Consulta de Contribuinte AT Nº 28 DE 03/12/2025


 


1– Consulta. 2– ICMS. 3- Substituição tributária. 4- As operações internas com leite de coco, classificado na posição 2009 da NCM e identificados pela CEST 17.010.00 estão sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações internas, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 10 do Anexo XVII (produtos alimentícios), da Lei nº 6.108, de 2022, com a adoção da MVA de 42%.


Monitor de Publicações

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, acerca da aplicabilidade do regime da substituição tributária às operações internas com o produto “Leite de Coco”, classificado na NCM sob o nº 2009.89.90.

A consulente relata que a Resolução GSEFAZ nº 041/2015 conteria a previsão dos produtos “sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos”, NCM 2009, como sujeitos à incidência do ICMS devido por substituição tributária.

Tendo em vista que o Leite de Coco é um produto utilizado principalmente como um item culinário, para pratos salgados e doces, muitos dos clientes da consulente entenderiam que ele não se enquadraria na descrição “suco de frutas”.

No entanto, a consulente entende que o produto Leite de Coco se enquadraria tanto na NCM, como na descrição do item 10 da Resolução GSEFAZ nº 041/2015.

A fim de dirimir a questão, a consulente formula o questionamento a seguir:

“Para as vendas internas no estado do Amazonas, o produto “leite de coco”, enquadrado na NCM 2009.89.90, item objeto desta consulta, deverá sofrer tributação da Substituição Tributária do ICMS?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Feitas essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

Primeiramente, cumpre salientar que a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ foi revogada pela Resolução nº 0003/2023-GSEFAZ, com efeitos a partir de 24/01/2023 (artigos 9º e 10).

A matéria consultada está disciplinada na Lei Estadual nº 6.108, de 2022, que estabeleceu as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação, nos termos a seguir:

Art. 1º A exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei. (grifo nosso)

Dessa forma, as operações com as mercadorias constantes dos Anexos II a XXVI da Lei Estadual nº 6.108, de 2022, estão sujeitas à substituição tributária nas operações internas, na forma disciplinada nos artigos 25 e 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, observada a descrição e o número de identificação no CEST e classificação na NCM previstos nos anexos.

O Convênio ICMS 92/15 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, conforme o disposto na cláusula quarta:

Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou
de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

Os regimes de substituição tributária, ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92/15.

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é uma Nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai desde 1995, sendo utilizada em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul.

Para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, constantes dos Anexos II a XXVI da Lei Estadual nº 6.108, de 2022.

Convém observar que a adequada aplicação da NCM aos produtos que comercializa é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para dirimi- las é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As operações internas com sucos de frutas ou de produtos hortícolas, e mistura de sucos, identificados pela CEST 17.010.00 e classificados na NCM sob o nº 2009, previstos no item 10 do Anexo XVII (Produtos Alimentícios), da Lei nº 6.108, de 2022, estão sujeitas à substituição tributária nas operações internas com a adoção da Margem de Valor Agregado de 42% % (quarenta e dois por cento).

A NCM 20.09 corresponde a sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh):

“NOTA EXPLICATIVA

No que respeita aos sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool, deverá atender-se à Nota 6 do presente Capítulo.

Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por abertura mecânica ou prensagem de fruta ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista - como acontece relativamente aos citros (citrinos) - numa extração por meio de máquinas denominadas "extratores", cujo funcionamento é
semelhante ao dos espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo). Os sucos (sumos) desta posição incluem também a água de coco.

Os líquidos assim obtidos, são em geral, submetidos aos seguintes tratamentos:

a) Clarificação, para separar os sucos (sumos) da maior parte dos elementos sólidos, quer por colagem (gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por meio de enzimas, quer por centrifugação, quer ainda por ultrafiltração, este último processo sendo também aplicado para a esterilização de produtos.

b) Filtração, por meio de filtros com chapas guarnecidas de kieselguhr, celulose, etc.

c) Extração do ar, para eliminar o oxigênio que prejudicaria a cor e o sabor.

d) Homogeneização, no caso de alguns sucos (sumos) que provenham de fruta com muita polpa (tomate, pêssego, etc.).

e) Esterilização, para evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos: pasteurização prolongada ou pasteurização relâmpago (flash pasteurisation), esterilização elétrica em
aparelhos providos de eletrodos, esterilização por filtração, conservação mediante pressão de anidrido carbônico, conservação pelo frio, esterilização química (por meio de dióxido de enxofre, de benzoato de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioleta ou permutadores de íons.”

Conforme se depreende das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 2009 da NCM, o suco de fruta é o líquido obtido, em geral, por abertura mecânica ou pela pressão da fruta, precedida ou não de trituração ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor.

Segundo a definição constante do Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2025, https://dicionario.priberam.org/suco, suco é o “líquido orgânico extraído ou libertado de uma matéria vegetal ou animal.”.

No mesmo sentido, a definição do Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa (https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=suco):

“suco su·co sm

1 Substância líquida ou caldo extraído de matéria animal ou vegetal, geralmente por pressão ou sucção, no qual existem os elementos mais nutritivos e substanciais; sumo.”

O processo industrial do leite de coco começa com a colheita e seleção do coco, seguido pelo descascamento e retirada do endocarpo. A polpa é então moída e misturada com água para extrair o líquido, que é prensado.

O leite bruto é filtrado para remover impurezas, pasteurizado para garantir a segurança alimentar e, por fim, envasado em embalagens esterilizadas.

Dessa forma, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, que é o leite de coco, num sentido amplo, pode ser considerado um suco de fruta.

Assim, as operações internas com leite de coco, classificado na posição 2009 da NCM e identificados pela CEST 17.010.00 estão sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações internas, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 10 do Anexo XVII (Produtos Alimentícios), da Lei nº 6.108, de 2022, com a
adoção da Margem de Valor Agregado de 42% (quarenta e dois por cento).

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 03 de dezembro de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 03/12/2025 às 11:32:00 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 06 de Fevereiro de 2025.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária