Publicado no DOE - RS em 24 out 2025
Realização de operações de industrialização por encomenda, entre matriz e filial, localizadas em Estados distintos.
Parecer nº 20120
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Realização de operações de industrialização por encomenda, entre matriz e filial, localizadas em Estados distintos.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2020.
XXX., empresa estabelecida na cidade de XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a fabricação e a comercialização de produtos químicos diversos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Atualmente, diz estar presente também no Estado do Paraná e que, dentro do contexto das suas atividades, pretende desenvolver um novo modelo de operação, sobre o qual deseja obter esclarecimentos através desta Consulta.
Informa que o estabelecimento paranaense, matriz, pretende passar a enviar matéria-prima para ser industrializada em XXX para obtenção de determinados produtos acabados, os quais, após a realização do processo, retornarão apenas simbolicamente à matriz, situada em XXX, mediante emissão de NF-e, uma vez que os impactos logísticos de um retorno físico inviabilizariam a concretização dessa operação.
Relata que após o retorno simbólico, efetuará a comercialização dos produtos acabados por conta e ordem, mediante emissão de Notas Fiscais pela matriz, destinadas a adquirentes localizados no Rio Grande do Sul. Ou seja, os produtos serão entregues diretamente pela filial da XXX, em XXX, por ordem da sua matriz, de XXX.
Para melhor entendimento, apresenta um quadro sistemático do modelo proposto, com a seguinte descrição de cada uma das etapas da operação pretendida:
- 1ª OPERAÇÃO: remessa de matéria-prima para industrialização, CFOP 6.901. Apesar da previsão do artigo 2º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS)/PR, o qual autoriza a suspensão do ICMS devido na operação de remessa para industrialização, tributará tal operação, uma vez que o subsequente retorno será apenas simbólico. Tal tributação ocorrerá sob alíquota de 12%, nos termos do inciso II do artigo 18 do RICMS/PR;
De acordo com o Convênio S/nº, 15 de dezembro de 1970, o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) indicado para a operação em comento é o 6.901- Remessa para industrialização por encomenda, que possui a seguinte definição : “Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa”. Dito isso, entende que o CFOP 6.901, não é de uso exclusivo para remessa a terceiros, ou seja, é aplicado inclusive nas remessas para industrialização por encomenda entre unidades da mesma empresa.
- 2ª OPERAÇÃO: retorno simbólico da mercadoria industrializada, bem como dos insumos remetidos para industrialização (CFOP 6.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e CFOP 6.949 – outras saídas). Retorno dos insumos remetidos, nos termos da operação anteriormente descrita, tributando tal operação à alíquota de 12%, nos termos do inciso I do artigo 26 do Livro I do Regulamento do ICMS/RS (RICMS). A mesma tributação deverá ser aplicada ao valor adicionado, referente aos serviços de industrialização (Nota Fiscal com CFOP 6.949).
- 3ª OPERAÇÃO: venda do produto acabado (CFOP 6.101 - venda de produção do estabelecimento). Venda do produto acabado à cliente, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, sob alíquota de 12%, nos termos do inciso II do artigo 18 do RICMS/PR;
- 4ª OPERAÇÃO: entrega do produto acabado comercializado (CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Tendo em vista que o produto acabado será destinado a cliente localizado no estado do Rio Grande do Sul, deverá ser entregue pela filial industrializadora localizada no mesmo Estado, sem destaque de ICMS uma vez que a operação de venda já foi tributada conforme operação descrita anteriormente (operação 3).
De acordo com o subitem 13.2.3 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, diz ter identificado a possibilidade legal do produto industrializado, por conta e ordem do autor da encomenda, ser remetido pelo industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro. Sendo assim, entende regular a emissão de Nota Fiscal, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao cliente/terceiro, interpretando que tal operação não se refere a uma operação de “venda à ordem”, mas sim de uma remessa pelo industrializador para estabelecimento de terceiro, desde que atendidas as regras sobre emissão dos documentos fiscais previstas no referido subitem.
Assim, refere existir a possibilidade de efetuar a operação de retorno simbólico da mercadoria produzida pelo estabelecimento industrializador (RS), ao estabelecimento autor da encomenda (PR), uma vez que é permitida a remessa por conta e ordem do encomendante.
Diante de todo o exposto, em especial no que tange à obrigação principal que será efetivamente cumprida em todas as etapas da operação, formula os seguintes questionamentos:
01.) Está correto seu entendimento de que os produtos industrializados, pela filial em XXX, poderão retornar simbolicamente, à filial em XXX, por força do número 2 da alínea “b” do subitem 13.2.3 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, com tributação do ICMS à alíquota de 12%, nos termos da legislação demonstrada na presente consulta?
02.) É possível a filial de XXX enviar os produtos finais ao adquirente, em nome do encomendante, sem tributação do ICMS, por força do número 1 da mesma alínea “b”, citada na pergunta anterior, uma vez que o imposto foi devidamente recolhido pela filial do Paraná, pela emissão da NF-e de venda, ocorrendo a transferência da propriedade dos produtos industrializados, acompanhados de NF-e sem destaque do ICMS, por se tratar de uma simples remessa por conta e ordem do estabelecimento encomendante (XXX)?
03.) Havendo entendimento distinto do consignado na presente consulta, como deve proceder com base na legislação aplicável?
04.) Está correto seu entendimento de que serão aplicáveis, à operação em análise, os CFOPs 6.902 e 6.949 para a NF-e de retorno simbólico do produto industrializado e do serviço de industrialização, bem como do CFOP 5.949 para a operação de entrega da mercadoria?
05.) Em caso de entendimento diverso, quais os CFOPs corretos?
É o relato.
Por oportuno, transcreveremos a seguir o item 3.2 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, que trata das operações de industrialização por encomenda:
“ 13.2 - Produtos industrializados por encomenda:
13.2.1 - No caso de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinadas a industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, atender-se-á ao disposto no RICMS, Livro II, arts. 61 e 62.
13.2.2 - Se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do adquirente (ainda que pela simples emissão pelo vendedor da NF, sem que tenha ocorrido a saída física), quando ele resolver ordenar a remessa para industrialização, a NF utilizável para acompanhar o transporte (RICMS, Livro II, art. 61, I, "b") poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, como segue:
a) se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por NF de sua emissão, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série, a data e o nome do emitente da NF de aquisição, o local de onde sairá a mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento (RICMS, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, Item I), tratando-se de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização;
b) se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por NF relativa à entrada emitida pelo estabelecimento industrializador (RICMS, Livro II, art. 26, I "a" e nota), com as indicações previstas no inciso anterior.
13.2.3 - Na hipótese de tratar-se de produto industrializado que, por conta e ordem do autor da encomenda, for remetido pelo industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro situado no mesmo ou em outro Estado:
a) o autor da encomenda emitirá NF para o estabelecimento do terceiro com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa ao estabelecimento do terceiro, e a observação "Sem valor para o trânsito";
b) o industrializador emitirá:
1 - NF para o estabelecimento do terceiro sem destaque do imposto, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro", o número, a série e a data da NF referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, autor da encomenda;
2 - NF para o estabelecimento autor da encomenda, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda"; o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do estabelecimento de terceiro, para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NF emitida na forma da alínea anterior; o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado, deste, o valor das mercadorias empregadas.
13.2.3.1 - O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto mediante o registro da NF referida no subitem 13.2.3, "a", por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.
13.2.3.2 - Juntamente com a NF de que trata o subitem anterior, o terceiro, recebedor da mercadoria, deverá manter, para exibição ao fisco, a NF aludida no subitem 13.2.3, "b", 1.
13.2.4 - O disposto no subitem 13.2.3 aplica-se, também, às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa, autora da encomenda, estando a operação referida no subitem 13.2.3, "a", ao abrigo do diferimento se ambos os estabelecimentos se situarem dentro do Estado.”
Analisando essa legislação, em conjunto com o artigo 61 do Livro II do RICMS, esta Consultoria interpreta ser viável a operação prendida pela requerente, pois entendemos que o fato do contribuinte encomendante estar localizado em outra unidade da Federação, Paraná, no caso, não afeta o cumprimento da obrigação principal, que é o correto recolhimento dos impostos incidentes na operação prevista na alínea “a” do subitem 13.2.3 antes transcrito, sob alíquota de 12%.
Assim, respondemos positivamente aos questionamentos formulados, independentemente do fato das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem serem encaminhados pela requerente, e não diretamente pelo fornecedor.
De fato, o artigo 61 do Livro II do RICMS não disciplina obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte encomendante, mas isso não pressupõe o descumprimento das obrigações previstas no RICMS paranaense, relativamente à emissão de Nota Fiscal por ocasião da venda de mercadorias.
Ao final, oportuno ressaltar que os esclarecimentos colocados anteriormente estão relacionados às operações nas quais o Rio Grande do Sul é o sujeita ativo. Consequentemente, sugeríamos que o questionamento também seja formulado ao Estado de origem, Paraná.
É o parecer.