Publicado no DOE - RS em 16 dez 2024
ICMS – Inscrição de depósito fechado.
Parecer nº 24200
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Inscrição de depósito fechado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2024.
A epigrafada, que tem por objeto principal a atividade de minimercado, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Indaga a respeito da possibilidade de utilizar um pavilhão auxiliar como depósito fechado, para armazenamento de mercadorias próprias. Refere que o pavilhão fica ao lado do endereço onde está localizado o seu estabelecimento.
Sua principal dúvida é a respeito da atividade do depósito fechado, ou seja, se deve ser necessariamente a mesma do estabelecimento matriz, e qual o CNAE que deve ser cadastrado para a realização dessa atividade.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos da nota do inciso XII do artigo 11 do Livro I do RICMS, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros. Assim, o depósito fechado se destina unicamente a receber mercadorias em depósito do próprio contribuinte, estando a remessa das mercadorias e seu posterior retorno ao abrigo da não incidência do imposto, consoante o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 11 do Livro I do RICMS.
Isso posto, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE 5211-7/99, definidas pela Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE), “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”.
Assim, quando da inscrição do estabelecimento de depósito fechado, a consulente deverá utilizar o mesmo CNAE do seu estabelecimento matriz.
Finalizando, lembramos que a emissão de notas fiscais por parte de contribuinte inscrito como depósito fechado está detalhada nos artigos 45 a 57 do Livro II do RICMS.
É o parecer.