Parecer Nº 24167 DE 29/04/2024


 Publicado no DOE - RS em 12 jan 2026


Redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do inciso XIII do artigo 23 do Livro I do RICMS.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Parecer nº 24167

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do inciso XIII do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Porto Alegre, 29 de abril de 2024.

XXX, empresa com matriz na cidade de XXX, Estado da XXX, e com filial estabelecida no Rio Grande do Sul, no XXX, localizado no município de XXX, inscrita no CGC/TE sob n º XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de produtos químicos, inclusive combustíveis, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere que, em observância ao Convênio ICMS nº 52/1991, o Rio Grande do Sul instituiu a redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do inciso XIII do artigo 23 do Livro I, c/c o Apêndice X, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS).

Destaca que a nota 03 do citado inciso prevê que, para efeitos do disposto nesse dispositivo, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento, referidos no Apêndice X, por coincidência da sua discriminação e da sua classificação na NBM-SH/NCM, exceto aqueles produzidos para uso doméstico.

Porém, identifica alguns julgados do TARF (acórdãos números 487/17, 111/18 e 208/20) que exigem o efetivo uso industrial do bem listado no Convênio ICMS nº 52/1991, sem apontar expressamente a necessidade de sua “ativação”, salientando que os citados julgados afastam a aplicação do referido benefício sobre as operações com os bens que, embora citados na norma, possuem aplicabilidade doméstica ou comercial.

Portanto, em que pese a legislação do Estado internalizar o referido benefício em seu RICMS, entende que a regra não especificou as condições para aplicação da redução de base de cálculo, de modo que eventual obrigação de “ativação dos bens ao ativo” carece de fundamento legal, violando, na sua interpretação, o princípio da legalidade.

Dessa forma, aduz haver uma dúvida razoável da obrigação ou não da “ativação” dos produtos listados no Convênio ICMS nº 52/1991, para fruição da base de cálculo reduzida em questão. Ou seja, entende que independentemente do uso final efetivo que venham a ter aos produtos, será aplicável a redução prevista no inciso XIII do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Assim, levando em consideração a redução de base de cálculo prevista no citado inciso XIII e o disposto no Convênio ICMS nº 52/1991, formula as seguintes indagações, sem especificar nenhum produto:

01) Para aplicação da referida redução de base de cálculo é suficiente o enquadramento do produto na lista do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, por descrição e código da NBM-SH/NCM?

02) É obrigatório que o bem seja registrado no ativo fixo do estabelecimento adquirente?

03) Uma vez que esteja listado no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, a redução de base de cálculo se aplica a bens importados (obs: não esclarece se é uma operação de importação direta da empresa ou se é uma revenda de bem importado por outro contribuinte)?

É o relato.

Preliminarmente, cumpre pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adotará a premissa de que a classificação do produto objeto da operação estará correta.

Em continuidade, temos que, com fundamento no Convênio ICMS nº 52/1991, o inciso XIII do artigo 23 do Livro I do RICMS reduz a base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X desse Regulamento, em diferentes percentuais, dependendo da alíquota aplicável à operação, conforme definidas em suas alíneas “a” (alíquota interestadual de 7%) e “b” (alíquota interestadual de 12% e nas internas).

O benefício em questão se aplica às operações com as mercadorias mencionadas no Apêndice X, com seus respectivos códigos da NBM/SH-NCM, que foram citados para melhor definir os produtos sujeitos àquela redução da base de cálculo, condicionado ao fato das mercadorias serem de uso industrial.

Em relação a esse uso industrial, vale destacar que a nota 03 do inciso XIII passou a definir que, para efeitos do disposto nesse inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento, referidos no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto aqueles produzidos para uso doméstico.

Sendo assim, estão descartadas as vendas para consumidores finais ao abrigo da dita redução, pois não podem ser considerados estabelecimentos industriais, para fins da legislação tributária estadual.

Quanto à obrigatoriedade do bem adquirido (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) ser destinado ao ativo permanente do contribuinte adquirente (condição que a requerente chama de “ativação”) entendemos que as normas já citadas não trazem explicitamente esta condição. Nesse contexto, cabe destacar que algumas mercadorias arroladas no Apêndice X sequer podem ser imobilizadas, em função da sua durabilidade e aplicação, como brocas e partes e peças, de máquinas.

Aliás, oportuno destacar que após a leitura dos julgados do TARF, citados no expediente (acórdãos números 487/17, 111/18 e 208/20) esta Seção de Consultas Formais, assim como a requerente, nada encontrou sobre essa indagada obrigatoriedade. Porém, apesar da falta de norma específica a esse respeito, interpretamos que a escrituração (ativação) do bem no ativo permanente da empresa se constitui numa forma lógica e razoável de assegurar que esse bem tem uso industrial, e não doméstico, a depender das suas funções e destinação dentro do processo industrial do contribuinte.

Nesse sentido, desde que a máquina, o aparelho e o equipamento, adquiridos pela requerente, não possuam aplicabilidade doméstica, destinando-se ao uso industrial, mesmo que não com exclusividade, e as operações atendam as demais condições contidas nas notas do referido inciso XIII, entendemos que, por força do Convênio ICMS nº 52/1991, tais operações estão ao abrigo da redução de base de cálculo, disciplinada no inciso XIII do artigo 23 do Livro I do RICMS, independentemente do bem ser lançado no ativo permanente do comprador.

Importante também, quanto ao tema, considerar o previsto no parágrafo primeiro do artigo 9º do Livro I do RICMS, que diz estar isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquotas em questão, DESDE que na operação destinada a este Estado as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos nos incisos XIII ou XIV, do artigo 23, do Livro I do RICMS, e as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do comprador.

Oportuno colocar que § 7º do referido artigo 23 determina que, a partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nesse artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4%, conforme previsto no inciso III do artigo 26 do Livro I do RICMS, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data.

Caso a requerente esteja se referindo a uma operação de importação de forma direta, temos a manifestar o que segue, partindo do pressuposto de que a mercadoria importada esteja, de fato, enquadrada no Apêndice X do RICMS, considerando sua classificação na NBM/SH-NCM, sua descrição e sua finalidade, e que o país de origem seja membro do MERCOSUL, ALADI ou OMC, e considerando ainda:

a) o disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional, aliado ao enunciado da Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal, que determina que sejam concedidas às importações realizadas de países signatários do GATT, ou membros da ALADI, o benefício outorgado a produto similar nacional;

b) e que os Acordos Internacionais estipulam que os produtos oriundos de uma parte contratante que ingressam no território da outra não poderão ter tratamento mais gravoso do que o concedido a produto similar de origem nacional, para efeitos de equivalência do tratamento fiscal.

Tais fundamentos (letras “a” e “b” acima) determinam que seja concedido às importações realizadas de países signatários do GATT, ou membros da ALADI, o benefício outorgado a produto similar nacional, considerando-se o tratamento dado às operações em âmbito nacional, ou seja, nas operações INTERESTADUAIS, evitando um tratamento mais favorecido ao bem importado do exterior em detrimento ao produzido no país.

Esse entendimento baseia-se no fato de que se adotássemos outra forma para calcular o imposto devido nas operações de importação poderíamos estar desonerando as aquisições de mercadorias estrangeiras, em comparação às operações com mercadorias nacionais, havendo com isso um tratamento mais favorecido ao bem importado do exterior.

Diante do exposto, entendemos que, desde que cumpridas as exigências regulamentares, inclusive as previstas na Seção 6.0 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a requerente poderá efetuar a importação das mercadorias arroladas no Apêndice X do RICMS ao abrigo da redução de base de cálculo disciplinada na alínea “b” do inciso XIII do artigo 23 do Livro I desse Regulamento.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco) e selecionar o assunto “Dúvidas da Legislação Tributária”.

É o parecer.