Parecer Nº 24136 DE 02/07/2024


 Publicado no DOE - RS em 16 dez 2024


Correta tributação em operações com alho.


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Parecer nº 24136

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : CORRETA TRIBUTAÇÃO EM OPERAÇÕES COM ALHO.

Porto Alegre, 02 de julho de 2024.

XXX, produtor rural no município de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX, que tem por objeto social o cultivo de alho, entre outros, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Menciona, como matéria tributária pertinente ao seu pleito, o previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 32 do Livro I do RICMS. Refere ter dúvidas quanto à correta tributação quando da comercialização de alho, tanto interna quanto interestadual, por produtor rural. Ainda, questiona acerca da existência de crédito presumido para essas operações.

É o relato.

Os incisos XIX e CCXXIX do artigo 9º do Livro I do RICMS refere que estão isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.

Quanto a verduras e hortaliças, a interpretação do disposto nos incisos XIX e CCXXIX deve ser conjugada com o disciplinado na Seção 6.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98. Essa Seção arrola quais verduras e hortaliças têm suas operações isentas.

Dessa forma, uma vez que os incisos acima citados excetuam do benefício da isenção as saídas internas e interestaduais de alho, nas operações internas deverá ser aplicada a alíquota de 12%, nos termos do inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, conjugado com o item VII da Seção II do Apêndice I do mesmo Regulamento. Quanto às operações interestaduais com referida mercadoria, deverá ser aplicada a alíquota de acordo com o Estado destinatário, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22/89.

Acerca da existência de crédito presumido nas operações de saída com alho, inexiste referido benefício para o Produtor Rural. A título complementar, o contido na alínea “a” do inciso L do artigo 32 do Livro I do RICMS ficou em vigência até 31 de dezembro de 2020. Já o previsto na alínea “b” desse mesmo inciso assegura crédito fiscal presumido aos destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado.

Por fim, vale mencionar a redução de base de cálculo prevista no artigo 23, inciso LXXXVI do Livro I do RICMS:

Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

(...)

LXXXVI - os percentuais a seguir indicados, nas saídas de alho:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

NOTA 02 - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L.

50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, quando promovidas por produtor rural;

10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 2021, quando promovidas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco).

É o parecer.