Publicado no DOE - ES em 6 fev 2026
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto às regras e ao prazo de pagamento do imposto nas vendas de veículos autopropulsados com menos de 12 meses da aquisição da montadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:
"Art. 168. ...............................................................................................................................
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XXIX - em relação à operação de venda, de que trata o art. 534-V, na data da transação, antes da entrega do veículo ao adquirente;" (NR)
Art. 2º O Capítulo XLII-D do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XLII-D
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA" (NR)
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Art. 534-V. ..............................................................................................................................
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§ 2º-A O imposto de que trata o caput será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento), e calculado a partir da data da aquisição constante no documento fiscal de venda emitido pelo fabricante.
§ 2º-B O recolhimento do imposto de que trata o caput observará o disposto no art. 168, XXIX.
§ 2º-C O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, observado o disposto no § 2º-A.
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Art. 534-W. ............................................................................................................................
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§ 2º Ficam excluídas dos benefícios de que tratam os incisos V, VI e XXXV do art. 70 as pessoas jurídicas indicadas neste Capítulo." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado