Publicado no DOE - MG em 10 fev 2026
Dispõe sobre o compartilhamento e a integração da infraestrutura de gás canalizado do Estado, regulamenta a política estadual do biogás e do biometano e da política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24 396, de 13 de julho de 2023, na Lei nº 24 940, de 26 de julho de 2024, e na Lei nº 18 309, de 3 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art 1º – O compartilhamento e a integração da infraestrutura de gás canalizado do Estado para a distribuição de hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, biogás e biometano observarão as seguintes diretrizes:
I – neutralidade tecnológica, para permitir a coexistência segura e eficiente entre gás natural, biometano e hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde;
II – não discriminação de agentes e garantia de igualdade de condições de acesso à infraestrutura para produtores, consumidores e distribuidores;
III – modicidade tarifária e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante repartição equitativa e transparente dos custos de acesso, operação e adaptação da rede;
IV – transparência e rastreabilidade, assegurando a certificação de origem e a contabilização das emissões evitadas;
V – segurança operacional, integridade física da rede e continuidade do serviço público
Parágrafo único – O compartilhamento da infraestrutura de que trata o caput observará as condições técnicas, operacionais e contratuais estabelecidas em norma complementar da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG, com cláusulas que assegurem a integridade da infraestrutura, a adequada alocação de responsabilidades entre os operadores e a reparação de eventuais danos decorrentes de sua utilização
Art 2º – A concessionária de gás canalizado deverá apresentar à Arsae, periodicamente, os planos de integração progressiva de biometano e hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde à rede estadual
Art 3º – A concessionária de gás canalizado poderá propor projetos de adaptação de dutos e estações de compressão para o transporte de misturas de gases, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I – apresentação de estudo técnico de integridade estrutural e de análise de risco;
II – comprovação de viabilidade econômica do projeto e de manutenção da segurança operacional;
III – obtenção das licenças ambientais correspondentes, quando aplicável
Art 4º – A Arsae poderá autorizar a constituição de redes isoladas de gases renováveis, destinadas ao atendimento de polos industriais, logísticos ou de exportação, bem como de corredores de abastecimento veicular, podendo os custos de constituição da rede ser compartilhados pelos usuários do sistema de gás canalizado
§ 1º – As redes isoladas poderão ser integradas futuramente à rede principal de gás canalizado, mediante análise de compatibilidade técnica e econômica.
§ 2º – As condições para o intercâmbio de gás entre redes isoladas e a rede principal, bem como os critérios de rastreabilidade da origem do gás injetado, serão dispostas em regulamento da Arsae
§ 3º – Os custos operacionais, incluindo o transporte por modal rodoviário, serão compartilhados para todo o mercado de gás canalizado
Art 5º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede criará, nos termos de resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, registro de projetos de hidrogênio para o cadastro e acompanhamento de empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia do hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde
Parágrafo único – O registro de que trata o caput conterá informações sobre capacidade instalada, certificação e origem da energia utilizada, intensidade de carbono, volume de produção e destino do hidrogênio e seus derivados
Art 6º – Os empreendimentos e arranjos produtivos integrantes da cadeia do hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, incluindo as modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser reconhecidos como Empresas de Base Tecnológica – EBT, nos termos da Lei nº 17 348, de 17 de janeiro de 2008
§ 1º – O reconhecimento previsto no caput dependerá de requerimento formal encaminhado à Sede, instruído com documentação comprobatória da realização de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I correspondentes a, no mínimo, 5% do faturamento bruto anual ou valor equivalente em investimentos certificados.
§ 2º – Os consórcios, condomínios, cooperativas e parcerias público-privado de que trata o caput poderão requerer o reconhecimento conjunto como arranjo produtivo EBT, mediante a constituição de entidade gestora responsável pela execução das atividades de PD&I e pela prestação de contas à Sede
§ 3º – O credenciamento como EBT terá validade de 4 anos, renovável por igual período mediante avaliação técnica do cumprimento das metas de desenvolvimento tecnológico e inovação
Art 7º – No processo de estruturação administrativa da Arsae-MG, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de gás canalizado serão exercidas de forma coordenada com a Sede.
§ 1º – A atuação da Sede terá caráter instrumental, colaborativo e transitório
§ 2º – Nas atividades previstas no caput, a Sede e a Arsae-MG observarão o modelo progressivo de internalização de competências, orientado pela cooperação institucional e pelo compartilhamento de informações, processos e capacidades técnicas, com vistas a:
I – promover a harmonização de entendimentos técnicos e regulatórios;
II – viabilizar a transferência gradual de processos administrativos, bases de dados e sistemas de informação;
III – apoiar a consolidação dos instrumentos normativos necessários ao pleno exercício das competências pela Arsae-MG;
IV – assegurar previsibilidade, estabilidade e coerência na atuação regulatória durante a internalização do processo regulatório
§ 3º – Para os fins do disposto no caput, a Arsae-MG e a Sede poderão expedir atos normativos conjuntos, ficando a Sede responsável pela fundamentação técnica e instrução processual.
Art. 8º – A Arsae-MG e a Sede expedirão resolução conjunta, na qual será definida a metodologia a ser empregada no cálculo tarifário para a implementação, a utilização e a integração na rede de distribuição:
I – do biometano, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto;
II – do biogás e do hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto
Art 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO