Publicado no DOE - RN em 17 out 2025
Estabelece procedimentos complementares para o cumprimento das disposições encartadas no Decreto Nº 34769/2025, que institui o Programa RN + Moradia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ E A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETHAS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 2º, § 6º, do Decreto Estadual nº 34.769, de 30 de julho de 2025,
Considerando a necessidade de definir as atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, por intermédio da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CEHAB, quanto aos procedimentos referentes à análise dos processos de concessão do subsídio destinado à aquisição de unidades habitacionais mediante operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por famílias inseridas na Faixa Um do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Decreto Estadual nº 34.769, de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º Para fins de operacionalização do Programa ICMS RN + Moradia, instituído pelo Decreto Estadual nº 34.769, de 30 de julho de 2025, consideram-se:
I - Agente Financeiro: instituição financeira responsável pela análise técnica, operacionalização do crédito habitacional e gestão dos recursos do FGTS, notadamente a Caixa Econômica Federal ou outras instituições autorizadas pelo Governo Federal a atuar no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa Urbano 1;
II - Beneficiário: família enquadrada na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme critérios de renda familiar, estabelecido na legislação federal e regulamentações da Caixa Econômica Federal;
III - CEHAB-RN: Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da ssistência Social - SETHAS, responsável, no âmbito da SETHAS, pela operacionalização do Programa RN + Moradia;
IV - Construtora/Incorporadora: pessoa jurídica responsável pela execução da unidade habitacional;
V - Fornecedor: estabelecimento comercial inscrito junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte sob o regime de apuração normal do imposto, com atividade principal de comércio ou indústria de materiais de construção;
VI - Imóvel: Unidade habitacional, cujo valor máximo bem como os demais critérios de enquadramento social, econômico e financeiro, deverão observar rigorosamente os limites definidos para a Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, em conformidade com as normas federais e atos normativos complementares expedidos pela Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes;
VII - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e: Documento eletrônico emitido por intermédio do Sistema UVT, mediante prévio credenciamento;
VIII - Sistema UVT: A Unidade Virtual de Tributação – UVT é o Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, destinado aos cidadãos e empresas contribuintes do estado;
IX - Subsídio - valor concedido para fins de abatimento exclusivamente no valor da entrada da unidade habitacional, nos contratos de financiamento do agente financeiro;
X - Unidade habitacional: residência destinada aos beneficiários do Programa, construída mediante operação de financiamento habitacional com recursos do FGTS, observados os critérios técnicos e sociais previstos na legislação federal pertinente ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa Urbano 1.
Art. 2º A CEHAB, vinculada à SETHAS, realizará a análise dos processos de concessão do benefício do Programa ICMS RN+ Moradia, observado o seguinte:
I - as unidades habitacionais devem estar enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa Urbano 1, financiadas com recursos do FGTS;
a) ser filiada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON-RN e/ou ao SINDUSCON-OESTE;
b) apresentar certificado válido do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, sendo sua verificação realizada através do SIAC - Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil, disponível no site oficial do Governo Federal, com empreendimentos que contenham no mínimo cinco unidades habitacionais;
c) indicar o CPF e demais dados necessários do titular e cônjuge ou companheiro, se houver, interessado para fins de verificação, pela CEHAB, de recebimento anterior de benefício habitacional estadual, bem como outros critérios exigidos na legislação aplicável, se for o caso;
d) fazer constar expressamente, nos contratos particulares de promessa de compra e venda assinados com o beneficiário, que o comprador assumiu o compromisso de aquisição do imóvel com utilização do subsídio no valor aprovado pela CEHAB, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional subsidiada;
III – após análise técnica do pleito, deverá ser indicado o valor do subsídio referente à unidade habitacional, conforme determina a legislação aplicável.
Parágrafo único. Para fins de análise, instrução e controle dos processos de concessão do subsídio de que trata esta Portaria Conjunta, poderá ser utilizado o convênio de cooperação e parceria celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte, CЕНАВ e a Caixa Econômica Federal, visando à viabilidade da contratação de residências e empreendimentos compostos por unidades unifamiliares, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, com contrapartida do subsídio estadual concedido pelo Programa RN+Moradia.
Art. 3º Para fins de enquadramento no Programa ICMS RN + Moradia, serão consideradas válidas as seguintes modalidades construtivas:
I - unidades habitacionais em obra, compreendendo a produção e financiamento de imóveis em fase de construção;
II - empreendimentos habitacionais, compostos por unidades unifamiliares ou multifamiliares em obras ou concluídos;
III - apoio à produção, modalidade destinada ao financiamento coletivo de empreendimentos habitacionais promovidos por construtoras e incorporadoras.
§ 1º A CEHAB utilizará a análise de engenharia realizada pelo Agente Financeiro, atestando a viabilidade técnica dos orçamentos e projetos, para melhor tender os princípios da eficiência, celeridade e economicidade, restringindo sua atuação à verificação documental e à análise sobre o montante de recurso possível de ser liberado, de acordo com a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e demais legislações aplicáveis.
§ 2º A CEHAB-RN poderá solicitar, a qualquer tempo, o orçamento atualizado das unidades, referentes aos ajustes firmados.
§ 3º A CEHAB-RN deverá realizar a análise documental e técnica necessária para aprovação do pleito no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do protocolo da solicitação completa pela construtora/incorporadora.
§ 4º Caso haja necessidade de complementação de informações ou documentos, o prazo será suspenso até a entrega integral das exigências, retomando-se a contagem a partir da juntada das informações faltantes.
Art. 4º Os contratos decorrentes das operações com utilização do subsídio concedido pelo Programa RN+ Moradia, deverão ser formalizados perante a Caixa Econômica Federal ou qualquer Instituição Financeira participante do Programa Minha Casa Minha Vida, devendo ser anexado ao respectivo processo SEI pela CEHAB.
Parágrafo único. O subsídio será concedido uma única vez por beneficiário e deverá ser abatido exclusivamente no valor da entrada da unidade habitacional, a ser consignado no contrato de financiamento do agente financeiro, no campo “Valor dos recursos próprios”.
Art. 5º Após conclusão do processo de concessão, no caso de aprovação, a CEHAB, por meio do sistema SEI, comunicará formalmente à construtora, autorizando a emissão da NFA-e para o beneficiário específico, por intermédio do sistema UVT da SEFAZ.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a emissão da NFA-e pela construtora, o processo será remetido à 1ª Unidade Regional de Tributação, da SEFAZ, para emissão da NFA-e.
Art. 6º A NFA-e emitida pela construtora deverá ser gerada com CFOP específico, e conter, no campo de “Informação Complementares”, o número do processo SEI que autorizou sua emissão.
Art. 7º A CEHAB deverá encaminhar à SEFAZ relação das construtoras habilitadas à contratação das unidades habitacionais com utilização do subsídio concedido pelo Programa RN+ Moradia, para fins de crendenciamento prévio visando à emissão de NFA-e e transferência do crédito presumido ao fornecedor de material de construção.
Art. 8º A empresa fornecedora poderá receber as NFA-e como forma de pagamento nas operações de venda de materiais de construção à construtora devidamente credenciada, devendo solicitar a homologação do crédito perante a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Assessoria Tributária – CAT, por meio do requerimento conforme o Anexo Único desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/SETHAS Nº 1 DE 09/02/2026).
Art. 9º Após análise da solicitação, a CAT emitirá Parecer para fins de publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado – DOE, cujo crédito deverá ser apropriado por ocasião da apuração do ICMS, mediante utilização de código de ajuste específico, o “RN040007 Dedução do ICMS a recolher, referente ao cheque moradia do Programa RN + Moradia (Decreto 34.769/2025). (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/SETHAS Nº 1 DE 09/02/2026).
Art. 10. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à venda das mercadorias pelo fornecedor de material de construção destinada à construtora ocorrerá de forma normal, com utilização de série específica, devendo inserir no campo “Nota Referenciada” do arquivo XML, as chaves de acesso das NFA-e que estão sendo utilizadas como pagamento. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEFAZ/SETHAS Nº 1 DE 09/02/2026).
Art. 11. Esta Portaria Conjunta em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda
Iris Maria de Oliveira, Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
(Anexo acrecsentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/SETHAS Nº 1 DE 09/02/2026):
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 2/2025 – SEFAZ/SETHAS, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
REQUERIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
PROGRAMA RN + MORADIA