Publicado no DOE - PA em 21 jun 2021
Consulta tributária. ICMS – ST - CFOP’s no fornecimento de combustível,
para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a
estabelecimento situado em outra unidade da federação.
EMENTA: Consulta tributária. ICMS – ST - CFOP’s no fornecimento de combustível, para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da federação.
PEDIDO
O interessado acima identificado pleiteia solução em forma de consulta acerca a correta interpretação a ser dada ao art. 515, do Decreto Estadual 4.676/01 (RICMS/PA) e arts. 5º, 18 e 19, I, “i” e “j” , do Convênio s/nº de 1970, especificamente em relação a quais CFOP’s devem ser utilizados para a emissão de notas fiscais de operação triangulada de venda à ordem de combustível, conforme explicamos melhor adiante:
1. O Consulente
O consulente é pessoa jurídica de direito privado sediada no município de Santarém/PA, onde exerce, além de outras atividades, atividade de Comércio Atacadista de Combustíveis realizado por Transportador Retalhista _ TRR – (CNAE 46.81.8.02).
A atividade consiste basicamente no abastecimento de embarcações de qualquer porte, para uso do combustível como consumidor final, nos municípios de Santarém, Belém e outros.
As embarcações para onde são realizados os abastecimentos (destinatários) não revendem o combustível adquirido. O produto é entregue, quando para destinatário localizado em Santarém ou Belém, na própria balsa do Consulente, que mantém em cada município deste.
Quando o abastecimento ocorre em local diverso de Santarém ou Belém, onde não há balsa própria com armazenamento de combustível, através de deslocamento da balsa mais próxima.
2. Matéria de fato e direito objeto da consulta
2.1.Operação de venda à ordem
O Consulente, localizado no município de Santarém/PA, é contratado por empresa do Rio de Janeiro pra o abastecimento de embarcação em Belém/PA. Trata-se, portanto, de operação trinagulada de venda à ordem.
Para esta operação triangulada são emitidas 3 (três) notas fiscais, uma para cada fase, em que são utilizados os seguintes CFOP’s:
| Fase | Remetente | Destinatário | CFOP utilizado atualmente | Observação |
| 1 | Consulente sediado no PA | Contratante sediado em outra UF | 5.667 | Não há circulação de mercadoria |
| 2 | Consulente sediado no PA | Destinatário final sediado no PA |
5.923 | Há circulação de mercadoria |
| 3 | Contratante sediado em outra UF | Destinatário final sediado no PA |
6.120 | Não há circulação de mercadoria |
2.2. Operação com combustível e derivados de petróleo
O Anexo II do Convênio s/nº de 1970, ao inserir a relação de códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP, criou categorias específicas a serem utilizadas em operações com combustíveis, a saber:
| CFOP | Operação |
| 1.650 até 1.664 | Entradas Estaduais |
| 2.650 até 2.664 | Entradas Interestaduais |
| 3.650 até 3.653 | Importações |
| 5.650 até 5.667 | Saídas Estaduais |
| 6.650 até 6.667 | Saídas Interestaduais |
| 7.650 até 7.667 | Exportações |
Ocorre que a exemplo dos códigos 5.119 e 6.119, específicos para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue aos destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, nas categorias acima, específicas de combustíveis, não ha código semelhante específico para este mesmo tipo de operação envolvendo combustível.
Numa primeira leitura, ante a ausência de código semelhante ao 5.119 e 6.119 nas categorias específicas de combustíveis, seria possível concluir pela possibilidade e uso dos códigos genéricos, mencionados neste parágrafo.
Ocorre que, tratando-se de operações com combustíveis, há por parte do Estado do Pará repasse de tributo á unidade federada de destino quando em operação interestadual, o que é informado ao órgão fazendário paraense através da obrigação acessória SCANC, específica para o setor de combustíveis, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 47/03.
A escrituração, no SCANC, de nota fiscal com os CFOP’s 5.119 e 6.119 poderia, em tese, ocasionar repasse tributário indevido às unidades da federação de destino da mercadoria, quando de fato houvesse trânsito desta, uma vez que se a SEFAZ utiliza os CFOP’s específicos de combustíveis para realizar ou não o repasse, não haveria como saber se a operação foi com combustível, se utilizado CFOP genérico, quais sejam 5.119 e 6.119.
2.3. Procedimentos fiscais
Atualmente a Consulente é parte em 4 (quatro) procedimentos fiscais relacionados a SCANC, de números 042018730005553-1, 042018730005555-8, 04201873000557-4 e 17202073000264-2, respectivamente.
3. Dúvida a ser dirimida
A presente consulta tributária visa dirimir as seguintes dúvidas:
Nas operações trianguladas de venda de combustível adquirido ou recebido de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda á ordem, quais os CFOP’s devem ser utilizados nas seguintes fases da operação:
| Fase | Remetente | Destinatário | CFOP utilizado atualmente |
Observação |
| 1 | Consulente sediado no PA |
Contratante sediado em outra UF | ? | Não há circulação de mercadoria |
| 2 | Consulente sediado no PA |
Destinatário final sediado no PA |
? | Há circulação de mercadoria |
| 3 | Contratante sediado em outra UF |
Destinatário final sediado no PA |
? | Não há circulação de mercadoria |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Instrução Normativa Nº 0008, de 14 de julho de 2005.
MANIFESTAÇÃO
Trata o presente expediente de dúvidas quanto aos CFOP’s a serem utilizados no fornecimento de combustível, para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação.
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicada a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III – a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas. Redação dada ao § 2º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º REVOGADO
[…]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Em cumprimento ao disposto no art. 77, inciso IV da IN Nº 08/05, o parecer técnico foi emitido pela Unidade Especializada – CEEAT ST, anexo de seq.10, a seguir reproduzido:
“A dúvida do Contribuinte repousa em quais Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP devem ser utilizados em operação de venda a ordem de combustíveis, realizadas no território do Estado do Pará, tendo como destinatários consumidores finais de outras unidades da Federação (abastecimento de embarcações).
A resolução da questão passa – necessariamente - pelo respeito ao pressuposto fundamental de que a estrutura do ordenamento pátrio define que a carga tributária dos combustíveis derivados de petróleo seja destinada, em sua integralidade, à unidade federada onde ocorra o consumo do produto. Tal entendimento encontra-se albergado nas linhas do art.155, §2º, X, b, da Constituição Federal.
Para que se dê a máxima efetividade a esse comando, foram incluídos novos códigos na tabela de CFOP, criados pelo Ajuste SINIEF 05/2009, a serem utilizados especialmente quando ocorrerem operações de vendas a contribuintes domiciliados fora deste Estado, mas cujo consumo do produto acontecerá em território paraense. É o caso, por exemplo, do abastecimento de embarcações pertencentes a empresas de outras unidades da federação. Nessas situações, o CFOP correto é o de número 5667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Portanto, a requerente deverá utilizar o CFOP 5667 para operações de venda destinadas ao consumo final em território paraense (abastecimento de navios), ainda que a contratante esteja estabelecida em outra UF, evitando com isso que o tributo deixe de pertencer ao Estado do Pará. Nessas emissões não há circulação de mercadorias, caso se trate de uma operação de venda a ordem. Importante fazer consignar tal circunstância nas informações complementares, citando as notas fiscais de simples remessa às embarcações, que acompanharão o trânsito dos produtos.
Disciplina diferente da estabelecida no parágrafo acima traz repercussões indevidas: caso haja a utilização do CFOP 6119 (em lugar do CFOP 5667) ocorre o registro de uma operação interestadual, tal fato fará com que o imposto seja indevidamente transferido pelo Sistema de Captação dos Anexos de Combustíveis – SCANC à UF de domicílio da contratante, quebrando a regra constitucional alhures mencionada, sujeitando, portanto, o Contribuinte ao pagamento do tributo indevidamente subtraído do Estado do Pará, bem como às cominações legais. Registra-se também como indevida a utilização do CFOP 5119 (em vez do CFOP 5667) para registro de operações cujo destinatário encontra-se estabelecido fora do território paraense.
Quando da efetiva remessa às embarcações o contribuinte deverá fazer usodo CFOP 5923, que deve citar a nota fiscal da empresa contratante ao destinatário final.
Importante salientar que as operações com CFOP 5667 e 5923 são consideradas internas, e, como tal, não são objeto de lançamento no Sistema de Captação dos Anexos de Combustíveis – SCANC.
Relativamente à emissão do documento pelo contratante domiciliado em outra UF, o Estado do Pará não tem competência para definir procedimentos.
| Fase | Remetente | Destinatário | CFOP utilizado atualmente |
Observação |
| 1 | Consulente sediado no PA | Contratante sediado em outra UF |
5.667 | Não há circulação de mercadoria |
| 2 | Consulente sediado no PA | Destinatário final sediado no PA |
5.923 | Há circulação de mercadoria |
| 3 | Contratante sediado em outra UF | Destinatário final sediado no PA |
6.120 | Não há circulação de mercadoria |
Portanto, os itens 1 e 2, estão corretos. Quanto ao item 3, compete a unidade da Federação do emitente da nota fiscal definir a disciplina da referida operação.
Tal interpretação, baseada nos efeitos dos CFOP sobre a obrigação principal, objetiva manter o tributo nos cofres do verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária, conforme a Constituição Federal.”
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nada tendo a acrescentar ao parecer ténico da CEEAT ST, submete- mos à apreciação superior.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
De acordo com o parece.Submete-se à Consideração da Titular da DTR a quem cabe decidir.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Para cientificação do interessado.
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação, em exercício.