Publicado no DOE - RS em 12 dez 2025
ICMS – Restituição de valores pagos a maior em operações ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto.
Parecer nº 25040
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Restituição de valores pagos a maior em operações ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto.
Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2025.
A epigrafada, que tem por objeto principal o comércio atacadista de café em grãos, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa comercializar café em grãos para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e entende que tal operação estaria ao abrigo do diferimento parcial do imposto previsto no artigo 1º-K do Livro III do RICMS. Todavia, menciona que nos exercícios de 2021 e 2022, por equívoco, não se utilizou do diferimento em questão nas saídas promovidas para destinatários do Simples Nacional.
Refere que a situação narrada teria gerado tributação a maior de seus produtos, já que, se tivesse aplicado o diferimento parcial, suas operações seriam tributadas com base na carga tributária de 12%, sendo diferida a parcela excedente.
Entende que, ao deixar de aplicar o diferimento previsto no citado artigo 1º-K, arcou com a carga tributária nas operações de saída de café em grão em montante superior a 12%, embora a legislação possibilite que a carga tributária não ultrapasse tal patamar. Em razão disso, conclui que teria direito à restituição do ICMS pago a maior.
Para tanto, a consulente diligenciou perante os seus clientes, todos optantes pelo Simples Nacional, e obteve declaração relativa ao artigo 166 do Código Tributário Nacional. Em tal declaração, os clientes informam que não se adjudicaram do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pela requerente. Além disso, referidos clientes também autorizaram que a consulente pleiteie, perante a Secretaria da Fazenda, o ICMS indevidamente recolhido, decorrente da não aplicação do diferimento.
Diante do exposto, solicita esclarecimentos em relação aos seguintes quesitos:
a) a compatibilidade entre a saída de café em grãos, efetuada pela consulente, e o diferimento previsto no artigo 1º-K do Livro III do RICMS;
b) em sendo a operação de venda de café em grãos congruente com o diferimento previsto no artigo 1º-K, questiona se pode fazer a restituição do ICMS decorrente da não aplicação do referido diferimento nas vendas de mercadorias efetuadas para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mediante a apresentação de declaração prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional;
c) havendo direito de a consulente fazer a restituição do ICMS decorrente da não aplicação do diferimento previsto no artigo 1º-K, solicita a indicação do procedimento contábil/fiscal a ser realizado para a apropriação dos referidos valores.
É o relatório.
Inicialmente, entendemos ser possível a utilização do diferimento parcial disciplinado no artigo 1º-K do Livro III do RICMS nas saídas internas de café em grãos promovidas pela consulente, destinadas à comercialização ou à industrialização pelo adquirente, quando o destinatário for inscrito no CGC/TE.
Isso posto, conforme o inciso I do artigo 60 do Livro I do RICMS, o imposto indevidamente pago poderá ser compensado pelo contribuinte, independentemente de requerimento, mediante creditamento de seu valor. De acordo com sua nota 01, o reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e de que o imposto não tenha sido recebido de outrem ou transferido a terceiros.
Tal condição está em consonância com o artigo 166 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-lo. Na situação em exame, o encargo financeiro foi transferido aos adquirentes das mercadorias.
Sendo assim, caso a requerente obtenha autorização expressa dos destinatários das notas fiscais emitidas sem a utilização do diferimento parcial em comento, para receber os valores de impostos indevidamente pagos, entendemos possível a compensação pleiteada. Nesse caso deverá ser emitida uma Nota Fiscal nos termos do inciso II do artigo 26 do Livro II do RICMS.
É o parecer.