Parecer Nº 24302 DE 26/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 24 set 2025


ICMS – Tratamento tributário aplicável nas operações com “kits” de produtos.


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Parecer nº 24302

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Tratamento tributário aplicável nas operações com “kits” de produtos.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

A epigrafada, que tem por objeto o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa importar máquinas e equipamentos de lubrificação para uso industrial, e entre suas atividades está a montagem de “kits”. Assim adquire produtos que farão parte de “kits” e “kits” completos para venda. Quando o estoque de “kits” completo termina, a consulente monta nacionalmente os “kits” para venda.

Diante do exposto, indaga a respeito do tratamento tributário aplicável em relação à montagem e desmontagem de “kits”, e qual o procedimento que deve ser adotado na hipótese de todos os itens que compõem o “kit” formarem um único produto.

É o relatório.

Em resposta, cumpre esclarecer que a legislação tributária estadual não contempla a sistemática da venda de “kits” ou conjuntos sem a individualização das mercadorias que os compõem.

Segundo o inciso IV do artigo 29 do Livro II do RICMS, no momento da emissão da Nota Fiscal, a descrição dos produtos deverá conter nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, além da sua classificação fiscal, quando exigida pela legislação do IPI. Deverá ser, ainda, indicada a situação tributária do produto vendido, através de dados como a base de cálculo, alíquota, CST e montante do ICMS devido, sujeição à substituição tributária ou não, CEST etc.

Ou seja, as informações contidas na Nota Fiscal devem descrever as mercadorias efetivamente comercializadas pelo contribuinte, com o seu correspondente tratamento tributário. A montagem de um “kit” não resulta em um produto novo com tratamento tributário próprio e individualizado. Nessa situação, sequer possui uma classificação fiscal diferenciada na NBM/SH-NCM, tanto que a Receita Federal indica utilizar a posição de cada um dos itens que o compõem.

Nessa situação, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 25 do Livro II do RICMS, para documentar suas vendas, discriminando, uma a uma, as mercadorias que estiver comercializando, sendo possível, a seu critério, fazer menção aos “kits” para atender a suas estratégias comerciais e mercadológicas, no próprio corpo da Nota Fiscal, ou, então, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, desde que atendidas às condições impostas pela legislação pertinente.

É o parecer.