Publicado no DOE - RS em 24 out 2025
Operações de industrialização por encomenda, no caso do contratante ser de outra unidade federada.
Parecer nº 23292
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Operações de industrialização por encomenda, no caso do contratante ser de outra unidade federada.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2023.
XXX., empresa estabelecida no município gaúcho de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, a industrialização e a comercialização de cimento e argamassa, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Busca expandir parte de sua produção para terceiros (outras marcas destes tipos de produtos) e ter uma demanda para efetuar industrialização por encomenda, para industrial paulista, que não é contribuinte aqui no Rio Grande do Sul, e refere que pretende esclarecer se é possível fazer tal operação de industrialização por encomenda, com posterior venda à ordem, com empresa encomendante de outro Estado.
Complementa informando que o encomendante (SP) pretende adquirir a maior parte das matérias primas de um fornecedor do Rio Grande do Sul, com entrega por conta e ordem no estabelecimento da requerente, para realização da industrialização contratada (RS).
Cita que outros insumos serão enviados pelo próprio encomendante, para fazer parte da industrialização, sendo após a conclusão do processo emitida documentação de cobrança, ao encomendante (SP) e o produto resultante da industrialização ser entregue no adquirente final, localizado neste Estado, por conta e ordem desse encomendante.
Refere que o objetivo final do encomendante é produzir e fornecer o produto final, ao mercado gaúcho, otimizando sua logística, uma vez que eliminaria boa parte do transporte de insumos pesados em longas distâncias. Anexa um fluxograma explicativo da operação, observando que apenas o encomendante é figura de fora deste Estado.
Depois de afirmar que encontrou amparo legal para realização da operação relatada somente para o caso de todas as figuras envolvidas estarem cadastradas no CGC/TE/RS, mas não para a hipótese do encomendante ser de outra unidade federada, solicita manifestação desta Seção de Consultas Formais.
Mediante analogia com as disposições legais quanto às operações triangulares, ou seja, operações que envolvam três ou mais estabelecimentos existentes, manifesta seu entendimento de ser possível a aplicação em operações internas.
É o relato.
Por oportuno, transcreveremos a seguir o item 13.2 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, que trata das operações de industrialização por encomenda:
“13.2 - Produtos industrializados por encomenda:
13.2.1 - No caso de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinadas a industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, atender-se-á ao disposto no RICMS, Livro II, arts. 61 e 62.”
...
13.2.3 - Na hipótese de tratar-se de produto industrializado que, por conta e ordem do autor da encomenda, for remetido pelo industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro situado no mesmo ou em outro Estado:
a) o autor da encomenda emitirá NF para o estabelecimento do terceiro com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa ao estabelecimento do terceiro, e a observação "Sem valor para o trânsito";
b) o industrializador emitirá:
1 - NF para o estabelecimento do terceiro sem destaque do imposto, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro", o número, a série e a data da NF referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, autor da encomenda;
2 - NF para o estabelecimento autor da encomenda, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda"; o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do estabelecimento de terceiro, para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NF emitida na forma da alínea anterior; o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado, deste, o valor das mercadorias empregadas.
13.2.3.1 - O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto mediante o registro da NF referida no subitem 13.2.3, "a", por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.
13.2.3.2 - Juntamente com a NF de que trata o subitem anterior, o terceiro, recebedor da mercadoria, deverá manter, para exibição ao fisco, a NF aludida no subitem 13.2.3, "b", 1.
13.2.4 - O disposto no subitem 13.2.3 aplica-se, também, às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa, autora da encomenda, estando a operação referida no subitem 13.2.3, "a", ao abrigo do diferimento se ambos os estabelecimentos se situarem dentro do Estado.”
Analisando essa legislação, em conjunto com o artigo 61 do Livro II do RICMS, esta Seção de Consultas Formais interpreta ser viável a operação pretendida pela requerente, pois entendemos que o fato do contribuinte encomendante estar localizado em unidade da Federação diversa da unidade do industrializador contratado (a requerente), não afeta o cumprimento da obrigação principal, que é o correto recolhimento dos impostos incidentes na operação prevista na alínea “a” do subitem 13.2.3 antes transcrito, sob alíquota interestadual.
De fato, o artigo 61 do Livro II do RICMS não disciplina obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte encomendante, mas isso não pressupõe o descumprimento das obrigações previstas no RICMS da unidade federada do industrializador contratado, relativamente à emissão de Nota Fiscal por ocasião da venda de mercadorias, caso estejam em unidades federadas distintas.
Oportuno ressaltar que os esclarecimentos colocados anteriormente estão relacionados às operações nas quais o Rio Grande do Sul é o sujeita ativo. Consequentemente, sugerimos que o questionamento também seja formulado ao Estado de localização das outras pessoas jurídicas envolvidas.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco) e selecionar o assunto “ICMS Dúvidas da Legislação”.
É o parecer.