prevista no § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS, ou seja, se deve ser considerada a alíquota interna de 12% ou de 7%.

É o relatório.

Diz o § 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS, bem como a sua nota 02:

“§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:

...

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

...

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;”

Por sua vez, o inciso II do artigo 34 do Livro I do RICMS prevê que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, nas hipóteses de saídas de mercadorias com redução de base de cálculo do imposto, na proporção que representar.

Já o inciso LXXXVII do artigo 23 do Livro I do RICMS disciplina uma redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, desde que atendidas as condições previstas no referido inciso, de forma que a carga tributária seja de 7% quando a alíquota aplicável for 12%. Ou seja, a base de cálculo fica reduzida para 58,333% do valor da operação.

Assim, para o cálculo do montante devido previsto no § 4º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS, a base de cálculo prevista no inciso LXXXVII do seu artigo 23, de 58,333%, deve ser aplicada tanto para a apuração do débito como do crédito do imposto. Em termos percentuais, teríamos a seguinte situação:

- débito: 12% X 58,333% = 7%

- crédito: 4% X 58,333% = 2,33%

Portanto, o montante devido previsto no § 4º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS será calculado pela aplicação do percentual de 4,67% (7% - 2,33%) sobre a base de cálculo constante na nota fiscal de aquisição da mercadoria.

É o parecer.