Publicado no DOE - PA em 20 jan 2021
É ineficaz a consulta que perquire sobre aplicação da legislação
tributária alusiva a caso concreto praticado por terceiro.
EMENTA: É ineficaz a consulta que perquire sobre aplicação da legislação tributária alusiva a caso concreto praticado por terceiro.
DA CONSULTA
A consulente é estabelecimento localizado neste Estado, que atua, dentre outras atividades econômicas, na exploração de atividades relacionadas ao aproveitamento de jazidas minerais no território nacional e no exterior e na extração de minério de ferro.
Relata a consulente que adquire de fornecedor, aqui denominada empresa, também localizado no Pará, mantos de correia e que esta recebeu deste Estado tratamento tributário específico por meio da Resolução nº 038/13, especificamente no art. 3º que assim preceitua:
Art. 3º Fica reduzida em 91,2% (noventa e um inteiros e dois décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela
xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº xxxxxxxxxx.
Em razão do artigo acima descrito, a consulente expõe que os mantos de correia adquiridos da empresa vêm com o valor do imposto destacado em documentos fiscais à redução de 91,2% (noventa e um inteiros e dois décimos por cento).
Com efeito, a consulente é sabedora de que a Lei nº 5.674/91 disciplina que a fruição de tratamentos diferenciados, inclusive daqueles concedidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, está condicionada à contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do PARÁ - FDE pelos contribuintes que remetam as mercadorias elencadas no Anexo Único da indigitada lei.
Contudo, argumenta a consulente que, no presente caso, como a empresa da qual adquire os mantos de correia não remete mercadorias para o exterior, não teria esta valores a recolher em favor da contribuição ao FDE, todavia, estaria obrigada a mesma em formalizar expressamente sua opção em contribuir ao FDE.
Ao fim e ao cabo, a consulente solicita confirmação do Fisco quanto ao seu entendimento exposto abaixo:
1) Considerando que por força da Resolução 038/2013, a empresa é titular do tratamento tributário diferenciado de redução de base de cálculo do ICMS nas vendas de mantas de correia para a Consulente, ela é quem deverá formalizar a opção pela continuidade da fruição desse
2) Tendo em vista que a empresa não promove saídas dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 8.931/2019 com destino ao exterior, aplicando-se a fórmula de cálculo para aferição do valor da contribuição ao FDE, será obtido resultado zero e, por conseguinte, não haverá montante a ser recolhido.
3) Considerando que quem está obrigado a promover a opção pela utilização de benefício fiscal é a empresa (Vendedora), também não recai à consulente (compradora) a obrigatoriedade de contribuição ao FDE-PA, ainda que esta promova saídas para o exterior dos produtos constantes do Anexo I da Lei 8.931/2019.
DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Decreto nº 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Isto posto, observa-se que o caso concreto objeto de incerteza não é realizado pela consulente, mas sim pela empresa beneficiária do tratamento tributário previsto no art. 3º da Res. 038/13, que formulou expediente sobre o mesmo assunto e obteve solução de consulta materializada no parecer 06-2020, quando lhe foi dito que o responsável pela contribuição ao FDE é o contribuinte do ICMS que remete para o exterior as mercadorias elencadas no Anexo Único da L. 5.674/91, forte no art. 6º-A do Dec. 1.565/09 diz o seguinte:
Art. 6º-A O contribuinte deverá recolher a contribuição mensal de que trata o art. 3º-B da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, até o prazo estabelecido no art. 6º-D deste Decreto, quando realizar operações com diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Nesse sentido, como as operações descritas pelo consulente não são de fato por ela realizadas, mas, ao revés, pela sua fornecedora, e esta já obteve solução de consulta como atrás dito, entende-se que a consulta resta prejudicada neste ponto, pois não atende aos requisitos estampados nos arts. 54 e 55 do L. 6.182/98, o que obriga este setor consultivo a declara a ineficácia de feito, com supedâneo no mais ao sul art. 58, I, da indigitada lei:
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
Entretanto, no intuito de esclarecer a consulente, a obrigatoriedade ou não de contribuição ao FDE observa o trinômio a saber: contribuinte do ICMS, realização de operações sob o manto de um dos tratamentos tributários descritos no art. 6º-A do Dec. 1.565/09 e remessa para o exterior de pelo menos uma das mercadorias elencadas no Anexo Único da L. 5.674/91, que servirá de base para o cálculo da contribuição, consoante art. 6º-C do Dec. 1.565/09:
Art. 6º-C Para efetivar a contribuição a que se refere o art. 6º-A deste Decreto, o remetente das mercadorias relacionadas no Anexo Único da Lei Estadual n° 5.674, de 1991 deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF- PA, onde:
I - “FDHI” é o valor correspondente à contribuição ao Fundo, a ser pago;
II - “Total Saídas” é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
III - “CFDIH” é o numero ou fração de número previsto no Anexo Único da referida lei a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do minério; SFJL!}
Em reforço, transcrevem-se trechos do parecer 06-2020, cujo conteúdo poderá ser lido na íntegra pela consulente em http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2020_00006.pdf:
Com base no até aqui exposto, vê-se que a L. 5.674/91 elegeu como sujeito passivo da contribuição ao FDE os contribuinte do ICMS que remetem para o exterior os produtos elencados em seu Anexo Único.
Ou seja, a norma em questão estabeleceu como critério para pagamento da contribuição o trinômio contribuinte do ICMS x Mercadoria pertencente ao Anexo Único x Remessa da
mesma para o exterior.
[...]
Logo, percebe-se que a norma em questão não é direcionada a todos, seja porque não se aplica àqueles que não são contribuintes do ICMS, nem àqueles que não remetam mercadorias para o exterior, ou, se assim o fazem, não enviam para fora do país nenhum dos produtos descritos no Anexo Único da L. 5.674/91, o que, somente poderá ser
confirmado caso a caso.
[...]
A regra parece ser bem clara: a contribuição ao FDE, para fins de fruição de tratamentos tributários concedidos por este Estado, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, está adstrita aos contribuintes do ICMS que remetam para o exterior os produtos descritos no Anexo Único da L. 5.674/91, cujo valor será calculado por tonelada para cada minério (arts. 3º-A, §§ 2º e 4º, e 3º-B)
De outra parte, no que diz respeito à necessidade ou não de opção pela mantença de tratamentos tributários na forma do art. 6º-B do Dec. 1.565/09, o dispositivo em comento deve ser estudado conjuntamente com o logo acima art. 6º-A, motivo por que se transcrevem os mencionados preceptivos:
Art. 6º-A O contribuinte deverá recolher a contribuição mensal de que trata o art. 3º-B da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, até o prazo estabelecido no art. 6º-D deste Decreto, quando realizar operações com diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado
relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 6º-B O contribuinte deverá formalizar a opção pelo tratamento tributário de que trata o art. 6°-A deste Decreto perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A opção deve ser entregue pelo contribuinte:
I - até o último dia útil do mês subsequente à publicação deste Decreto, no caso de ter qualquer um dos tratamentos tributário relacionado no caput do art. 6º-A deste Decreto;
II - até o último dia útil do mês de início do tratamento tributário previsto no caput do art. 6º-
A deste Decreto, no caso da concessão dar-se a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A opção referida no caput deste artigo com o pagamento da contribuição não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Nota-se pela leitura dos articulados que:
1) o contribuinte deverá recolher a contribuição mensal ao FDE na medida em que realiza as operações descritas no art. 6º-A. Ou seja, por promover operações próprias ao abrigo dos tratamentos lá indicados;
2) se a consulente possuir qualquer um dos tratamentos indicados no art. 6º-A deve expressar formalmente ao Fisco sua opção em continuar a usufruí-los, forte no inciso I do § 1º do art. 6º-B;
3) assim, a luz do assunto objeto da consulta, a opção que a consulente deverá fazer, se for o caso, se dá em função das operações que realiza com os tratamentos tributários especificados no art. 6º-A, os quais obteve deste Estado, o que não se comunica com a questão aqui presente, vale dizer, operações praticadas por outro contribuinte.
4) Logo, não há que se fazer confusão entre a obrigatoriedade em manifestar sua opção em continuar a usufruir dos tratamentos tributários que recebeu deste Estado, previsão do art. 6º-B do Dec. 1.565/09, e a responsabilidade de contribuir ao FDE por remeter as mercadorias do Anexo Único da L. 5.674/91, ex vi dos arts. 6º-A e 6º-C do mencionado edito.
Ao fim e ao cabo, em que pese as informações prestadas, que poderão ser consultadas no repositório de consultas desta SEFA, este setor consultivo compreende que o presente expediente não apresenta elementos suficientes e bastantes, aptos a impor o dever de emissão de parecer para fins de solução de consulta tributária, de modo que não cabe outra opinião a ser dada nesta manifestação a não ser sugerir que o feito seja declarado liminarmente ineficaz, por força do art. 58, I, da L. 6.182/98, sem prejuízo de formulação de novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º)
É o parecer que submetemos para apreciação superior.
S.M.J.
Belém, 20 de janeiro de 2021.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de
Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição da interessada como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após notificação da mesma, o encaminhamento do feito para a coordenação fazendária de seu domicilio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação