Publicado no DOE - RS em 12 dez 2025
ICMS – Crédito fiscal em relação ao estoque de mercadorias cujas operações deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parecer nº 25026
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Crédito fiscal em relação ao estoque de mercadorias cujas operações deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2025.
A epigrafada, que tem por objeto o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, e suas partes e peças, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Refere que, de acordo com o artigo 53 do Livro V do RICMS, o estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá inventariar o estoque naquela data, fazendo a restituição do imposto em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Isso posto, informa ter quatro estabelecimentos que iriam encerrar as atividades em 30/11/24. Nestas filiais possuía em 30/10/24 estoque de autopeças cujas operações foram submetidas à substituição tributária, e esse estoque seria remanejado entre suas demais lojas através de transferências.
Como iria encerrar as atividades em 11/24, não teria como se apropriar desse crédito fiscal nos meses subsequentes, para cumprir o que prevê o citado artigo 53.
Diante do exposto, indaga qual o procedimento que deve adotar em relação à situação descrita.
É o relatório.
Diz o artigo 53 do Livro V do RICMS:
“Art. 53 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024, deverá:
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá p
reencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º.
Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada:
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";
NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.”
Como bem referiu a consulente, a apropriação do crédito fiscal em questão se dará em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do parágrafo único acima transcrito.
Assim, entendemos que, uma vez que as mercadorias foram transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, as parcelas restantes do crédito fiscal poderão ser apropriadas pela filial que receber as respectivas mercadorias em transferência, desde que atendidas as exigências e cumpridos os procedimentos previstos no artigo 53 do Livro V do RICMS.
É o parecer.