Parecer Técnico Nº 6 DE 21/06/2021


 Publicado no DOE - PA em 21 jun 2021


Consulta tributária. ICMS – ST - CFOP’s no fornecimento de combustível,
para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a
estabelecimento situado em outra unidade da federação.


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EMENTA: Consulta tributária. ICMS – ST - CFOP’s no fornecimento de combustível, para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da federação.

PEDIDO

O interessado acima identificado pleiteia solução em forma de consulta acerca a correta interpretação a ser dada ao art. 515, do Decreto Estadual 4.676/01 (RICMS/PA) e arts. 5º, 18 e 19, I, “i” e “j” , do Convênio s/nº de 1970, especificamente em relação a quais CFOP’s devem ser utilizados para a emissão de notas fiscais de operação triangulada de venda à ordem de combustível, conforme explicamos melhor adiante:

1. O Consulente

O consulente é pessoa jurídica de direito privado sediada no município de Santarém/PA, onde exerce, além de outras atividades, atividade de Comércio Atacadista de Combustíveis realizado por Transportador Retalhista _ TRR – (CNAE 46.81.8.02).

A atividade consiste basicamente no abastecimento de embarcações de qualquer porte, para uso do combustível como consumidor final, nos municípios de Santarém, Belém e outros.

As embarcações para onde são realizados os abastecimentos (destinatários) não revendem o combustível adquirido. O produto é entregue, quando para destinatário localizado em Santarém ou Belém, na própria balsa do Consulente, que mantém em cada município deste.

Quando o abastecimento ocorre em local diverso de Santarém ou Belém, onde não há balsa própria com armazenamento de combustível, através de deslocamento da balsa mais próxima.

2. Matéria de fato e direito objeto da consulta

2.1.Operação de venda à ordem

O Consulente, localizado no município de Santarém/PA, é contratado por empresa do Rio de Janeiro pra o abastecimento de embarcação em Belém/PA. Trata-se, portanto, de operação trinagulada de venda à ordem.

Para esta operação triangulada são emitidas 3 (três) notas fiscais, uma para cada fase, em que são utilizados os seguintes CFOP’s:

Fase Remetente Destinatário CFOP utilizado atualmente Observação
1 Consulente sediado no PA Contratante sediado em outra UF 5.667 Não há circulação de
mercadoria
2 Consulente sediado no PA Destinatário final
sediado no PA
5.923 Há circulação de mercadoria
3 Contratante sediado em outra UF Destinatário final
sediado no PA
6.120 Não há circulação de
mercadoria

2.2. Operação com combustível e derivados de petróleo

O Anexo II do Convênio s/nº de 1970, ao inserir a relação de códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP, criou categorias específicas a serem utilizadas em operações com combustíveis, a saber:

CFOP Operação
1.650 até 1.664 Entradas Estaduais
2.650 até 2.664 Entradas Interestaduais
3.650 até 3.653 Importações
5.650 até 5.667 Saídas Estaduais
6.650 até 6.667 Saídas Interestaduais
7.650 até 7.667 Exportações

Ocorre que a exemplo dos códigos 5.119 e 6.119, específicos para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue aos destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, nas categorias acima, específicas de combustíveis, não ha código semelhante específico para este mesmo tipo de operação envolvendo combustível.

Numa primeira leitura, ante a ausência de código semelhante ao 5.119 e 6.119 nas categorias específicas de combustíveis, seria possível concluir pela possibilidade e uso dos códigos genéricos, mencionados neste parágrafo.

Ocorre que, tratando-se de operações com combustíveis, há por parte do Estado do Pará repasse de tributo á unidade federada de destino quando em operação interestadual, o que é informado ao órgão fazendário paraense através da obrigação acessória SCANC, específica para o setor de combustíveis, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 47/03.

A escrituração, no SCANC, de nota fiscal com os CFOP’s 5.119 e 6.119 poderia, em tese, ocasionar repasse tributário indevido às unidades da federação de destino da mercadoria, quando de fato houvesse trânsito desta, uma vez que se a SEFAZ utiliza os CFOP’s específicos de combustíveis para realizar ou não o repasse, não haveria como saber se a operação foi com combustível, se utilizado CFOP genérico, quais sejam 5.119 e 6.119.

2.3. Procedimentos fiscais

Atualmente a Consulente é parte em 4 (quatro) procedimentos fiscais relacionados a SCANC, de números 042018730005553-1, 042018730005555-8, 04201873000557-4 e 17202073000264-2, respectivamente.

3. Dúvida a ser dirimida

A presente consulta tributária visa dirimir as seguintes dúvidas:

Nas operações trianguladas de venda de combustível adquirido ou recebido de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda á ordem, quais os CFOP’s devem ser utilizados nas seguintes fases da operação:

Fase Remetente Destinatário CFOP utilizado
atualmente
Observação
1 Consulente sediado no
PA
Contratante sediado em outra UF ? Não há circulação de mercadoria
2 Consulente sediado no
PA
Destinatário final
sediado no PA
? Há circulação de mercadoria
3 Contratante sediado
em outra UF
Destinatário final
sediado no PA
? Não há circulação de mercadoria

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Instrução Normativa Nº 0008, de 14 de julho de 2005.

MANIFESTAÇÃO

Trata o presente expediente de dúvidas quanto aos CFOP’s a serem utilizados no fornecimento de combustível, para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicada a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III – a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV – o comprovante de recolhimento da taxa.

§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas. Redação dada ao § 2º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º REVOGADO

[…]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

Em cumprimento ao disposto no art. 77, inciso IV da IN Nº 08/05, o parecer técnico foi emitido pela Unidade Especializada – CEEAT ST, anexo de seq.10, a seguir reproduzido:

“A dúvida do Contribuinte repousa em quais Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP devem ser utilizados em operação de venda a ordem de combustíveis, realizadas no território do Estado do Pará, tendo como destinatários consumidores finais de outras unidades da Federação (abastecimento de embarcações).

A resolução da questão passa – necessariamente - pelo respeito ao pressuposto fundamental de que a estrutura do ordenamento pátrio define que a carga tributária dos combustíveis derivados de petróleo seja destinada, em sua integralidade, à unidade federada onde ocorra o consumo do produto. Tal entendimento encontra-se albergado nas linhas do art.155, §2º, X, b, da Constituição Federal.

Para que se dê a máxima efetividade a esse comando, foram incluídos novos códigos na tabela de CFOP, criados pelo Ajuste SINIEF 05/2009, a serem utilizados especialmente quando ocorrerem operações de vendas a contribuintes domiciliados fora deste Estado, mas cujo consumo do produto acontecerá em território paraense. É o caso, por exemplo, do abastecimento de embarcações pertencentes a empresas de outras unidades da federação. Nessas situações, o CFOP correto é o de número 5667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Portanto, a requerente deverá utilizar o CFOP 5667 para operações de venda destinadas ao consumo final em território paraense (abastecimento de navios), ainda que a contratante esteja estabelecida em outra UF, evitando com isso que o tributo deixe de pertencer ao Estado do Pará. Nessas emissões não há circulação de mercadorias, caso se trate de uma operação de venda a ordem. Importante fazer consignar tal circunstância nas informações complementares, citando as notas fiscais de simples remessa às embarcações, que acompanharão o trânsito dos produtos.

Disciplina diferente da estabelecida no parágrafo acima traz repercussões indevidas: caso haja a utilização do CFOP 6119 (em lugar do CFOP 5667) ocorre o registro de uma operação interestadual, tal fato fará com que o imposto seja indevidamente transferido pelo Sistema de Captação dos Anexos de Combustíveis – SCANC à UF de domicílio da contratante, quebrando a regra constitucional alhures mencionada, sujeitando, portanto, o Contribuinte ao pagamento do tributo indevidamente subtraído do Estado do Pará, bem como às cominações legais. Registra-se também como indevida a utilização do CFOP 5119 (em vez do CFOP 5667) para registro de operações cujo destinatário encontra-se estabelecido fora do território paraense.

Quando da efetiva remessa às embarcações o contribuinte deverá fazer usodo CFOP 5923, que deve citar a nota fiscal da empresa contratante ao destinatário final.

Importante salientar que as operações com CFOP 5667 e 5923 são consideradas internas, e, como tal, não são objeto de lançamento no Sistema de Captação dos Anexos de Combustíveis – SCANC.

Relativamente à emissão do documento pelo contratante domiciliado em outra UF, o Estado do Pará não tem competência para definir procedimentos.

Fase Remetente Destinatário CFOP utilizado
atualmente
Observação
1 Consulente sediado no PA Contratante sediado
em outra UF
5.667 Não há circulação de mercadoria
2 Consulente sediado no PA Destinatário final
sediado no PA
5.923 Há circulação de mercadoria
3 Contratante sediado em outra UF Destinatário final
sediado no PA
6.120 Não há circulação de mercadoria

Portanto, os itens 1 e 2, estão corretos. Quanto ao item 3, compete a unidade da Federação do emitente da nota fiscal definir a disciplina da referida operação.

Tal interpretação, baseada nos efeitos dos CFOP sobre a obrigação principal, objetiva manter o tributo nos cofres do verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária, conforme a Constituição Federal.”

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nada tendo a acrescentar ao parecer ténico da CEEAT ST, submete- mos à apreciação superior.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE

De acordo com o parece.Submete-se à Consideração da Titular da DTR a quem cabe decidir.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Para cientificação do interessado.

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação, em exercício.