Parecer Técnico Nº 14 DE 24/01/2018


 Publicado no DOE - PA em 24 jan 2018


Consulta. Código TIPI de produto ou mercadoria. Classificação. Matéria de competência da RFB. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.


Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO: Consulta. Código TIPI de produto ou mercadoria. Classificação. Matéria de competência da RFB. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.

FATOS E PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a atividade econômica principal de serrarias sem desdobramento de madeira (CNAE 16.10-2-02).

Informa a interessada que desenvolveu novo produto para fornecimento a clientes que comercializarão ornamentos de madeira, o qual compreende o corte da tora bruta, sem beneficiamento, para uso como pé de mesa e bolacha ornamental, conforme fotos às ff. 02/05.

Aduz a interessada que a única modificação efetuada na madeira em estado bruto consiste no corte da tora, e não há remoção da casca nem limpeza, lixamento ou envernização do produto, vez que tais transformações serão realizadas pelos futuros adquirentes.

Dito isso, a interessada, tendo em vista que, segundo alega, apenas procede ao corte da tora de madeira e assim a comercializa, apresentou a seguinte indagação a este Fisco, para a qual solicita resposta na forma de expediente de consulta tributária: "Em qual código NCM/SH se enquadraria tal operação".

A dúvida em questão tem como justificativa o fato de a interessada pretender comercializar este produto no mercado interno, sujeitando-se, pois, à incidência do ICMS na correspondente operação, o que a obriga, destarte, a identificar o correto NCM/SH quando da emissão da NF-e de venda.

De efeito, a interessada relata que, em consulta informal à repartição fiscal de sua circunscrição, ouviu que seu produto seria classificado na NCM/SH 4403 (madeira bruta), não obstante a fiscalização ter informado que o mesmo não poderia ser considerado madeira serrada (NCM/SH 4407), ante a ausência de industrialização, na medida em que a interessada somente se limita a dividir a madeira em tora em tamanhos menores.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Inobstante o direito assegurado, o RICMS-PA preceitua que, em sede de ICMS, a petição de consulta não será admitida se ocorrida algumas das condicionante estampadas nos incisos I e II do art. 810 do RICMS-PA, in verbis:

Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:

I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. (destacamos)

No presente caso, a consulta sob exame trata de assunto que foge da competência deste setor consultivo para emitir resposta na forma de consulta tributária.

Isso porque o Órgão competente para solucionar questões atinentes à classificação fiscal de mercadorias é a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ex vi do art. 25, XIX do Decreto n.º 9.003, de 13 de março de 20171:

Art. 25. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

[...]

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas comnomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

Inclusive, há que se frisar nesse ponto que cabe à RFB as soluções em processos de consulta que se referem à classificação fiscal de mercadorias, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.464, de 08 de maio de 20142.

De fato, o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, com o fito de promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior, e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado3.

Logo, não é de responsabilidade deste Fisco a classificação de mercadorias nos Códigos NCM/SH, posto que a matéria em questão é de ordem supranacional, e à legislação paraense incumbe tão somente reproduzir em suas Leis, Regulamentos, Anexos e etc. as classificações NCM/SH das mercadorias.

Consequentemente, à DTR compete responder soluções de consulta sobre os correspondes efeitos jurídico-tributários adstritos a uma mercadoria com seu correspondente Código TIPI.

Nesse diapasão, não há outro caminho a este expediente senão descaracterizar a petição da interessada, não admiti-la como expediente de consulta tributária e recomendar o arquivamento do feito, tudo em observância ao comando expresso no art. 811 do RICMS-PA, cujo preceptivo se acha pertinente trazer à colação:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a notificação da interessada quanto ao manifestado neste parecer e, após isso, o retorno do expediente à Coordenação Fazendária a quo, para fins de arquivamento do processo, nos molde do dispositivo acima mencionado.

Belém (PA), 24 de janeiro de 2018.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

De acordo.

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.