Parecer Nº 24200 DE 24/06/2024


 Publicado no DOE - RS em 16 dez 2024


ICMS – Inscrição de depósito fechado.


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Parecer nº 24200

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Inscrição de depósito fechado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2024.

A epigrafada, que tem por objeto principal a atividade de minimercado, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Indaga a respeito da possibilidade de utilizar um pavilhão auxiliar como depósito fechado, para armazenamento de mercadorias próprias. Refere que o pavilhão fica ao lado do endereço onde está localizado o seu estabelecimento.

Sua principal dúvida é a respeito da atividade do depósito fechado, ou seja, se deve ser necessariamente a mesma do estabelecimento matriz, e qual o CNAE que deve ser cadastrado para a realização dessa atividade.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos da nota do inciso XII do artigo 11 do Livro I do RICMS, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros. Assim, o depósito fechado se destina unicamente a receber mercadorias em depósito do próprio contribuinte, estando a remessa das mercadorias e seu posterior retorno ao abrigo da não incidência do imposto, consoante o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 11 do Livro I do RICMS.

Isso posto, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE 5211-7/99, definidas pela Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE), “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”.

Assim, quando da inscrição do estabelecimento de depósito fechado, a consulente deverá utilizar o mesmo CNAE do seu estabelecimento matriz.

Finalizando, lembramos que a emissão de notas fiscais por parte de contribuinte inscrito como depósito fechado está detalhada nos artigos 45 a 57 do Livro II do RICMS.

É o parecer.