Publicado no DOE - GO em 11 fev 2026
Altera a Instrução Normativa GSF Nº 761/2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ......................................................................................................
I - pode ser feito neste Estado ou em outra unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE com código de barras ou Quick Response Code - QR Code, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;
II - deve ser feito na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE com código de barras ou QR Code, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação;
..................................................................................................................."
"Art. 7º .......................................................................................................
Parágrafo único. Fica permitido o pagamento das receitas estaduais efetuado por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020."
"Art. 9º ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
....................................................................................................................
d) 5.1 com código de barras ou QR Code;
..................................................................................................................."
"Art. 25. .....................................................................................................
I - .................................................................................................................
....................................................................................................................
b) possui o código de barras, QR Code ou a linha digitável para a sua leitura eletrônica;
..................................................................................................................."
"Art. 26. .....................................................................................................
I - ser capaz de realizar a leitura da data de vencimento do documento no código de barras ou QR Code e inibir o recebimento de documento vencido;
II - permitir a autenticação somente se o valor a ser autenticado for igual ao valor constante no código de barras ou QR Code;
..................................................................................................................."
"Art. 40. .....................................................................................................
....................................................................................................................
XIII - a disponibilização on-line e imediata dos pagamentos, quando realizados por meio de Pix;
..................................................................................................................."
"Art. 59. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º O órgão arrecadador contratado para recebimento de pagamento por meio de Pix deve:
I - ter aderido ao Pix na modalidade de provedor de conta transacional;
II - ser participante obrigatório do Pix, privado da opção de desligamento voluntário;
III - ser participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, com titularidade de conta de pagamentos instantâneos junto ao Banco Central do Brasil;
IV - estar tecnicamente habilitado pela Secretaria de Estado da Economia para atuar como órgão arrecadador prestador de serviço por meio de Pix;
V - prover serviço digital de geração de QR Code, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR."
"Art. 61. .....................................................................................................
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V - R$ 0,05 (cinco centavos), por DARE ou GNRE autenticado, quando recebido por PIX;
..................................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 09 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia