Parecer Técnico Nº 3 DE 15/02/2021


 Publicado no DOE - PA em 15 fev 2021


É Ineficaz a consulta que perquire sobre aplicação da legislação
tributária alusiva a caso concreto praticado por terceiro.


Gestor de Documentos Fiscais

EMENTA: É Ineficaz a consulta que perquire sobre aplicação da legislação tributária alusiva a caso concreto praticado por terceiro.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Pará e informa que adquire refeições de fornecedor possuidor de Regime Tributário Referenciado, RTD 032/2020, que, em sua cláusula segunda, lhe concedeu o seguinte tratamento:

CLÁUSULA SEGUNDA - A EMPRESA fica autorizada, no fornecimento de refeição, a reduzir a base de cálculo do ICMS em 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se o fornecimento ou saída de bebidas.

Esclarece a consulente conhecer da contribuição não compulsória ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, previsto na Lei nº 5.674/91 e regulamentado pelo Decreto nº 1.565/09, que em seu art. 6º-B, § 1º, inc. I, preceitua que o contribuinte que realizar operações com diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, deverá formalizar opção por estes tratamentos e entregá-lo à SEFA até o último dia do mês subsequente à publicação daquele decreto.

Em continuação, a consulente também expõe que o art. 6º-C do Dec. 1.565/09 traz a fórmula de cálculo da contribuição do FDE, cuja equação é a seguinte: FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:

1) “FDHI” é o valor correspondente à contribuição ao Fundo, a ser pago;

2) “Total Saídas” é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);

3)“CFDIH” é o número ou fração de número previsto no Anexo Único da referida lei a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do minério; e

4) “UPF-PA” é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.

Com efeito, a fórmula há pouco exposta levou a consulente a compreender que somente contribuintes do ICMS que possuam alguns do tratamentos tributários descritos no art. 6º-A do Dec. 1.565/09 e remetam para o exterior as mercadorias tabeladas no Anexo Único da L. 5.674/91 estão obrigados a contribuir para o FDE.

Por essa linha de pensamento, a empresa que lhe fornece refeições, possuidora de tratamento tributário específico por meio do RTD 032/2020, por não remeter mercadorias para fora do país, não se categoriza como responsável em contribuir para o FDE, ou, ainda que procedesse ao cálculo, não teria valor a recolher a título de contribuição ao FDE, tendo em vista que zero seria a variável "Total Saídas" da fórmula do art. 6º-C do Dec. 1.565/09.

Ao cabo, a consulente solicita solução de consulta na forma de resposta aos quesitos abaixo:

1) considerando que, por força do RTD 032/2020, a EMPRESA é titular do tratamento tributário diferenciado de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições para a consulente, ela é quem deve formalizar a opção pela continuação da fruição desse regime diferenciado, até 31.10.2020, na forma do art. 6º-B, § 1º, I, do Decreto 1.565/09.

2) tendo em vista que a empresa não promove saídas dos produtos constantes do Anexo Único da Lei nº 5.674/91 com destino ao exterior, aplicando-se a fórmula de cálculo para aferição do valor da contribuição ao FDE, será obtido resultado zero e, por conseguinte, não haverá montante a ser recolhido.

3) considerando que quem está obrigado a promover a opção pela utilização do benefício fiscal é a empresa (vendedora), também não recai sobre a consulente (compradora) a obrigatoriedade de efetuar contribuição ao FDE-PA, ainda que esta promova saúdas para o exterior dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 5.674/09.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

- Decreto nº 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Isto posto, observa-se que o caso concreto objeto de incerteza não é realizado pela consulente, mas sim pela empresa beneficiária do tratamento tributário previsto na cláusula segunda do RTD 032/2020.

Quanto a isso, este setor consultivo já sedimentou seu entendimento em caso semelhante, materializado no parecer 06-2020, momento quando se disse que o responsável pela contribuição ao FDE é o contribuinte do ICMS que remete para o exterior as mercadorias elencadas no Anexo Único da L. 5.674/91, forte no art. 6º-A do Dec. 1.565/09 diz o seguinte:

Art. 6º-A O contribuinte deverá recolher a contribuição mensal de que trata o art. 3º-B da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, até o prazo estabelecido no art. 6º-D deste Decreto, quando realizar operações com diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado
relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Por essa linha de raciocínio, como as operações descritas pelo consulente não são de fato por ela realizadas, mas, ao revés, pela sua fornecedora, entende-se que a consulta resta prejudicada neste ponto, pois não atende aos requisitos estampados nos arts. 54 e 55 do L. 6.182/98, o que obriga este setor consultivo a declarar a ineficácia de feito, com supedâneo no mais ao sul art. 58, I, da indigitada lei:

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

Entretanto, no intuito de esclarecer a consulente, explica-se sinteticamente que a obrigatoriedade ou não de contribuição ao FDE observa o trinômio a saber: contribuinte do ICMS, realização de operações sob o manto de um dos tratamentos tributários descritos no art. 6º-A do Dec. 1.565/09 e remessa para o exterior de pelo menos uma das mercadorias elencadas no Anexo Único da L. 5.674/91, que servirá de base para o cálculo da contribuição, consoante art. 6º-C do Dec. 1.565/09:

Art. 6º-C Para efetivar a contribuição a que se refere o art. 6º-A deste Decreto, o remetente das mercadorias relacionadas no Anexo Único da Lei Estadual n° 5.674, de 1991 deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF- PA, onde:

I - “FDHI” é o valor correspondente à contribuição ao Fundo, a ser pago;

II - “Total Saídas” é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);

III - “CFDIH” é o numero ou fração de número previsto no Anexo Único da referida lei a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do minério;

IV - “UPF-PA” é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.

Em reforço, transcrevem-se trechos do parecer 06-2020, cujo conteúdo poderá ser lido na íntegra pela consulente em http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2020_00006.pdf:

Com base no até aqui exposto, vê-se que a L. 5.674/91 elegeu como sujeito passivo da contribuição ao FDE os contribuinte do ICMS que remetem para o exterior os produtos elencados em seu Anexo Único.

Ou seja, a norma em questão estabeleceu como critério para pagamento da contribuição o trinômio contribuinte do ICMS x Mercadoria pertencente ao Anexo Único x Remessa da mesma para o exterior.

[...]

Logo, percebe-se que a norma em questão não é direcionada a todos, seja porque não se aplica àqueles que não são contribuintes do ICMS, nem àqueles que não remetam mercadorias para o exterior, ou, se assim o fazem, não enviam para fora do país nenhum dos produtos descritos no Anexo Único da L. 5.674/91, o que, somente poderá ser
confirmado caso a caso.

[...]

A regra parece ser bem clara: a contribuição ao FDE, para fins de fruição de tratamentos tributários concedidos por este Estado, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, está adstrita aos contribuintes do ICMS que remetam para o exterior os produtos descritos no Anexo Único da L. 5.674/91, cujo valor será calculado por tonelada para cada minério (arts. 3º-A, §§ 2º e 4º, e 3º-B)

De outra parte, no que diz respeito à necessidade ou não de opção pela mantença de tratamentos tributários na forma do art. 6º-B do Dec. 1.565/09, o dispositivo em comento deve ser estudado conjuntamente com o logo acima art. 6º-A, motivo por que se transcrevem os mencionados preceptivos:

Art. 6º-A O contribuinte deverá recolher a contribuição mensal de que trata o art. 3º-B da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, até o prazo estabelecido no art. 6º-D deste Decreto, quando realizar operações com diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 6º-B O contribuinte deverá formalizar a opção pelo tratamento tributário de que trata o art. 6°-A deste Decreto perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A opção deve ser entregue pelo contribuinte:

I - até o último dia útil do mês subsequente à publicação deste Decreto, no caso de ter qualquer um dos tratamentos tributário relacionado no caput do art. 6º-A deste Decreto;

II - até o último dia útil do mês de início do tratamento tributário previsto no caput do art. 6º- A deste Decreto, no caso da concessão dar-se a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2º A opção referida no caput deste artigo com o pagamento da contribuição não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Nota-se pela leitura dos articulados que:

1) o contribuinte deverá recolher a contribuição mensal ao FDE na medida em que realiza as operações descritas no art. 6º-A. Ou seja, por promover operações próprias ao abrigo dos tratamentos lá indicados;

2) se a consulente possuir qualquer um dos tratamentos indicados no art. 6º-A deve expressar formalmente ao Fisco sua opção em continuar a usufruí-los, forte no inciso I do § 1º do art. 6º-B;

3) assim, a luz do assunto objeto da consulta, a opção que a consulente deverá fazer, se for o caso, se dá em função das operações que realiza com os tratamentos tributários especificados no art. 6º-A, os quais obteve deste Estado, o que não se comunica com a questão aqui presente, vale dizer, operações praticadas por outro contribuinte.

4) Logo, não há que se fazer confusão entre a obrigatoriedade em manifestar sua opção em continuar a usufruir dos tratamentos tributários que recebeu deste Estado, previsão do art. 6º-B do Dec. 1.565/09, e a responsabilidade de contribuir ao FDE por remeter as mercadorias do Anexo Único da L. 5.674/91, ex vi dos arts. 6º-A e 6º-C do mencionado edito.

Ao fim e ao cabo, em que pese as informações prestadas, que poderão ser consultadas no repositório de consultas desta SEFA, este setor consultivo conclui que o expediente não apresenta elementos suficientes e bastantes, aptos a impor o dever de emissão de parecer para fins de solução de consulta tributária, de modo que não cabe outra opinião a ser dada nesta manifestação a não ser sugerir que o feito seja declarado liminarmente ineficaz, por força do art. 58, I, da L. 6.182/98, sem prejuízo de formulação de novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º)

É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.

Belém, 15 de fevereiro de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição da interessada como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após notificação da mesma, o encaminhamento do feito para a coordenação fazendária de seu domicilio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação