Parecer Técnico Nº 22 DE 05/01/2022


 Publicado no DOE - PA em 5 jan 2022


Consulta.Tributação do desinfetante. A matéria expressamente disposta
na legislação tributária não enseja solução de consulta e implica sua
ineficácia.


Comercio Exterior

EMENTA: Consulta.Tributação do desinfetante. A matéria expressamente disposta na legislação tributária não enseja solução de consulta e implica sua ineficácia.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e informa que comercializa no território paraense produtos de limpeza bem como desinfetante NCM 3808.9419, conforme nota fiscal em anexo, sendo que as mesmas são adquiridas de outro Estado da federação, sendo que o mesmo tem adotado para esse produto a tributação antecipada, ou seja, recolhendo o ICMS no código 1146, e vendido sem incidência para os adquirentes no Estado do Pará.

Ocorre que, conforme relatam seus clientes, a forma de tributação desse produto esta incorreta, e que o Consulente deveria utilizar para o produto mencionado a tributação normal, pois na descrição da NCM não está desinfetante, e sim, ÁGUA SANITÁRIA, BRANQUEADOR E OUTROS ALVEJANTES. Devido ao fato relatado, o Consulente solicita esclarecimentos quanto a correta aplicação da legislação e a tributação dos produtos, nos seguintes termos: Deve-se continuar tributando os Desinfetantes NCM 3808.9419, no regime de antecipado entrada ou deve alterar para o sistema de tributação normal.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

o caso sob análise, a consulente traz a exame circunstância já vivenciada por ela, devidamente comprovada por documento fiscal hábil, contudo, o assunto trazido no expediente está expressamente disposto na legislação tributária deste Estado, o que, de per si, obriga este setor consultivo a sugerir a declaração de ineficácia da consulta, ex vi do inc. III do art. 58 da L. 6.182/98:

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta.

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;

VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta. (destacamos)

Contudo, em razão do que prediz o § 2º do art. 12 do Dec. 428/19, esta CCOT tem a informar que a matéria em questão está expressamente prevista no item 1, Título Materiais de limpeza, do Apêndice I, do Anexo I, que trata das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada do território paraense.

Nesse sentido, segundo o dispositivo em questão, o produto de NCM 3808.9419, entre outros, Código CEST 11.001.00, descrição Água Sanitária, branqueador e outros alvejantes, está sujeito ao regime da antecipação do imposto na entrada do território paraense. Não obstante o referido dispositivo não fazer menção expressa na descrição ao desinfetante, a presença do código NCM desse produto no item mencionado não deixa qualquer margem de dúvida quanto a sujeição do mesmo ao regime do antecipado, vejamos:

1. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

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3808.94 Desinfetantes
3808.94.19 Outros

Ao fim e ao cabo, este setor consultivo compreende que o presente expediente não apresenta elementos suficientes e bastantes, aptos a impor o dever de emissão de parecer para fins de solução de consulta tributária, de modo que não cabe outra opinião a ser dada nesta manifestação a não ser sugerir que o feito seja declarado liminarmente ineficaz, por força do art. 58, III, da L. 6.182/98, sem prejuízo de formulação de novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º)

Ex positis, explanada a compreensão da CCOT sobre o assunto trazido a exame, deve-se ser observado o procedimento previsto no art. 13 do Dec. 428/19, que assim reza: "descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado".

É o parecer que submetemos para apreciação superior.

S.M.J.

Belém (PA), 5 de janeiro de 2022.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE

DO DESPACHO DENEGATÓRIO

Por estar-se de acordo com o parecer da CCOT, declara-se por meio deste despacho a ineficácia da consulta tributária, com base no art. 58, III, da L. 6.182/98. Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o expediente à CEEAT de seu domicílio tributário para arquivamento do feito.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.