Resolução SEAS Nº 231 DE 04/02/2026


 Publicado no DOE - RJ em 9 fev 2026


Institui o projeto entulho zero, visando promover apoio à redução de passivos ambientais pela disposição de resíduos de construção civil em territórios vulneráveis e estabelece critérios técnicos e específicos para priorização de regiões hidrográficas e municípios.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n° SEI-070001/002750/2025, e

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

- o Decreto Federal nº 11.043/2022, que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES);

- a Lei Estadual nº 4.191/2003, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

- o Decreto Estadual nº 48.508/2023, que cria o Programa Estadual de Gestão de Resíduos Integrada e Desenvolvimento Sustentável (PROGRIDE);

- o impacto ambiental decorrente da degradação de áreas por disposição inadequada de resíduos de construção civil - RCC; e

- o agravamento da vulnerabilidade ambiental do território, face à ocorrência dos eventos climáticos extremos, pelo aterramento de áreas por disposição inadequada de resíduos de construção civil.

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução institui o Projeto ENTULHO ZERO, visando promover apoio à redução de passivos ambientais pela disposição de resíduos de construção civil em territórios vulneráveis.

Art. 2º - O Projeto ENTULHO ZERO será executado em até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, em cada município atendido.

Art. 3º - Serão disponibilizados maquinários e, eventualmente, equipamentos específicos para redução do passivo ambiental resultante do acúmulo indevido de resíduos de construção civil (RCC), mediante
celebração de convênio entre as partes, após manifestação de interesse da gestão municipal em atendimento pelo Projeto.

Parágrafo Único - A contribuição do ente estadual se dará, exclusivamente, por meio da disponibilização temporária, com operação assistida, de maquinário e equipamentos.

Art. 4º - Para fins de otimização do planejamento orçamentário, financeiro e logístico, a implementação deste Projeto será estruturada com base na divisão do território do Estado do Rio de Janeiro em Regiões Hidrográficas (RH) e sua formalização se dará através de ajuste firmado entre a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e os Municípios beneficiários, de acordo com os critérios desta Resolução.

Art. 5º - A implementação do Projeto ENTULHO ZERO se dará de forma faseada, sendo incluídos em cada fase, conforme disponibilidade financeira e logística de recursos estaduais para sua implementação, os municípios que manifestarem formalmente interesse pelas vias indicadas, de acordo com a ordem de ranqueamento, baseando-se nas Regiões Hidrográficas prioritárias.

Art. 6º - O ranqueamento de Regiões Hidrográficas prioritárias será elaborado com base em critérios técnicos e específicos, de acordo com o Atlas Digital de Desastres no Brasil, visando direcionar o apoio estadual, para a melhor proteção ambiental, atuando nas áreas de maior para menor impacto socioambiental.

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE PRIORIZAÇÃO DAS REGIÕES HIDROGRÁFICAS

Art. 7º - São critérios para ranqueamento das Regiões Hidrográficas, com base na vulnerabilidade dos territórios e de acordo com os dados disponibilizados pelo Atlas Digital de Desastres no Brasil:

I- número de óbitos - peso 1

II - desabrigados e desalojados (mil) - peso 0,5

III - diretamente afetados (mil) - peso 0,5

IV - danos materiais (bilhões) - peso 1

V- prejuízo público (milhões) - peso 1

VI - prejuízo privado (bilhões) - peso 0,5

Art. 8º - Como critérios de desempate, serão considerados, respectivamente:

I- quantidade de eventos climáticos extremos nos últimos 5 (cinco) anos;

II - extensão dos danos causados pelos eventos climáticos no Município;

III - estimativa de acúmulo do passivo ambiental pela disposição de resíduos de construção civil na Região Hidrográfica.

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE PRIORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM CADA REGIÃO HIDROGRÁFICA

Art. 9º - São critérios para ranqueamento dos Municípios em cada Região Hidrográfica, com base na vulnerabilidade dos territórios e de acordo com os dados disponibilizados pelo Atlas Digital de Desastres no Brasil:

I- número de óbitos - peso 1

II - desabrigados e desalojados (mil) - peso 0,5

III - diretamente afetados (mil) - peso 0,5

IV - danos materiais (bilhões) - peso 1

V- prejuízo público (milhões) - peso 1

VI - prejuízo privado (bilhões) - peso 0,5

Art. 10 - Como critérios de desempate, serão considerados, respectivamente:

I- quantidade de eventos climáticos extremos nos últimos 5 (cinco) anos;

II - extensão dos danos causados pelos eventos climáticos no Município;

III - estimativa de acúmulo do passivo ambiental pela disposição de resíduos de construção civil no Município.

CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS

Art. 11 - Somente serão elegíveis os Municípios que:

I - comprovarem a existência e disponibilidade de área, própria ou alugada, a ser devidamente licenciada, para implementação do projeto;

II - preencherem o Formulário de Manifestação de Interesse disponibilizado pela SEAS, cujo modelo segue anexo a esta Resolução;

III - assumirem os seguintes compromissos:

a) utilizar os produtos provenientes do beneficiamento do RCC de que trata o projeto ENTULHO ZERO, em obras e intervenções públicas municipais e estaduais, quando aplicável.

b) apresentar proposta para instituição de cobrança pela coleta, transporte e destinação adequada dos resíduos de construção civil gerados por privados, ou outra solução de sustentabilidade ambiental e financeira.

§1º - A área a que se refere o inciso I deverá possuir no mínimo 5.000 (cinco mil) m2 e estar livre e desembaraçada, podendo ser de propriedade do Município ou de terceiros, desde que legalmente disponibilizada para fins de utilização no Projeto;

§2º - Para o início da operação dos equipamentos previstos neste projeto, é condição obrigatória que a área em questão disponha de todas as licenças necessárias, inclusive licença ambiental para a atividade de beneficiamento de resíduos da construção civil.

§3º - Os custos referentes à coleta se ao transporte do passivo dos resíduos da construção civil de que trata esta Resolução são de competência exclusiva dos Municípios que vierem a celebrar a parceria com o ERJ para implementar o Projeto Entulho Zero.

Art. 12 - Os equipamentos previstos poderão ser realocados para atendimento emergencial em municípios não previstos no planejamento inicial, por ato do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, visando à mitigação imediata dos impactos.

Parágrafo Único - Entende-se como atendimento emergencial, a ocorrência de desastres naturais; chuvas intensas com geração de passivo; desabamentos de grandes proporções que gerem passivos de RCC provocados por eventos climáticos extremos, eventualmente ocorridos em Municípios que não estejam elencados como prioritários, de acordo com os critérios desta Resolução, mas que, em razão dos danos causados, necessitem de atendimento no âmbito do PROJETO ENTULHO ZERO.

Art. 13 - Não haverá repasse de recursos financeiros de qualquer ordem, aos Municípios contemplados pelo PROJETO ENTULHO ZERO.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026

FELIPE CRUZICK

Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade em Exercício