Publicado no DOE - RN em 31 jul 2025
Institui o Programa RN + Moradia, com o objetivo de garantir o direito à habitação digna, promovendo inclusão social e qualidade de vida para as famílias e fomentar a atividade da construção civil e comércio de materiais de construção do Rio Grande do Norte.
Nota Legisweb: ver a Portaria Conjunta SEFAZ/SETHAS Nº 2 DE 15/10/2025, que estabelece procedimentos complementares para o cumprimento das disposições previstas nesse decreto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS nº 125, de 25 de outubro de 2025, editado pelo CONFAZ, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas internas de materiais de construção destinados a beneficiários do Programa “RN + Moradia”,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa RN + Moradia, com o objetivo de garantir o direito à habitação digna, promovendo inclusão social e qualidade de vida para as famílias, bem como fomentar as atividades de construção civil e comércio de materiais de construção do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2026, crédito fiscal presumido do ICMS para fins de compensação com o ICMS devido nas saídas internas de materiais de construção destinados a beneficiários do Programa “RN + Moradia”, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado. (Convs. ICMS 125/24 e 21/26) (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 35408 DE 27/03/2026).
§ 1º O benefício previsto no caput destina-se a subsidiar a aquisição de unidades habitacionais mediante operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por famílias inseridas na Faixa Um do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o respectivo valor considerado como entrada, em favor dos beneficiários.
§ 2º O crédito presumido será limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional subsidiada, que será aproveitado pelo estabelecimento fornecedor dos materiais de construção.
§ 3º Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos pela Caixa Econômica Federal para a concessão da operação de financiamento habitacional, o beneficiário do RN + Moradia deverá satisfazer às seguintes condições:
II - ter família constituída com no mínimo dois integrantes, sendo conferida preferência à monoparental feminina, como tal considerada a formada por mulher sem cônjuge com pelo menos um filho ou enteado ou pessoa na condição de parente, sob situação de dependência econômico-financeira daquela;
III - ser maior de 18 anos ou emancipado;
IV - ter renda familiar correspondente à Faixa Urbano 1, referida no art. 5º, I, “a”, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 4º O aproveitamento dos créditos presumidos a que se refere o caput não implica a anulação de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações anteriores do estabelecimento fornecedor das mercadorias adquiridas com a utilização do Cheque Moradia.
§ 5º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se aos contribuintes inscritos sob o regime normal de apuração do ICMS, ainda que detentores de regimes especiais ou tratamentos diferenciados de tributação, inclusive beneficiários do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROEDI.
§ 6º Os procedimentos para aplicação e utilização do crédito previsto no caput serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da
Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier