Publicado no DOE - RS em 24 set 2025
ICMS – Base de cálculo do imposto nas operações com drones para pulverização agrícola.
Parecer nº 24274
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Base de cálculo do imposto nas operações com drones para pulverização agrícola.
Porto Alegre, 9 de agosto de 2024.
A epigrafada, que tem por objeto principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa que até 31 de dezembro de 2023, os drones de pulverização agrícola que revende eram classificados na posição 8424.49.00 da NBM/SH-NCM pelos seus fornecedores.
A partir de 2024 esses itens passaram a ser classificados na posição 8806.24.00 da NBM/SH-NCM. Refere que houve apenas a reclassificação da posição fiscal, já que o produto continuou sendo utilizado na pulverização de áreas agrícolas.
Diante do exposto, indaga se nas operações com drones para pulverização agrícola, classificados na posição 8806.24.00 da NBM/SH-NCM, é aplicável a redução de base de cálculo disciplinada no Convênio ICMS 52/91.
É o relatório.
Segundo o inciso XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS, dispositivo que implementou o Convênio ICMS 52/91 na legislação tributária do Estado do RS, a base de cálculo do imposto nas operações com máquinas e implementos agrícolas, relacionados no seu Apêndice XI terá seu valor reduzido para os percentuais definidos no referido inciso.
O subitem 10.2 do mencionado Apêndice XI lista “outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola”, classificados na posição 8424.49.00 da NBM/SH-NCM.
Isso posto, cumpre referir que a cláusula primeira do Convênio ICMS 117/96, do qual o Rio Grande do Sul é signatário, prevê que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios.
A posição 8424.4 da NBM/SH-NCM lista os “pulverizadores para agricultura ou horticultura”, enquanto a posição 8806 se refere a “veículos aéreos (aeronaves) não tripulados”. Assim, caso tenha efetivamente ocorrido uma simples reclassificação do produto por parte da Receita Federal, entendemos que as operações com o drone de pulverização agrícola farão jus à redução de base de cálculo disciplinada no inciso XIV do artigo 23 do Livro I do RICMS.
É o parecer.