Parecer Nº 24214 DE 08/07/2024


 Publicado no DOE - RS em 21 mai 2025


Requisitos para classificação cadastral como estabelecimento industrial.


Impostos e Alíquotas

Parecer nº 24214

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : REQUISITOS PARA CLASSIFICAÇÃO CADASTRAL COMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

Porto Alegre, 08 de julho de 2024.

XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de artigos esportivos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere que, por ocasião da solicitação de Inscrição Estadual no CGC/TE deste Estado, a Receita Estadual/RS negou inscrição de contribuinte industrial, com fundamento no previsto no Subitem 1.2.1 do Item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 045/98, considerando que a empresa não realizará o processo industrial em seu estabelecimento, concedendo apenas inscrição estadual com atividade comercial.

Complementa, informando que pretende adquirir tecidos e os remeter para estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização. Após esse processo, comercializará os produtos industrializados e utilizará, quando da saída dessas mercadorias, o CFOP 5.101 - venda de produção do estabelecimento.

É o relato.

Inicialmente, cabe citar o previsto no Item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 045/98:

“1.2 - Os estabelecimentos dos contribuintes (RICMS, Livro I, art. 12, "caput"; Livro II, art. 1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação:

a)1 - produtor;

b)2 - extrator de mineral ou de fóssil;

c)3 - indústria de transformação;

d)4 - indústria de beneficiamento;

e)5 - indústria de montagem;

f)6 - indústria de acondicionamento e de recondicionamento;

g)7 - comércio atacadista;

h)8 - comércio varejista;

i)9 - serviços e outros.

(...)

1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:

(...)

c) industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo;

d) comercial atacadista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de industrialização;

e) comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas a consumo final;

(...)”

Dessa forma, para efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo, o que não é o caso da requerente tendo em vista ter afirmado que irá remeter mercadorias a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização.

Dentro desse contexto, cabe mencionar que independentemente do percentual de mercadorias adicionadas pela industrializadora contratada, entendemos que as operações narradas devem obedecer, principalmente quanto às obrigações acessórias, ao disposto na Seção 8.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, conjuntamente, se for o caso, com o artigo 61 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS).

Segundo o item 8.1 dessa Seção, nas remessas de mercadorias a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização, de beneficiamento ou de operação similar, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, o remetente emitirá NF contendo, além das exigências do artigo 29 do Livro II do RICMS, a quantidade e a especificação da mercadoria a ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento ou operação similar.

O inciso I do artigo 61 do Livro II do RICMS disciplina quais as NF-e que devem ser emitidas pelo fornecedor, enquanto o inciso II, desse artigo, determina quais as NF-e que devem ser emitidas pelo industrializador.

Quanto aos CFOPs, os quais se encontram arrolados no Apêndice VI do RICMS, foram criados para aglutinar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes em grupos homogêneos dentro dos documentos e Livros Fiscais, agora controles eletrônicos, bem como nas Guias Informativas (GIA), e sua indicação constitui mera obrigação acessória, que não modifica a natureza da operação e a ocorrência do fato gerador.

Entendemos, portanto, que a requerente deverá utilizar nas vendas das mercadorias industrializadas por terceiros não o CFOP 5.101, mas sim os CFOPs 5.102, em se tratando de saídas para o estado, ou 6.102, em se tratando de saídas para outros estados, tendo em vista a industrialização ou produção não ter acontecido em seu estabelecimento.

CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

CFOP 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco).

É o Parecer.