Publicado no DOE - SC em 6 fev 2026
Introduz a Alteração 4.948 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001 com relação a vedação de utilização de crédito presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15149/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.948 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22.
..................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2025.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert