Publicado no DOE - RS em 16 dez 2024
ICMS – Substituição tributária nas operações com fermentado de uva desalcoolizado.
Parecer nº 24239
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Substituição tributária nas operações com fermentado de uva desalcoolizado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2024.
A epigrafada, que tem por objeto principal o comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa comercializar o produto fermentado de uva desalcoolizado XXX, classificado na posição 2202.99.00 da NBM/SH-NCM. Segundo seu fornecedor, as operações com o referido produto não estariam submetidas à substituição tributária, por não se enquadrarem nas exigências do Convênio ICMS 142/18.
Menciona que o produto é composto por fermentado de uva desalcoolizado, açúcar, aromatizante e conservantes INS 202 (sorbato de potássio) e INS 220 (dióxido de enxofre).
Acrescenta que o produto não é um espumante sem álcool e sim um fermentado sem álcool, não possuindo gaseificação, ao contrário do espumante sem álcool.
Diante do exposto, indaga se as operações com o produto em questão efetivamente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
É o relatório.
A substituição tributária nas operações com bebidas está disciplinada nos artigos 90 a 92 do Livro III do RICMS, e abrange as operações com as mercadorias listadas no item I da Seção III do seu Apêndice II.
Entre os produtos arrolados no referido item I, não consta o fermentado de uva desalcoolizado, classificado na posição 2202.99.00 da NBM/SH-NCM. Assim, suas operações não estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da legislação tributária estadual vigente.
É o parecer.