Publicado no DOE - PR em 5 fev 2026
Regulamenta o art. 3º da Lei Nº 20541/2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 20.541, de 15 de dezembro de 2021, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.114.034-0,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o Sistema Paranaense de Inovação - SPI, com a finalidade de articular e integrar ações, políticas, programas e atores voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, empreendedor e inovador em todas as regiões do Estado.
Art. 2º O SPI constitui-se em uma rede integrada de cooperação, formada por órgãos e entidades da administração pública estadual, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, setor produtivo e entidades de apoio à inovação, visando à geração de valor econômico, social e ambiental.
I - fomentar e promover a cultura empreendedora e a inovação na educação;
II - criar e fortalecer um ambiente de negócios inovador e competitivo;
III - promover a transformação digital e o governo inteligente em nível estadual e municipal;
IV - Integrar e fortalecer as governanças e os sistemas regionais de inovação - SRIs;
V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias e soluções sustentáveis, com impacto econômico e social;
VI - conectar os atores do ecossistema de inovação em torno de desafios e oportunidades estratégicas para o Paraná.
Art. 4º O SPI será coordenado de forma compartilhada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, competindo-lhes, conjuntamente:
I - coordenar e monitorar a execução das ações do SPI;
II - convocar e organizar as reuniões da governança estadual.
§1º Integrarão o SPI:
I - a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;
II - a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
III - o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT;
IV - os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;
V - a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR;
VII - as startups com base no conhecimento;
VIII - os consórcios públicos de inovação;
X - os criadores e inventores independentes;
XI - o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos - SEPARTEC;
XlI - as ICTs localizadas no Estado do Paraná;
XIII - as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
XIV - a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;
XV - o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora - UGF;
XVI - as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná;
XVII - o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES.
§2º A presidência da Governança Estadual do SPI será exercida em regime de alternância bienal entre a SEIA e a SETI, iniciando-se pelo SEIA, que a exercerá no primeiro biênio.
§3º A Composição do Sistema poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades ou instituições públicas e privadas, conforme a pertinência temática das reuniões ou projetos.
Art. 5º O SPI estruturará suas ações em Verticais Temáticas de Inovação, por meio de Grupos de Trabalho - GTs, com o objetivo de propor, desenvolver e monitorar projetos estratégicos.
Parágrafo único. As Verticais Temáticas de Inovação compreendem:
I - Agricultura & Agronegócios;
III - Energias Sustentáveis/Renováveis;
V -Sociedade, Educação e Economia;
VII - Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º Compete à presidência do SPI:
I - consolidar relatórios e indicadores de desempenho do Sistema;
II - propor e supervisionar programas e projetos vinculados aos eixos e verticais de inovação;
III - articular a integração do SPI com políticas federais e internacionais de inovação.
Art. 7º O funcionamento dos Grupos de Trabalho e demais instâncias do SPI será disciplinado em Regimento Interno, aprovado pela Governança Estadual, mediante ato da Presidência do SPI.
Art. 8° As ações decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades partícipes, sem geração de novas despesas diretas ao Tesouro Estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 5 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ALDO NELSON BONA
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
ALEX CANZIANI SILVEIRA
Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial