Publicado no DOE - ES em 6 fev 2026
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para prorrogar a concessão de crédito outorgado de ICMS a contribuintes que realizem investimentos em infraestrutura na zona rural do Estado, inclusive na instalação de Estação Rádio-Base (ERB) e em intervenções na rede pública de energia elétrica, bem como para estabelecer o valor do imposto passível de destinação a tais investimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e o disposto no processo 2025-57ZRS;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 137-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137-B. Até 31 de dezembro de 2027, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em infraestrutura na instalação de Estação Rádio-Base - ERB, de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na zona rural deste estado, e na intervenção na rede pública de energia elétrica na zona rural deste estado, objetivando a conversão de sistemas elétricos monofásicos para trifásicos, ou a substituição de centros de transformações de baixa para alta tensão e reforço nas linhas tronco, no âmbito do Programa Energia Mais Produtiva, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):
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II - ............................................................................................................................................
a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas a cada instalação de que trata o caput deste artigo, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e
b) ............................................................................................................................................
1. atestar, através de termo de homologação, cada instalação de que trata o caput deste artigo, com a devida comprovação do investimento realizado; e
2. .............................................................................................................................................
III - a parte do crédito outorgado relativa a cada instalação de que trata o caput deste artigo será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;
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VI - ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos de infraestrutura credenciados, que não poderá exceder ao limite de concessão do crédito outorgado de que trata a Lei nº 10.701, de 2017, previsto na Lei Orçamentária Anual." (NR)
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 137-C, com a seguinte redação:
"Art. 137-C. Fica estabelecido o valor do ICMS a recolher que poderá ser destinado à realização de investimentos em infraestrutura por cada contribuinte, observado o limite previsto no art. 137-B, inciso VI, conforme o seguinte escalonamento por faixas de saldo devedor anual:
I - de R$ 0,00 a R$ 100.000.000,00, 10 % do valor do ICMS a recolher;
II - de R$ 100.000.000,00 a R$ 500.000.000,00, 2% do valor do ICMS a recolher; e
III - de R$ 500.000.000,00 a R$1.200.000.000,00, 1% do valor do ICMS a recolher." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado