Parecer Técnico Nº 7 DE 12/01/2018


 Publicado no DOE - PA em 12 jan 2018


ICMS. Consulta. operações de venda de GLP (propano/butano). Código CEST a ser utilizado no registro 0200 da EFD. Produtos diferentes. Impossibilidade de utilização de código único para identificação de itens. Matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.


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ASSUNTO: ICMS. Consulta. operações de venda de glp (propano/butano). Código CEST a ser utilizado no registro 0200 da EFD. Produtos diferentes. Impossibilidade de utilização de código único para identificação de itens. Matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.

FATOS E PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista1 (T.R.R.), CNAE 20.63-1-00.

Informa a interessada que a denominação "PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO)" é por ela utilizada para nomear os seguintes produtos:

- gás liquefeito de petróleo - GLP;

- gás liquefeito derivado de gás natural - GLGNn, de origem nacional;

- gás liquefeito derivado de gás natural - GLGNi, originado de importação, terminologias adotadas pelo Protocolo ICMS 04/2014; e

- gás liquefeito de gás natural, que pode ser comercializado em conjunto com o gás liquefeito derivado de petróleo, chamado de GLP Mistura, conforme item 11.7 do Anexo VII do Convênio ICMS 52/2017.

De efeito, relata a requerente que os produtos acima estão estruturados em um único código, PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO), por levar em consideração aspectos atinentes as suas qualidades e especificações, em atendimento aos ditames da Resolução ANP2 n.º 18/2004.

Lado outro, a requerente noticia que o Anexo VII - Combustíveis e Lubrificantes, do Convênio ICMS n.º 52/2017, estabelece oito Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST, para os seguintes produtos tabelados no quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

De efeito, aduz a requerente que não comercializa o produto classificado com CEST 06.011.00, qual seja, gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), e alega que o envasamento deste bem e sua comercialização é realizada por distribuidora de GLP.

Pelo contrário, declara a requerente que, na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, no trimestre de março a maio do corrente ano, foram movimentados tanto o GLP Mistura, CEST 06.011.07, quanto o GLGNi, CEST 06.011.05.

Menciona também a requerente que o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI3 estabelece que, para cada CEST a ser informado no Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços), só haverá um único código de produto.

Em vista disso, expressa a requerente que há incompatibilidade na escrituração do Registro 0200, quando da emissão das NF-e de vendas dos produtos ora classificados com o código PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO), vez que se tem uma só codificação atrelada a mais de um CEST, fato esse, segundo alegado, ocorrido nas operações feitas pela REDUC de março a maio de 2017.

Contudo, expõe a requerente que a criação de códigos específicos para seus produtos é questão interna corporis, de controle interno do contribuinte, conforme excertos extraídos das Perguntas Freqüentes - EFD ICMS/IPI - SPED FISCAL4, os quais se encontram nesse momento trazidos à transcrição:

10.5 - Registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços)

10.5.1 - Geral

10.5.1.1 - Há necessidade de se criar códigos específicos para um produto que ora é adquirido no mercado externo ora no mercado interno?

Não, o código independe da origem. O cadastro é do produto. Facultativamente, podem ser criados códigos distintos em função da origem para atender ao disposto na Resolução 13 do Senado Federal (http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=264825) e no Convênio ICMS 38/2013 (http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/diversos/ResolucaoSenado/CV038_13.pdf).

[...]

16 - Bloco K - Controle da Produção e do Estoque

16.1 - Registro 0200 - Tabela de Identificação do Item

[...]

16.1.4 - Possuímos produtos iguais, importados e similares nacional. Os nacionais são produzidos pela empresa. Devo criar dois registros 0200?

Isso vai depender do controle interno da empresa. Caso ela queira controlar separadamente o produto importado do produto nacional, poderá criar códigos específicos. Nesse caso, a entrada no estoque do produto importado será informada por meio da NF-e (Registros C100 e C120). A entrada no estoque do produto nacional será informada por meio dos Registros K230 ou K250.

Ao fim e ao cabo, a requerente, em razão, a seu ver, da limitação contida na EFD ICMS/IPI, das práticas adotadas em sua rotina operacional de controle de estoque de produtos e das recentes alterações na legislação tributária que afetaram à escrituração do GLP na EFD ICMS/IPI, formulou os quesitos adiante descritos, sobre os quais solicita, deste Fisco, respostas e confirmações de seu entendimento, nos termos que seguem:

1) Tendo em vista que a requerente não comercializa GLP em botijão de 13 kg, está correto o entendimento de que nas Notas Fiscais (NF) de venda de GLP não deverão ser utilizados os códigos CEST 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04 e 06.011.06, ainda que o ICMS Substituição Tributária (ST) tenha sido calculado com base no PMPF do GLP (P13), conforme disposto em Ato COTEPE/PMPF5?

2) Apesar de a tributação do Gás Liquefeito de Petróleo levar em consideração a origem da matéria- prima para produção do GLP (petróleo ou gás natural), o recipiente comercializado (P(13) ou outro) e a procedência do produto (nacional ou importado), do ponto de vista físico-químico o produto PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) é um só, razão porque o estoque físico é controlado com um único código.

Nesse contexto, a requerente entende que deverá adotar os seguintes CEST nas NF do produto PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO):

a) Nas NF de PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) cem por cento derivado de petróleo deverá constar o código 06.011.01 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, exceto em botijão de 13 Kg;

b) Nas NF de PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) cem por cento derivado de gás natural deverá constar o código 06.011.03 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLGNn, exceto em botijão de 13 Kg;

c) Nas NF de PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) com origem estrangeira deverá constar o código 06.011.05 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLGNi, exceto em botijão de 13 Kg;

d) Nas NF de PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) com a indicação de percentual de gás natural diferente de cem por cento deverá constar o código 06.011.07 - Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg;

Está correto seu entendimento?

3) A requerente possui um único código de produto para emissão de NF de venda de GLP (PROPANO/BUTANO), que reflete o controle operacional do estoque do produto. Como deverá ser o preenchimento do Registro 0200 da EFD ICMS/IPI em relação ao produto PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) nos estabelecimentos em que o mesmo pode ser enquadrado, ao longo de uma mesma competência, em mais de um CEST, tendo em vista que o código do ITEM é campo chave e só aceita um CEST por código de produto?

4) Poderá ser adotado critério de relevância para a escolha de um único CEST para preenchimento do Registro 0200?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. Inobstante o direito assegurado, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Por essa razão, ficam afastados os efeitos de que falam os incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações a seguir feitas sobre a questão suscitada.

Para tanto, impende trazer-se à baila o entendimento expendido pela CEEAT ST às ff. 17/18, coordenação fazendária essa que, após análise preliminar, pugnou pela impossibilidade de classificação dos produtos comercializados pela requerente, por meio de um único código, qual seja, PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO), haja vista que:

- o CEST é de uso obrigatório, ex vi da Cláusula Sétima, § 6º, do Convênio ICMS 52/2017;

- em sede de legislação tributária, os produtos comercializados pela requerente são distintos, razão por que possuem CEST diferentes;

- o Registro 0200 da EFD ICMS/IPI não permite vincular um CEST a mais de um produto; e

- o Convênio ICMS 52/2017 é norma posterior, que revoga entendimentos anteriores, que estejam com aquele em desacordo, inclusive resposta a expediente de consulta tributária.

Nesse diapasão, e à guisa de suplementação aos estudos já realizados pela CEEAT ST às ff. 17/18, este setor consultivo, para fins de resposta aos quesitos apresentados pela empresa, desenvolverá o tema em comento nos seguintes termos. Pois senão vejamos:

Inicialmente, cumpre exaltar que os produtos de que fala a requerente neste processo constam do Anexo XIII do RICMS-PA, o qual trata das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais.

Também é imperioso destacar que atualmente vige o Convênio ICMS 92/2015, e que, a partir de 01.01.2018, o referido instrumento dará lugar ao Convênio ICMS 52/2017, consoante o disposto no inciso IV de sua Cláusula trigésima quinta, em conjunto com o inciso III da Cláusula trigésima sexta.

Para melhor esclarecimento, traz-se à colação os excertos abaixo:

Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

[...]

Cláusula trigésima quinta Ficam revogados os seguintes convênios:

I - Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;

II - Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;

III - Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;

IV - Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;

V - Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.

Cláusula trigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

[...]

II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.

Inobstante, observa-se, pela leitura das alíneas "a" a "c" do inciso II da Cláusula trigésima sexta do mencionado Convênio ICMS 52/2017, que a obrigatoriedade do preenchimento do CEST nos documentos fiscais que lastreiam operações com mercadorias elencadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, já produz efeitos desde 01.07.2017 para os estabelecimentos industriais, segmento esse do qual a requerente faz parte.

Dito isso, resta claro que a legislação tributária, ao estabelecer o cumprimento de novos deveres instrumentais em face dos contribuintes, obriga estes a adequarem suas rotinas às correspondentes normas de regência.

In casu, a requerente utiliza um único código, PB.610 GLP - PROPANO BUTANO, para classificar os produtos que se encontram atualmente localizados no rol que começa no item 11.0 e termina no item 11.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/2017.

De efeito, o campo 02 do Registro 0200 da EFD ICMS/IPI (Código do item), deve informar, com códigos próprios do informante do arquivo, os itens das operações de entradas de mercadorias ou aquisições de serviços, bem como das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, bem como dos produtos e subprodutos gerados no processo produtivo.

No entanto, ainda que permitida ao responsável pela informação a criação de códigos de identificação de produtos ou mercadorias, com o intuito de otimizar seus controles operacionais, as normas de regência da EFD ICMS/IPI estipulam salvaguardas para proteger o correto uso de tais códigos, de maneira a evitar-se distorções na classificação desses bens para fins fiscais.

Para tanto, note-se o trecho extraído do Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.21 que aborda a presente questão, fato esse já referenciado pela CEEAT ST às ff. 19/21:

[...]

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes.

Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.

[...] (destacamos)

Nesse diapasão, à luz da legislação tributária atual, Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017 e Anexo XIII do RICMS-PA, os produtos descritos pela requerente neste expediente são dessemelhantes, na medida em que, para cada um deles, os instrumentos aqui mencionados elegeram um CEST diferente, que deverá ser informado no Campo 13 do Registro 0200 da EFD ICMS/IPI.

Logo, pelas regras de validação da Escrituração Fiscal Digital atrás explicadas, não há como a requerente fazer uso de um único código de item para produtos que não tenham a mesma classificação fiscal, no caso o CEST, posto que, como dito alhures, tais bens, em sede de ICMS, não se assemelham.

Isto posto, passa-se a responder pontualmente as dúvidas da requerente.

1) Tendo em vista que a requerente não comercializa GLP em botijão de 13 kg, está correto o entendimento de que nas Notas Fiscais (NF) de venda de GLP não deverão ser utilizados os códigos CEST 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04 e 06.011.06, ainda que o ICMS Substituição Tributária (ST) tenha sido calculado com base no PMPF do GLP (P13), conforme disposto em Ato COTEPE/PMPF?

Resposta. A classificação a ser dada aos produtos comercializados pela requerente nas operações que vier a realizar, e a consequente escrituração das mesmas nos livros fiscais eletrônicos é de responsabilidade da própria contribuinte, consoante a regra hospedada no caput do art. 506 do RICMS-PA: "A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida neste Regulamento".

Logo, levando-se em conta o comando do RICMS-PA ao norte transcrito, acrescendo-se que não se localizou nos autos qualquer documento fiscal que exemplificasse as operações ventiladas neste expediente, resta informar que cabe à requerente observar qual dos CEST estampados nos Anexos do Convênio ICMS 52/2017 melhor se acomodam as suas operações.

2) Apesar de a tributação do Gás Liquefeito de Petróleo levar em consideração a origem da matéria-prima para produção do GLP (petróleo ou gás natural), o recipiente comercializado (P(13) ou outro) e a procedência do produto (nacional ou importado), do ponto de vista físico-químico o produto PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) é um só, razão porque o estoque físico é controlado com um único código.

Nesse contexto, a requerente entende que deverá adotar os seguintes CEST nas NF do produto PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO):

a) Nas NF de PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) cem por cento derivado de petróleo deverá constar o código 06.011.01 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, exceto em botijão de 13 Kg;

b) Nas NF de PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) cem por cento derivado de gás natural deverá constar o código 06.011.03 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLGNn, exceto em botijão de 13 Kg;

c) Nas NF de PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) com origem estrangeira deverá constar o código 06.011.05 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLGNi, exceto em botijão de 13 Kg;

d) Nas NF de PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) com a indicação de percentual de gás natural diferente de cem por cento deverá constar o código 06.011.07 - Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg;

Está correto seu entendimento?

Resposta. Não. os produtos comercializados pela requerente têm CEST desiguais e, pelas regras de validação da EFD ICMS/IPI, produtos com classificação fiscal diferente não poderão ter um mesmo código de identificação do item.

3) A requerente possui um único código de produto para emissão de NF de venda de GLP (PROPANO/BUTANO), que reflete o controle operacional do estoque do produto. Como deverá ser o preenchimento do Registro 0200 da EFD ICMS/IPI em relação ao produto PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) nos estabelecimentos em que o mesmo pode ser enquadrado, ao longo de uma mesma competência, em mais de um CEST, tendo em vista que o código do ITEM é campo chave e só aceita um CEST por código de produto?

Resposta. Orienta-se que a requerente adote a sugestão apresentada pela CEEAT ST no parecer de ff. 18/19, cujo fragmento se traz à transcrição, ad litteram: "Recomenda-se criar internamente os códigos equivalentes à quantidade de CEST de produtos que produz/comercializa, a fim de não contrariar norma tributária expressa".

Poderá ser adotado critério de relevância para a escolha de um único CEST para preenchimento do Registro 0200?

Resposta. Não. Inexiste correlação entre o CEST, Campo 13 do Registro 0200 da EFD ICMS/IPI, e o critério de relevância aqui aludido pela requerente. A bem da verdade, este último se trata de método de classificação a ser adotado quando do preenchimento do Campo 07 do Registro 0200 (Tipo do item - Atividades Industriais, Comerciais e Serviços), que trata da destinação a ser dada ao produto, fazendo-se uso dos códigos explicitados no quadro infra:

Destinação Código
Mercadoria para Revenda 00
Matéria-prima 01
Produto em processo 03
Produto acabado 04
Subproduto 05
Produto intermediário 06

De fato, utilizar-se-á tal processo de classificação quando um mesmo produto mercadoria, classificadas sob um único código de item, tiverem mais de uma destinação, utilizando-se, para tanto, o código de destinação que apresenta a maior movimentação física. Veja-se o que diz o Guia Prático da EFD ICMS/IPI sobre o assunto:

Nas situações de um mesmo código de item possuir mais de um tipo de item (destinação), deve ser informado o tipo de maior relevância na movimentação física, observadas, no que couberem, as regras de escrituração do Bloco K.

Logo, não há que se fazer confusão no momento do preenchimento dos campos 02 (Código do item), 07 (Tipo do item - Atividades Industriais, Comerciais e Serviços) e 13 (CEST) do Registro 0200 da EFD ICMS/IPI, posto que o entendimento acima esposado poder ser assim resumido:

- Cada produto terá um único CEST e não poderá, pois, ter mais de um Código de item; e

- Cada produto, que tem um único CEST, e, por consequência, deverá ter um único Código de item, poderá ter mais de uma destinação no estabelecimento da requerente, caso em que se adotará o critério de relevância.

Portanto, ainda que se adote o critério de relevância aqui ventilado, resta impossibilitada a utilização, pela requerente, do código PB.610 - GLP (PROPANO/BUTANO) para classificar os produtos trazidos a lume pela requerente, em virtude de os possuírem CEST díspares.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a notificação da interessada quanto às orientações precedentes, salientando-se que esta resposta:

- não produz os efeitos do art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (vide art. 58, III)

- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808); e

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809).

Belém (PA), 04 de dezembro de 2017.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária e Diretora de Tributação, e.e.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria
de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda