Parecer Nº 24429 DE 12/11/2024


 Publicado no DOE - RS em 28 nov 2024


Ressarcimento de ICMS com relação a operações de vendas de óleo diesel para uso em embarcações, realizadas por postos de revenda que compraram a mercadoria direto de distribuidoras.


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Parecer nº 24429

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Ressarcimento de ICMS com relação a operações de vendas de óleo diesel para uso em embarcações, realizadas por postos de revenda que compraram a mercadoria direto de distribuidoras.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.

XXX., empresa estabelecida no município de XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação de produtos do refino de petróleo, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz ter dúvidas quanto à correta interpretação e aplicação das disposições contidas no Decreto Estadual nº 57.539/24 e na Instrução Normativa RE nº 77/24, que tratam do ressarcimento do ICMS incidente sobre as operações de venda de óleo diesel para uso em embarcações.

Interpretando o disposto no artigo 3º desse Decreto, entende que o ressarcimento do ICMS pago nas operações de venda de óleo diesel, para uso em embarcações destinadas à navegação interior e de cabotagem, deve ser realizado entre o adquirente final e a refinaria, na forma prevista pela legislação estadual.

Por sua vez, atenta que a Instrução Normativa RE nº 77/24 reforça essa sistemática, ao estabelecer os procedimentos que devem ser observados pelas partes envolvidas na cadeia de fornecimento de combustível para a correta apuração do ressarcimento.

Todavia, em situações nas quais o óleo diesel é, ao final, comercializado por um posto revendedor, que adquire o combustível de uma distribuidora, que, por sua vez, o adquire diretamente da refinaria, entende que a exigência de ressarcimento direto com a refinaria se torna inviável para o posto de revenda, devido à inexistência de relação comercial direta entre o posto e a refinaria, sendo a distribuidora o elo intermediário nessa cadeia de comercialização.

Diante dessa questão prática, requer formalmente o posicionamento oficial desta Secretaria da Fazenda, quanto à possibilidade de o posto revendedor realizar o pleito de ressarcimento diretamente junto à distribuidora, considerando a impossibilidade operacional de interação direta com a refinaria produtora, conforme descrito antes.

Observa que tal entendimento busca adequar o procedimento à realidade comercial e operacional dos postos revendedores, que atuam de forma independente na cadeia de distribuição.

Adicionalmente, solicita esclarecimentos quanto ao procedimento específico para o lançamento do crédito fiscal presumido relacionado ao ressarcimento do ICMS na EFD/ICMS, tanto por parte da refinaria quanto por parte da distribuidora, em especial quanto à indicação dos códigos de ajuste apropriados a serem utilizados nas obrigações acessórias, de acordo com o previsto na já citada legislação estadual.

É o relato.

Segundo o inciso CCXII do artigo 32 do Livro I do RICMS, a partir de 1º de abril de 2024, assegura-se direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, em montante equivalente a 100% do valor do imposto a ser recolhido a este Estado, nos termos do artigo 62 desse Livro I, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Suas seis notas estabelecem regras e condições para o aproveitamento desse benefício fiscal, sendo que, especificamente, a nota 05 diz que esse crédito fiscal presumido será operacionalizado, mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao “fornecedor do óleo diesel”, do valor correspondente ao crédito fiscal presumido.

Ou seja: o crédito fiscal presumido está previsto tão somente para adjudicação pela refinaria, não existindo previsão legal para ser aproveitado pelas distribuidoras.

Cabe observar que o termo “fornecedor”, a quem será ressarcido o valor equivalente ao crédito fiscal presumido (exclusivamente) pela refinaria está em sentido genérico, podendo, dessa forma, ser um posto revendedor ou uma distribuidora.

Por força do subitem 23.3.1, da Seção 23.0, que foi acrescentada, pela referida IN RE nº 77/24, ao Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, temos que poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras as seguintes pessoas:

“a) a distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;

b) o posto de revenda marítimo;

c) os demais postos de revenda para atendimento das embarcações pesqueiras, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.”

Ainda, por oportuno, transcreveremos o subitem 23.3.2 da referida Seção 23.0:

“23.3.2 - O fornecedor de óleo diesel para embarcações pesqueiras deverá:

a) requerer, à Receita Estadual, o credenciamento por meio da "Ficha de Credenciamento de Fornecedor" (Anexo A-35);

b) assumir, no ato do fornecimento, a responsabilidade de:

1 - exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente a quantidade de litros a ser fornecida;

2 - exigir o cumprimento do disposto no subitem 23.2.1;

3 - emitir documento fiscal, indicando, no campo "vDesc", o valor do desconto concedido no preço da mercadoria, correspondente ao valor do imposto dispensado e, no campo destinado a informações adicionais, a expressão "Operação abrangida por crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII" e a indicação do número da ROD apresentado no ato do abastecimento;

4 - fazer constar na ROD a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento;

5 - anexar a 1ª via da ROD à cópia do documento fiscal relativo ao fornecimento;

c) elaborar a "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais" (Anexo A-6), com base nos documentos fiscais emitidos, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

...

d) encaminhar à Receita Estadual solicitação de autorização para a emissão de NF-e de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases, anexando para a análise fiscal a via do Anexo A-6 destinada à Receita Estadual;

e) após autorização da Receita Estadual, emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício do crédito fiscal presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras beneficiadas e indicando no campo destinado a informações adicionais a expressão "Ressarcimento de crédito fiscal presumido nos termos do RICMS, Livro I, art. 32, CCXII";

f) encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases.”

Nesse contexto, temos que a alínea “a” do subitem 23.5.1 determina que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito fiscal presumido respectivamente “a cada fornecedor de óleo diesel”, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e.

Portanto, ao analisar a legislação antes citada, esta Seção de Consultas Formais interpreta, no caso em análise, que o ressarcimento do montante equivalente a 100% do ICMS incidente nas saídas internas de óleo diesel, destinado ao uso em embarcações, deve ocorrer entre a refinaria e o posto revendedor, que forneceu ao consumo final, mesmo que esse tenha adquirido o óleo de uma empresa distribuidora.

A alínea “f” do subitem 23.3.2 é pontual, em se tratando do crédito fiscal presumido do inciso CCXII do artigo 32 do Livro I do RICMS, ao referir que “fornecedor do óleo diesel” (leia-se: a pessoa jurídica que forneceu internamente o óleo diesel para a embarcação) deverá encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, optante pelo citado benefício fiscal, a qual deverá se apropriar, na escrituração fiscal, dos valores correspondentes ao crédito fiscal presumido equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido, nos termos do artigo 62 do Livro I do RICMS.

Quanto ao último questionamento, temos a manifestar o que segue:

O Procedimento Tributário Administrativo da Consulta, previsto no artigo 75 e seguintes da Lei nº 6.537/73, assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.

O inciso II desse artigo 75 determina que na Consulta deverá constar a matéria de direito objeto da dúvida. Ou seja, o contribuinte deve mencionar os dispositivos da legislação, objeto de sua dúvida.

No último questionamento, a requerente, além de não mencionar especificamente a matéria tributária a qual pretende seja esclarecida e não citar ou manifestar qualquer dúvida a respeito da aplicação de dispositivos específicos da legislação tributária, não formulou nenhum questionamento sobre interpretação da norma, limitando-se a indagar sobre procedimentos operacionais, inclusive de outro contribuinte, sem, contudo, mencionar qual seria a vinculação desse fato com o disposto no artigo 75 da Lei nº 6.537/73.

Pelo exposto, considerando não ser o instituto da Consulta o instrumento adequado para solucionar a última questão colocada pela requerente, esclarecemos que deixaremos de responder sobre códigos e ajustes, sugerindo que a requerente se comunique através do endereço: faleconosco-sped-icms-ipi@receita.fazenda.gov.br .

É o parecer.