Publicado no DOE - SE em 10 fev 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, para dispor sobre a concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações, a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com veículos automotores, a escrituração do imposto nas operações sujeitas à tributação monofásica e a atualização da lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde beneficiados pela isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 1168/2026-PRO.ADM.- SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 63, de 11 de abril de 2025; 131, 142 e 156, de 3 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o inciso III do § 2º do art. 491; os incisos I e II do § 3º do art. 492; a alínea “b” do inciso III do §2º do art. 691; o parágrafo único do art. 796-Z-Y e os Itens 174 a 180 da tabela constante do Item 18 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 491. ...
..............................................................................................................
§ 2º ...
..............................................................................................................
III – utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Conv. ICMS 63/2025);
.....................................................................................................”(NR)
“Art. 492. ...
..............................................................................................................
§ 3º ...
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62) - (Conv. ICMS 63/2025);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Conv. ICMS 63/2025).”(NR)
“Art. 691. ...
..............................................................................................................
§ 2º....
..............................................................................................................
.............................................................................................................
b) com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul (Convs. ICMS 174/2024 e 156/2025);
.....................................................................................................”(NR)
“Art. 796-Z-Y. ...
..............................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico (Conv. ICMS 131/2025).” (NR)
“ANEXO I - DAS ISENÇÕES
TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................
| ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
| ... | ... | ... |
| 174 (Conv. ICMS 142/2025) | 9021.90.19 | ... |
| 175 (Conv. ICMS 142/2025 | 3926.90.40 | Coletor para unidade de drenagem externa |
| 176 (Conv. ICMS 142/2025 | 9021.90.19 | "Shunt" lombo-peritonial |
| 177 (Conv. ICMS 142/2025 | 3917.40 | ... |
| 178 (Conv. ICMS 142/2025 | 9021.90.19 e 9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia "standard" |
| 179 (Conv. ICMS 142/2025 | 9021.90.19 e 9021.90.89 | Válvula hidrocefalia |
| 180 (Conv. ICMS 142/2025 | 9021.90.19 | ... |
| ... | ... | ... |
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2025, exceto em relação:
I - aos Itens 174 a 180 da tabela constante do Item 18 da Tabela II do Anexo I, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 24 outubro de 2025;
II – ao parágrafo único do art. 796-Z-Y, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025;
III - a alínea “b” do inciso III do §2º do art. 691, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
Aracaju, 09 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo