Parecer Nº 24373 DE 02/10/2024


 Publicado no DOE - RS em 24 out 2025


Remessa de mercadorias para industrialização, por encomenda, de estruturas, destinadas ao uso na construção civil.


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Parecer nº 24373

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Remessa de mercadorias para industrialização, por encomenda, de estruturas, destinadas ao uso na construção civil.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2024.

XXX., empresa estabelecida no município de XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, a industrialização e a comercialização de estruturas destinadas ao uso em obras de construção civil, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

A requerente descreve 3 diferentes situações, a saber:

1ª SITUAÇÃO:

A1) Uma empresa do ramo de construção civil (XXX. – CNPJ nº XXX) compra matéria-prima de determinado fornecedor “B”, a exemplo aços planos;

B1) A XXX envia a matéria-prima, com a NF-e da fornecedora “B”, diretamente para a requerente, para beneficiamento, que corta, perfila e faz uma pré-montagem de quadros metálicos, com os perfis de aço, assim como treliças metálicas, para construção de paredes ou coberturas no sistema construtivo conhecido como “light steel frame”.

C1) A contratada (no caso, a requerente), após o beneficiamento da matéria-prima recebida, faz a devolução direta dos produtos beneficiados, com NF-e de devolução para a contratante XXX, constando o endereço do local onde está sendo realizada a obra civil, que pode ser dentro do Rio Grande do Sul ou em outra unidade federada.

2ª SITUAÇÃO:

A2) Mesma operação entre as três empresas citadas na 1ª situação, sendo, entretanto, o beneficiamento contratado mais complexo, com o corte e a colocação dos emplacamentos ao redor das treliças metálicas (placa cimentícia, gesso cartonado, “play wood”, EPS, manta hidrofóbica, etc.).

B2) A requerente beneficiadora, após a realização do beneficiamento e a montagem das paredes, faz a devolução das mesmas no formato de painéis, emitindo NF-e de devolução do resultado de beneficiamento para a contratante XXX, enviando diretamente para o endereço do local da obra, podendo ser dentro ou fora do Rio Grande do Sul.

3ª SITUAÇÃO:

A3) Mesma operação entre as três empresas já citadas, entretanto as paredes são interligadas, colocado piso e teto, constituindo um módulo.

B3) O módulo é complementado, dentro da empresa beneficiadora, pela empresa “B”, entre outras fabricantes, emitindo suas respectivas NF-e, com todos os acabamentos, pintura e mobiliário interno.

C3) O módulo acabado, da mesma forma como descrito nas situações anteriores, é devolvido pela requerente, para a contratante XXX, com NF-e de devolução de produto final, acompanhado por todas as NF-e das demais empresas envolvidas, sendo fisicamente enviado para o endereço do local da obra, dentro ou fora do Rio Grande do Sul.

Assim, salienta que as três situações descrevem apenas um processo gradual de montagem do mesmo objeto, em três graus de acabamento, do menor ao maior, para facilitar a agilidade dos serviços a serem realizados pela XXX, no canteiro de obras, diminuindo a submissão a eventos climáticos para dar seguimento à obra.

Considerando o exposto, sem citar nenhum dispositivo legal do Regulamento do ICMS (RICMS), indaga se os formatos das descritas operações estão corretos e, caso contrário, como proceder dentro das regras regulamentares.

É o relato.

Preliminarmente, considerando que a requerente não citou nenhum dispositivo específico que possa resguardar as operações descritas, esta Seção de Consultas Formais esclarece que irá responder de forma genérica, focando na tributação das operações descritas.

Ocorrendo a correta emissão das NF-e, em atendimento aos fundamentos regulamentares, para documentar a circulação das mercadorias, entendemos que as operações podem ser realizadas, independentemente do grau de beneficiamento que será realizado pela requerente, contratada.

Inicialmente, na Nota Fiscal de remessa, emitida pelo fornecedor do encomendante, com destino à requerente, deverá constar o CFOP 5.924 ou o 6.924.

Na Nota Fiscal de entrega das estruturas no local da obra, após o beneficiamento realizado pela requerente, deverá constar o CFOP 5.925 ou o 6.925.

Nesse contexto, temos que, segundo a alínea “b” do inciso VIII do artigo 4º da Lei nº 8.820/89, que instituiu o ICMS, bem como o inciso III do artigo 2º do Livro I do RICMS, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar.

Por sua vez, o subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, o qual manteve a essência do item 32 da Lista anexa ao antigo Decreto-Lei nº 406/68, também sujeita à incidência do ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços (aquele que executa por administração, empreitada, ou subempreitada, obra de construção civil) fora do local da obra.

Nesse mesmo entendimento, a Seção 3.0 do Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 esclarece que estão sujeitas à tributação as operações com mercadorias empregadas em construções, que não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre quando o empreiteiro ou subempreiteiro for o fabricante da mercadoria, como é o caso das estruturas (metálicas) na presente hipótese.

Portanto, ao produzir, fora do local da obra, tais estruturas (metálicas), mesmo que com emprego de parte da matéria-prima fornecida pelo encomendante (XXX), para aplicação em obras de construção civil, a requerente está realizando uma operação sujeita à incidência normal do ICMS, independentemente do encomendante ser consumidor final ou não.

A Receita Estadual entende que a expressão “fornecimento de mercadorias”, que consta no subitem 7.02, está referindo-se aos conceitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º, combinados com o inciso III do artigo 2º, ambos do Livro I do RICMS.

Quanto ao ISS, vale, ainda, ressaltar que as atividades descritas no subitem 14.05 (restauração, secagem, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer), logo inseridas no item 14 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, arrolam Serviços Relativos a “Bens de Terceiros”.

Isto significa que só haverá prestação de serviço não sujeita ao ICMS se houver a manipulação de um “bem de terceiro” já existente, pronto e acabado, que já tenha encerrado seu ciclo de produção e/ou circulação, como no caso da restauração de uma esquadria ou de um telhado já instalada no imóvel.

Dessa forma, não se enquadra no mencionado subitem 14.05 os casos em que o industrializador recebe matéria-prima (barras e perfis de ferro ou aço, por exemplo), e executa um processo de industrialização, criando assim um produto novo, como esquadrias, escadas, tesouras, terças, etc.

Consequentemente, as operações realizadas pela consulente (industrialização por encomenda de esquadrias e telhados e outras estruturas), não podem ser confundidas com o serviço de beneficiamento efetuado em bens de terceiros previsto na Lei Complementar nº 116/03.

A base de cálculo será todo o valor da operação (serviço e mercadorias empregadas no beneficiamento), conforme disciplinado na alínea “a” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS. As obrigações acessórias neste caso estão descritas na Seção 8.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

Quanto à sistemática tributária do diferimento, nas operações internas, mesmo não tendo sido diretamente questionada, cabe fazer o seguinte alerta, como segue, considerando que a empresa contratante está localizada dentro do Rio Grande do Sul e não tem inscrição no CGC/TE:

O artigo 1º do Livro III do RICMS trata da responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto em algumas operações. Este diferimento nada mais é do que uma espécie de substituição tributária entre contribuintes inscritos no CGC/TE e localizados neste Estado, em que o destinatário da mercadoria é o responsável pelo pagamento do imposto quando da ocorrência da etapa posterior.

A Seção I do Apêndice II do RICMS, que arrola as operações com diferimento, nos termos do artigo 1º já citado, determina, em seus itens I e II, estarem diferidas as remessas para fins de industrialização e o correspondente retorno, de mercadorias destinadas à produção industrial ou à comercialização.

Caso o encomendante da industrialização contratada utilize as estruturas em obras de construção civil, não cabe a regra do diferimento disciplinado pelo artigo 1º do Livro III, combinado com os itens I e II da Seção I do Apêndice II, ambos do RICMS, pois as estruturas de construção civil não serão destinadas à comercialização ou à produção industrial, inexistindo circulação posterior, mas sim utilizadas em obras civis, não sendo mais consideradas como “mercadorias” em relação ao encomendante. Ou seja: mesmo que a contratante tivesse inscrição no CGC/TE, o diferimento seria inaplicável.

Vale destacar que nessa comentada incidência do ICMS estão incluídas todas as saídas de estruturas produzidas pela requerente, não importando o percentual que representa o custo da mão-de-obra dentro do valor de sua produção, nem se foi promovida sob encomenda ou não, ressaltado o exposto abaixo.

Caso, hipoteticamente, o encomendante forneça a TOTALIDADE das mercadorias que serão utilizadas pela requerente, na fabricação das estruturas para construção civil, que foram contratadas, incluindo matéria-prima, material secundário, material auxiliar e material de transporte, a exemplo de metais, soldas, tintas, arames, parafusos, arruelas, madeiras, energia elétrica, rebites, etc., ficando sob a responsabilidade da requerente apenas e exclusivamente o fornecimento da mão-de-obra, entendemos não será hipótese de incidência de ICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual, inclusive sobre problemas operacionais, poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado do RS (https://atendimento.receita.rs.gov.br/faleconosco).

É o parecer.